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Breves considerações sobre garantia legal, contratual e estendida

Agenda 01/04/2015 às 14:09

Breves Considerações Sobre Garantia Legal, Contratual e Estendida

Atualmente, existem vários tipos de garantia sobre produtos e serviços, entre elas a garantia legal, contratual e estendida.

A garantia legal, prevista no artigo 26 da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dá ao consumidor o prazo de trinta dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, quando o produto ou serviço for considerado não durável. Em se tratando de bem ou serviço durável, o prazo para reclamar os mencionados vícios será de noventa dias, iniciando-se tais períodos a partir da entrega efetiva do produto ou fim da execução do serviço. Nos casos de vício oculto, ou seja, quando não se pôde constatá-lo de imediato, a contagem dos prazos do artigo 26 começa no momento em que for descoberto o vício.

A garantia contratual, elencada no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, consiste em hipótese de decadência convencional. Em outras palavras, o fornecedor ou prestador do serviço convenciona contratualmente com o consumidor um determinado prazo para que ele, fornecedor/prestador, se responsabilize pelos vícios decorrentes do produto ou serviço. É importante esclarecer que o tempo convencionado na garantia contratual é complementar ao tempo da garantia legal e não substitutivo.

Dessa forma, com o intuito de estabelecer uma proteção maior ao consumidor, conta-se primeiro o prazo previsto pela garantia contratual e somente após o seu término é que começa a contagem do prazo da garantia legal (artigo 26, do CDC), entendimento hoje firmado pela doutrina majoritária e jurisprudência.

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Sobre a garantia estendida, esta é classificada como um seguro, uma espécie de serviço acessório adquirido pelo consumidor no momento da compra, e por isso, não deve ser confundida com a garantia contratual (artigo 50, do CDC). Há duas formas de garantia estendida. A primeira possui a mesma cobertura da garantia contratual, mas se inicia após o término do prazo previsto pela garantia contratual. Enquanto a segunda forma, o prazo da garantia estendida começa junto com o prazo da garantia contratual, porém, abrange uma gama maior de situações.

Atenção, a garantia estendida somente pode ser adquirida por meio de contrato, sob pena de o fornecedor incorrer em prática abusiva e, consequentemente, ser responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 39, I, do CDC.

Por fim, cumpre-se ainda destacar que, além das formas de garantia já descritas, nada impede que o fabricante, montador ou prestador anuncie a qualquer momento uma extensão da garantia de seus produtos ou serviços. Esta atitude não se enquadra em nenhuma hipótese de garantia legal, contratual ou mesmo estendida, ela constitui uma forma de garantia autônoma.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União de 12 de setembro de 1990.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm

Acesso em: 01 de abril de 2015.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, Direito Material e Processual, Volume Único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014.

BARCELLOS, Cid Pavão. Garantia Veicular Exige que Revisões Sejam Feitas Conforme Manual. Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2015, 8h38.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-31/cid-barcellos-garantia-veicular-exige-revisoes-sejam-feitas

Acesso em: 31 de março de 2015.

Sobre o autor
Flávio Borges

Advogado formado pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB (2010). Atuação no contencioso e consultivo jurídico, acompanhamento e gestão processual, principalmente nas áreas de direito civil, família, sucessões, direito do trabalho e direito do consumidor.

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