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Danos extrapatrimoniais nas relações de consumo:

a problemática da reparação

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Agenda 15/04/2015 às 10:10

CONCLUSÕES

Após a análise do tema em questão, chegou-se à conclusão de que as formas de reparação têm um componente subjetivo essencial, de modo que se mostra extremamente dificultoso qualificá-las como melhores ou piores.

A compensação de um dano extrapatrimonial por acidente de consumo, como se viu, deve levar em conta, além da mitigação do sofrimento psicológico da vítima, as funções penal e pedagógica que exerce, refletindo diretamente no quantum condenatório a ser custeado pelo fornecedor ofensor.

Esse valor monetário ao qual nos referimos acima tem caráter preponderantemente importante para efeitos de sanção do agente causador do dano, com o objetivo de inibir a repetição da conduta lesiva por este e por terceiros. Especialmente por isso, esse ainda é o meio mais adequado para compensação de lesões extrapatrimoniais de que tratamos.

Por fim, consideramos importante que a doutrina brasileira, apesar de bastante avançada legislativamente no tocante à proteção e defesa do consumidor, beba na fonte do direito estadunidense, especificamente quanto aos chamados punitive damages, como já dito, respeitando as diferenças e particularidades de cada sociedade, de forma que se qualifique não só a reparação, mas principalmente a prevenção de acidentes de consumo.


Notas

[1] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 30

[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 49.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Responsabilidade Civil) – São Paulo: Atlas, 2004. p. 39

[4] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 31

[5] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 31

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 7. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2002. p. 81-83 apud Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 59

[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2. ed., Rio de Janeiro: Borsói, 1958, t. XXVI apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª Ed. LTr, 2012. p. 61

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 2 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª Ed. LTr, 2012. p. 61-62

[9] Op. cit., p. 62

[10] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 42. apud Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 14

[11] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 21 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 45

[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 262 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 42

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil. 4. ed., São Paulo: Aide, 1997. p. 125.

[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 7. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2002. p. 81-83 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 41.

[15] GODOY, Cláudio Luiz de Bueno. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 16 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 45.

[16] Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 18.

[17] Op. cit. p. 57

[18] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 105 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 45.

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[19] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 61.

[20] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 92 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 61.

[21] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 65.

[22] BRANDÃO, Magno Cardoso. Responsabilidade civil por acidente de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8561&revista_caderno=10>. Acesso em 01 de novembro de 2012.

[23] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Op, cit. p. 148.

[24] Idem. p. 146-147.

[25] Idem. p. 158.

[26] Ibidem. p. 158.

[27] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 89-90.

[28] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 73.

[29] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 93.

[30] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 101.

[31] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 98-99.

[32] MELO, Nehemias Domingos de. Por uma nova teoria para reparação por danos morais., dez 2004. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1860/Por-uma-nova-teoria-para-reparacao-por-danos-morais>. Acesso em 17 de outubro de 2012.

[33] MELO, Nehemias Domingos de. Por uma nova teoria para reparação por danos morais., dez 2004. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1860/Por-uma-nova-teoria-para-reparacao-por-danos-morais>. Acesso em 17 de outubro de 2012.

Sobre o autor
Bruno Terra Barbosa

Advogado, formando pela UFRN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Bruno Terra. Danos extrapatrimoniais nas relações de consumo:: a problemática da reparação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4305, 15 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37991. Acesso em: 22 nov. 2024.

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