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Direito do trabalho e terceirização em massa: aspectos relevantes do PL. 4.330/2004

Agenda 16/04/2015 às 14:36

Dentre as temáticas com maior potencial de impacto no cotidiano dos brasileiros enfrentadas pelo Congresso Nacional nos últimos anos, certamente a aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4.330/2004, conhecido como PL da Terceirização, merece destaque.

Dentre as temáticas com maior potencial de impacto no cotidiano dos brasileiros enfrentadas pelo Congresso Nacional nos últimos anos, certamente a aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4.330/2004, conhecido como PL da Terceirização, merece destaque. O texto agora foi encaminhado ao Senado, para votação. Se aprovado, seguirá para a Presidência da República para sanção ou veto.

Até o momento, uma empresa pode terceirizar parte dos seus funcionários, desde que estes não estejam intrinsecamente ligados à sua atividade fim. Tomemos por exemplo uma instituição financeira: serviços bancários são realizados por empregados do próprio banco, enquanto funções acessórias, embora importantes, são terceirizadas, como limpeza e segurança. O mesmo ocorre com hospitais, universidades, indústrias, etc. Os defensores dessa configuração sustentam que a empresa pode concentrar seus esforços naquilo que faz de melhor (atividade fim) e transferir para outras companhias serviços que não goza de expertise, maximizando a eficiência e os lucros. 

Entretanto, o controverso PL 4.330/2004 permite a terceirização plena da atividade fim da empresa. Em outras palavras, caso se torne lei, não só os serviços acessórios poderiam ser terceirizados, mas toda a mão-de-obra de determinada pessoa jurídica. Nesse caso, bancários de uma instituição financeira, professores, médicos, operários, entre centenas de categorias, tornar-se-iam passíveis de contratação mediante serviços terceirizados.

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Postas tais informações, alguns dados merecem reflexão: (i) Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário dos trabalhadores terceirizados é 24% menor do que os dos diretamente contratados pelas tomadoras de mão-de-obra. No setor bancário, o salário dos terceirizados chega a ser 2/3 menor do que é pago aos contratados, segundo o Sindicato dos Bancários; (ii) Conforme dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 2010 e 2014, 90% dos casos registrados de redução à condição análoga a de escravidão ocorreram com empresas terceirizadas; (iii) As categorias terceirizadas contam com sindicatos menos articulados, que são mais frágeis nas negociações com os patrões; (iv) Em tempos de arranjos fiscais, a terceirização fará diminuir a arrecadação de tributos, o que pode comprometer investimentos federais; (v) Salários mais baixos comprometeriam o mercado interno e impactariam a economia de maneira geral.

Não resta dúvida que o PL 4.330/2004, especialmente quanto a terceirização da atividade fim, precisa ser rejeitado pelo Senado ou, em último caso, vetado pela Presidente Dilma. Trata-se de afronta ao Direito do Trabalho. Mas, infelizmente, a miopia política brasileira converteu-se em ódio irracional (típico de torcidas organizadas de futebol) a determinados partidos e a quaisquer bandeiras por esses defendidas, independentemente de uma reflexão coerente sobre fatos. 

Por incrível e contraditório que seja, a maior parte da população trabalhadora com carteira assinada será prejudicada caso o projeto seja aprovado pelo Senado. Restaria apenas apoiar a Presidente para que o vetasse. Ainda assim, infelizmente, apenas PT e PSOL votaram 100% contrários ao PL da Terceirização. Partidos tradicionalmente comprometidos com os trabalhadores e com a social democracia votaram favoravelmente ao projeto. Para proteger empregos nacionais de qualidade, restaria à população, pelo menos nessa causa, apoiar a Presidente, eleita pelos brasileiros há poucos meses, para que vete o projeto. Mas diante das atuais circunstâncias, esse também não é um cenário provável. 

Falta reflexão e sensibilidade política não só da situação, mas também da oposição. Eis uma manifestação com pauta concreta que vale à pena participar.

Sobre o autor
Renato Ribeiro de Almeida

advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e atualmente cursa Doutorado em Direito pela USP. É Advogado especialista em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Parlamentar. Tanto como professor como na advocacia, Renato Ribeiro de Almeida notabilizou-se como um dos maiores nomes do país em Direito Eleitoral. Sua advocacia é destinada à defesa de agentes políticos, importantes personalidades públicas e empresas que se relacionam com o Poder Público. Como professor, já lecionou cursos e proferiu palestras em vários Estados, para advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito e demais interessados em Direito Eleitoral. Ao longo de anos, alcançou reconhecida experiência no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, contabilizando centenas de ações eleitorais por todo o Brasil. Além desse trabalho, são inúmeras as defesas e consultas em ações civis públicas por improbidade administrativas e defesas em Tribunais de Contas. Com eficiência e trabalhos exclusivos, cuja qualidade é uma obsessão, seja na advocacia ou na docência, prima por atuar em questões sensíveis e complexas, em que cada caso é tratado de forma única. Dentre os principais temas de concentração, destacam-se a rejeição de contas por parte dos Tribunais de Contas, ações judiciais por improbidade administrativa, condenações em comissões de ética nas Casas Legislativas, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), propaganda política irregular, fundação de novos partidos políticos, abuso de poder político, abuso de poder econômico, fidelidade partidária, captação ilícita de recurso e “caixa dois”, eleições suplementares, entre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Renato Ribeiro. Direito do trabalho e terceirização em massa: aspectos relevantes do PL. 4.330/2004 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4306, 16 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38193. Acesso em: 22 nov. 2024.

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