Introdução
As disposições penais da Lei de Falências encontram-se no sétimo capítulo, o qual também é o penúltimo. São ao todo onze tipos penais (Fraude a Credores, Violação de Sigilo Empresarial, Divulgação de Informações Falsas, Indução a Erro, Favorecimento de Credores, Desvio, Ocultação ou Apropriação de Bens, Aquisição, Recebimento ou Uso Ilegal de Bens, Habilitação Ilegal de Crédito, Exercício Ilegal de Atividade, Violação de Impedimento e Omissão dos Documentos Contábeis Obrigatórios), além de disposições gerais e acerca do procedimento penal.
A Lei de Falências criou novos tipos penais, em substituição às condutas típicas descritas no Dec. lei n. 7.661\45, e estes foram tipificados na própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas, mesmo porque seria extremamente difícil a inserção desses crimes no Código Penal, principalmente devido ao fato de serem pluriofensivos.
Antes de adentrarmos a análise dos tipos, faz-se mister notar algo. A denominação “crime falimentar” é obsoleta, já que incorre nestes crimes não só quem está em processo de falência, mas sim sob qualquer dos procedimentos da lei. Do contrário, é sempre valido ressaltar que aqueles que não se encontram tutelados de qualquer modo sob este diploma legal, mesmo que realizem as condutas tipificadas, não cometem esses crimes, dado o fato de serem eles próprios, nos termos do artigo 180 da Lei de Falências. A pessoa, mesmo que não seja o devedor ou o falido, será a ele equiparado se estivar em qualquer das hipóteses do artigo 179 da mesma lei.
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Prescrição
Observa-se o princípio “novatio legis in mellius”.
A LRE estabelece como marco inicial o dia da decretação da falência, ou da concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial.
A suspensão da falência interrompe o inicio da contagem do prazo, uma vez que a falência está suspensa.
Como visto, a decretação da falência é condição de punibilidade, do mesmo modo sua suspensão é condição de interrupção da prescrição.
Nas hipóteses de concessão de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial e posterior quebra, o prazo servirá como interruptor do prazo prescricional, passando a fluir novo prazo a partir desse momento.
Do Procedimento Penal
Generalidades
A LRF (Lei 11.101/2005), em seu Capítulo VII, traz as Disposições Penais organizadas em três Seções: I - Dos Crimes em Espécie (arts. 168 a 178), II - Disposições Comuns (arts. 179 a 182) e III - Do Procedimento Penal (arts. 183 a 199).
Até a vigência da Lei 11.101/2005, o procedimento especial que deveria ser adotado para o processamento e julgamento de crimes falimentares era aquele disposto entre os arts. 503 e 512 do CPP. Como a nova LRF, o procedimento passou a ser aquele regulado pelos arts. 183 a 188 desta lei, sendo que o previsto no CPP foi regovado expressamente pelo art. 200 da LRF. Obviamente, o CPP deverá ser aplicado subsidiariamente, conforme dispõe o art. 188 da LRF:
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Portanto, o que antes era um procedimento especial do CPP, intitulado "do processo e do julgamento dos crimes de falência", passou a ser um procedimento especial penal da legislação extravagante.
Na essência, o procedimento especial previsto na LRF cuida muito mais da fase pré-processual da ação penal do que propriamente do procedimento judicial (rito), como será exposto a seguir.
2. Fase Pré-Processual Penal
a. Conhecimento do Fato pelo Ministério Público (MP)
b. Denúncia (Art. 187)
c. Queixa-Crime (Art. 184, § único)
3. Fase Processual Penal
a. Competência (Art. 183)
b. Condição Objetiva de Punibilidade (Art. 180)
c. Rito (Art. 185)
Bibliografia:
ANDREUCCI, Ricardo. A eficácia da lei penal no tempo e os crimes falimentares tipificados pela Lei n. 11.101/2005. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2005. Disponível em:<www.damasio.com.br>.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências comentada. 4ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes falimentares (entrevista publicada). Revista Jurídica Consulex, ano IX, nº 204, 15 jul. 2005.
BRASIL. Lei n. 11.101, 2005. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, 2006. Disponível em <www.presidencia.gov.br>.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas: (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 2. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2005.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª edição. São Paulo : Atlas, 2005.
GONÇALVES, Perotta Rios e VENTUROTI, Maria Gabriela; Direito Falimentar; Ed. Saraiva; 3ª Edição; 2010.
LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de direito falimentar. 12ª edição. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1985.