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A concorrência desleal do aplicativo Uber

Agenda 17/04/2015 às 10:38

O aplicativo Uber, que oferece serviço de táxi por meio de motoristas particulares, insiste no mundo inteiro em não observar a legislação do território em que atua.

A mobilização dos taxistas, na última quarta-feira (8), na cidade de São Paulo, ocorreu em função dos prejuízos que vêm sofrendo em face da concorrência desleal organizada pela empresa Uber, por meio da prestação de serviços exclusivos de taxistas por motoristas particulares.

Foram apresentadas representações ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de denunciar as várias ilegalidades da atividade econômica da Uber, na cidade de São Paulo, bem como em outras cidades brasileiras, portanto, nacionalmente.

Trata-se de organização empresarial que coloca à disposição do público a prestação de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros e insiste no mundo inteiro em não observar a legislação do território em que atua.

No Brasil, a permissão para exploração de serviço de táxi está subordinada à prévia licitação, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, ao estipular que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O não cumprimento deste preceito constitucional acabaria por ferir o princípio da legalidade que norteia toda administração pública.

A Lei 12.468/11 determina ser atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros. 

Não há questionamento quanto a utilização de tecnologia, visto que os taxistas não reclamam ao Ministério Público sobre as empresas de tecnologia que utilizam seus aplicativos para colocar o consumidor em contato com um taxista.

A Uber fez a opção de associar na composição de seu modelo de negócio a oferta pública de serviços de motoristas não taxistas para atender ao transporte público individual remunerado de passageiros, podendo, os motoristas, serem responsabilizados criminalmente pelo exercício ilegal de profissão.

O Estado e os municípios exigem para a segurança dos passageiros que os taxistas realizem curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, a fim de receberem a certificação específica para o exercício da profissão. Os motoristas da Uber não possuem Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, os quais são outorgados pela prefeitura do município, violando a Lei Municipal 7.329/69, e o artigo 175, da Constituição Federal.

O cálculo da “corrida” Uber é feito sem controle do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tabela autorizada e um taxímetro aferido pelo município. A Lei 12.468/11 determina ser obrigatória a utilização de taxímetro para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

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Entendemos que há prejuízos aos consumidores na medida em que a tarifa não é tabelada; o acesso ao valor cobrado é apenas após a finalização da corrida, não possuindo condições de acompanhar a evolução do custo da corrida; e a única forma de pagamento aceita é por meio de cartão de crédito. São violações ao Código de Defesa do Consumidor e configuram crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90).

A doutrina entende que para a configuração de concorrência desleal é preciso constatar a existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes); a existência de clientela; a deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo.

Os taxistas não podem escolher suas corridas, estacionar ou formar fila fora do ponto de táxi em local que não tenha recebido autorização da prefeitura, estão afeitos a regras e exigências para competir entre si, e não com outros que forjam seus serviços.

Embora a Uber pratique o mesmo serviço que os taxistas, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir tais imperativos legais, já que não se sujeita a nenhum contrato seja com o município, seja com o Estado. Evidente, então, a deslealdade da competição. Por isso, incorre a Uber em vantagem manifestamente indevida e ilícita, o que caracteriza concorrência desleal.

Sobre o autor
Ivana Có Crivelli

sócia do Có Crivelli Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRIVELLI, Ivana Có. A concorrência desleal do aplicativo Uber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4307, 17 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38038. Acesso em: 23 dez. 2024.

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