Cumprindo um papel descritivo de Direito como ciência, faz-se expor o tema ao definir o objeto de direito e as partes estabelecidas.
Ao traçarmos um ciclo necessário das relações jurídicas devemos ter toda a situação estabelecida como hipótese, no qual estarão contidos e visualizados o objeto (direito), as partes, bem como o aspecto tempo e espaço, como consequência.
Primeiramente, ao atleta profissional haverá uma fusão das legislações vigente e insertas em nosso ordenamento jurídico em vigor, como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei Pelé n. 9.615/98, de modo, a promover suas especificidades.
Para aplicar estas legislações ao caso concreto, o atleta precisa ser profissional, ou seja, deverá o sujeito atuar em modalidades esportivas, no qual estará atrelado ao contrato de trabalho e por remuneração pelo ente desportivo. Um exemplo muito comum vivenciado, Fernando Futebol Clube contrata atleta profissional na modalidade futebol para que demostre seu talento e técnica.
No tocante a aplicação da legislação trabalhista comum, aplica-se aos contratos firmados entre clubes e atletas profissionais. O artigo 3° da CLT prescreve, “in verbis”:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Na Lei Pelé, o artigo 34, I trata da obrigatoriedade do empregador em registrar o contrato firmado na entidade que administra a modalidade desportiva:
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva
Durante o contrato também haverá deveres por parte do atleta profissional, conforme o art. 35 da Lei Pelé:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
II - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas
Feitas algumas considerações, indaga-se: Que direitos tem o atleta profissional?
Infelizmente tem sido pouco difundido os direitos dos atletas profissionais, no entanto, destacamos alguns de relevo como luvas, direito de imagem, “bichos”, clausula penal conforme provisão contratual, salários e o direito de arena. Este último terá especial destaque neste presente texto em linhas a seguir.
DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM
Primeiramente, há que distinguir dois institutos: o direito de imagem e o direito de arena que são de natureza distinta.
O Direito de Imagem, genericamente é um direito subjetivo no qual autoriza (se contrato, correto seria outorga) terceiro a utilização de imagem para fins econômicos ou não conforme o caso. Não diferente para as relações jurídicas provenientes entre atletas profissionais, pois trata-se também de um direito individual do atleta profissional pela exposição de sua imagem para associa-lo ao espetáculo, ao passo que, constrói-se a imagem para divulgação entre clube e o atleta. Normativamente, o direito de imagem tem disciplica constitucionalmente assegurada no art. 5º da CF, bem como na legislação abaixo desta, no art. 20 do Código Civil.
A Constituição Federal também assegura:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Na prática, o Tribunal Superior do Trabalho é cediço:
DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA.
(...) O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros.- (RR-88240-93.2005.5.04.0020, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 10/06/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2009).
Salienta-se que o Direito de Imagem tem sua natureza assecuratória, ou seja, independentemente de contrato firmado. Porém, para o amparo e resguardo entres as partes estabelecidas na relação jurídica instalada, faz-se necessário promover o contrato de cessão de direitos de imagem, seja por período curto, médio ou logo prazo, conforme dispõe o acordo firmado e neste ponto, tem-se entendo que tem sua natureza civilista e não trabalhista.
Distintamente, o Direito de Arena consubstancia-se na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do evento esportivo (espetáculo), nos jogos veiculados pela mídia televisiva.
O art. 42, § 1º, da Lei Pelé estabelece que, que haverá o direito participação do atleta profissional nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos, em quaisquer formas forem (titular ou reserva).
No mesmo artigo, estabelece que, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
Jurisprudencialmente coube por analogia o Tribunal Superior do Trabalho entende que o direito de arena deverá integrar na remuneração do atleta:
“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.” . (NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1049/2002-093-15-00. DJ – 22/05/2009 Rel. Min. Rosa Maria Weber)
“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA. A entendimento do relator, ainda que considerado o acordo judicial firmado, a sua incorporação à ordem trabalhista, para restringir direito obreiro, haveria de considerar o prazo máximo por que vigeria um acordo ou convenção coletiva de igual teor, ou seja, só poderia ter validade pelo prazo de dois anos das normas coletivas, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. No caso dos autos, o acordo sequer ocorreu por meio de norma coletiva. Ademais, o acórdão revela que o pacto foi entabulado em 18/9/2000 e o direito pleiteado é relativo aos campeonatos de 2006 e 2007, muito após o prazo de dois anos previsto no § 3º do art. 614 da CLT. De toda sorte, prevalece nesta Turma a compreensão de que a previsão do percentual mínimo de 20%, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. É que a referida norma prevê expressamente possibilidade de alteração do percentual, desde que respeitado o percentual mínimo previsto: "vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo". A expressão "no mínimo" não faria sentido, ou seria inútil, se estivesse a permitir que "convenção em contrário" pudesse reduzir esse percentual. Se entendido como formalmente válido o acordo firmado, seus termos não podem gerar efeitos porque reduziu de 20 para 5% o direito de arena, em patente desacordo com a previsão do art. 42, § 1º, da Lei Pelé. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Não foi atribuída natureza salarial ao direito de arena, mas sim remuneratória (art. 457), equiparando-se inclusive o direito de arena à gorjeta para os efeitos da Súmula 354. Assim, a subsunção na Súmula 354 dá-se porque o direito de arena tem natureza remuneratória, não salarial. Recurso de revista conhecido e não provido".
Neste ponto, o Direito de Arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador, ao passo que, a jurisprudência tem aplicado em 20 (vinte) percentuais.
De fato, infelizmente os clubes têm-se esquecido propositadamente o Direito de Arena, caracterizando por consequência em fraude e nisto, pode-se abranger tanto em questões trabalhistas como fiscais.
Na prática, os clubes pagam os salários com valores menores em carteira de trabalho, porém, em realidade distinta, paga parcelas de licença de uso de imagem aquém do valor compreendido do salário.
Num caso emblemático desta natureza, podemos citar do atacante “Luizão”, na época, atleta profissional do Sport Club Corinthians Paulista, que recebia a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais de salário, mas de licença de uso da imagem recebia R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Na seara fiscal, as consequências são nefastas, pois o clube em vez de efetuar o pagamento sob o total pago e incidindo os devidos tributos, por certo irá recolher valor a menor.
Em linhas finais, o Direito de Arena tem sua disciplina legal e caberá ao clube contratante pelo cumprimento, bem como direito de e deve ser cumprido pelo clube quando da celebração contratual devendo ser integrado ao salário do atleta, perante os 20% (vinte) percentuais sobre este, bem como ao Direito de Imagem, a sua devida proteção constitucional e infraconstitucional.
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