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A nova lei que permite à mãe registrar o filho no cartório e a indicação da paternidade

Agenda 15/06/2016 às 14:48

A Lei n.º 13.112/15 corrige uma distorção normativa existente na Lei de Registros Públicos, adequando-a ao regramento constitucional, tratando igualmente mulheres e homens. Contudo, a indicação da paternidade continua submetida a outras regras vigentes.

RESUMO: Em 31 de março de 2015 entrou em vigor a Lei n.º 13.112, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento. Após a entrada em vigor da respectiva norma jurídica, tem-se observado diversas manifestações nos meios de comunicação e até em fóruns de debates jurídicos, expressando entendimentos equivocados com relação ao tema, notadamente quanto à indicação da paternidade no registro. O breve estudo apresentado a seguir pretende demonstrar o real significado da referida norma jurídica.

Palavras-chave: Lei 13.112/15. Registro. Nascimento. Igualdade.


INTRODUÇÃO

A Lei 13.112/15, que permite as mães registrarem seus filhos no cartório já a partir do nascimento, entrou em vigor no dia 31/03/2015. A norma equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.

Conforme o texto legal, incumbe ao pai ou à mãe, isoladamente ou em conjunto, o dever de fazer o registro dos filhos. No caso de falta ou de impedimento de um dos dois, o outro terá o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias. Antes da referida lei, somente o pai podia registrar o filho e, apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.

Todavia, no registro declarado pela mãe não necessariamente constará o nome do pai do recém-nascido, haja vista que a paternidade continua submetida às mesmas regras já vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

O presente texto apresentará alguns esclarecimentos técnicos em relação ao tema.


1. AS ALTERAÇÕES/NOVIDADES

O artigo 52, itens 1º e 2º, da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, previa que “são obrigados a fazer a declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias”.

Com as alterações introduzidas pela Lei 13.112/15, a redação passou a ser da seguinte forma: “são obrigados a fazer a declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias”.

Nesse sentido, conforme leciona o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, a nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. Tal situação, segundo ele, ofendia a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º[1].

Na mesma vertente, o Juiz de Direito da 1ª vara de Família e Registro Civil do Recife (PE), Clicério Bezerra e Silva, tratou de maneira primordial a questão, ainda no momento da discussão do projeto de lei, nos seguintes termos[2]:

“Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato. É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho. O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente. Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da CF, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil”.

Com isso, verifica-se que as alterações normativas apenas materializaram ordinariamente o reconhecimento de um direito já garantido na Carta Magna, no plano da igualdade entre homem e mulher, situação também já considerada na prática pelos Oficiais do Registro Civil.

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2. A DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV)

O texto da Lei 13.112/15 deixa claro que será observada a regra já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para basear o pedido de registro.

O parágrafo 2º do art. 54, da Lei 6.015/73 (incluído pela Lei 12.662/12), disciplina que “o nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”.

A DNV é um documento emitido quando do nascimento com vida, regulado pela lei n.º 12.662, de 5 de junho de 2012.

Segundo a lei 12.662/12, a DNV será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. Além disso, deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional. Todavia, a DNV não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei. 

Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


3. A INDICAÇÃO DA PATERNIDADE

Nos casos enquadrados na nova lei, em que o registro é declarado pela mãe, estão surgindo algumas falhas interpretativas, principalmente pelos canais de comunicação, quanto à indicação da paternidade no registro do recém-nascido.

Nesse sentido, pelos ensinamentos de SILVA, “é necessário desfazer o grande equívoco disseminado na sociedade diante de recentes notícias veiculadas pela mídia, uma vez que as modificações, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste”[3].

Enfatiza-se que, conforme já descrito no item anterior, por disposição normativa, o nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Dessa forma, a paternidade continua submetida às mesmas leis vigentes, dependendo o reconhecimento dos filhos das seguintes hipóteses:

a) declaração voluntária pelo próprio pai no registro do nascimento (inciso I, artigo 1.609 do Código Civil);

b) escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório (inciso II, artigo 1.609 do Código Civil);

c) testamento, ainda que incidentalmente manifestado (inciso III, artigo 1.609 do Código Civil);

d) manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV, artigo 1.609 do Código Civil);

e) casamento dos genitores, caso em que pode ser declarado por qualquer deles, mediante comprovação com a certidão de casamento (artigo 1.597 do Código Civil);

f) por determinação judicial (ação de investigação de paternidade - artigo 2º da Lei 8.560/1992).

Complementarmente, em relação à alínea “e” supra, merece registro que, nos termos literais do artigo 1.597 do Código Civil presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Assim, o registro de nascimento declarado pela mãe, de acordo com a nova lei, não conterá necessariamente o nome do pai, que dependerá do enquadramento nas hipóteses previstas na legislação civil vigente.

Todavia, caso o pai não queira reconhecer a paternidade, a mãe pode registrar seu filho somente em seu nome, devendo indicar o nome completo e o endereço do suposto pai da criança no ato da inscrição feita no Cartório de Registro Civil.

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.560/1992, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Além disso, o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Posteriormente, se o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

De maneira oposta, se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei n.º 13.112/15, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015/73, corrige uma inconstitucionalidade existente no regramento antigo, na medida em que atribui igualdade de condições entre o homem e a mulher para proceder ao registro de nascimento do filho.

No entanto, algumas interpretações equivocadas da legislação têm gerado a divulgação de notícias inverídicas na mídia, no sentido de que após a nova lei bastaria à mãe indicar o nome do pai e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais estaria obrigado a incluí-lo no registro.

Esclarecendo de forma brilhante a questão, o ilustre mestre SILVA manifesta-se conforme abaixo:

“Na verdade, o projeto de lei somente adequa a redação do artigo 52 da Lei de Registros Públicos à previsão da plena isonomia entre homens e mulheres constante de nossa Constituição, ao prever que para realizar o registro de nascimento, tanto a mãe, quanto o pai, podem, em igualdade de condições, comparecer ao cartório, equiparando pai e mãe na obrigação quanto ao registro, nada mais além disso.

Ressalte-se que a ideia de plena igualdade entre homens e mulheres foi incorporada a nossa sociedade desde 1988 e, portanto, a isonomia entre pai e mãe para proceder ao registro de nascimento do filho já vem sendo aplicada há anos pelos cartórios de registro civil, ainda que a redação do artigo 52 da Lei de Registros Públicos estivesse desatualizada, razão pela qual o projeto de lei não traz qualquer inovação”[4].

Portanto, a Lei n.º 13.112/15 apenas corrige uma distorção normativa existente na referida Lei de Registros Públicos, adequando-a ao regramento constitucional, tratando igualmente mulheres e homens. Contudo, a paternidade continua submetida às mesmas regras normativas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Legislação. [Brasília]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 01 abr.2015.

______. Lei n. 6.015/1973. Dispõe sobre os registros públicos. 1973. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 01 abr.2015.

______. Lei n. 10.406/02. Instituiu o Novo Código Civil. 2002. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 01 abr.2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo, Saraiva, 2002. v. 5: direito de família.

NETO, Mário de Carvalho Camargo. SILVA & GARCIA. Senado aprova nova redação de projeto que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar filhos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br. Acesso em: 02 abr.2015.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. atualizada por Francisco José Cahali; com anotações sobre o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo, Saraiva, 2002. v. 6: direito de família.

SILVA, Clicério Bezerra. PL não autoriza mãe a registrar filho com o nome do pai sem a anuência deste. Disponível em: http://www.migalhas.com.br. Acesso em 01 abr.2015.


[1] NETO, Mário de Carvalho Camargo. Senado aprova nova redação de projeto que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar filhos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br. Acesso em: 02 abr. 2015.

[2] SILVA, Clicério Bezerra. PL não autoriza mãe a registrar filho com o nome do pai sem a anuência deste. Disponível em: http://www.migalhas.com.br. Acesso em: 02 abr. 2015.

[3] Idem nota 2.

[4] Idem nota 2.

Sobre o autor
Jadir Silva Rocha

Auditor Interno e Advogado, Pós-graduado em Direito Público e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Jadir Silva. A nova lei que permite à mãe registrar o filho no cartório e a indicação da paternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4732, 15 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37787. Acesso em: 16 nov. 2024.

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