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Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

9- ASPECTOS PROESSUAIS RELEVANTES SOBRE A MATÉRIA

O primeiro aspecto relevante de se deve ao qual se deve questionar é sobre a prescrição para ajuizar uma ação que pleiteia a reparação do dano moral.

Todas as postulações de natureza condenatória, são inclusas no instituto prescrição. Tendo a postulação de reparação do dano moral natureza condenatória, a mesma seria prescritível, afastando de imediato as argumentações no sentido da imprescritibilidade de tal direito.

Sabendo que a postulação em tela é prescritível, a duvida recai sobre qual prazo prescricional deve ser utilizado. Entendendo que o dano moral oriundo da relação de emprego deve ser reparado na Justiça Comum, o prazo, segundo o novo Código Civil no art. 206,§ 3º, V, prescricional a ser aplicado é o de 3(três) anos. Já se entenderem que o dano supracitado deva ser reparado na Justiça laboral, o prazo, segundo o art 7º, XXIX da CF, de prescrição a ser aplicado é o de 5(cinco) anos até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

A opiniões conflitantes entre o STF e o STJ, sobre o tema em tela, tem levado a advogados utilizarem a tese que lhe for interessante. Caso já se tenha decorrido o prazo prescricional civil de 3(três) anos da dato do ato lesivo, ele ajuizará a ação na Justiça do Trabalho. Caso o ato lesivo tenha ocorrido na data do termino da relação de emprego, e já se tenha passado 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho, o mesmo advogado ajuizará a ação na Justiça Comum, pois o prazo prescricional é de 3(três) anos.

Outro questionamento que a doutrina tem feito sobre o prazo prescricional no caso em questão, é sobre a fixação do termo inicial da prescrição. Existem casos que é necessário apurar a responsabilidade do fato imputado em ação criminal. Geralmente estas ações demoram mais de 3(três) anos, expirando portanto o prazo prescricional civil e trabalhista, caso o ato lesivo tenha ocorrido na data da extinção do contrato de trabalho. Nestes casos a prescrição não é absoluta, fundada no princípio actio nata e no art 200 do novo Código Civil. Portanto, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Outro aspecto relevante que se deve questionar é sobre a nulidade dos atos decisórios praticados por uma justiça incompetente para apreciar uma ação que pleiteia a reparação do dano moral decorrente da relação de emprego.

Para aqueles que entendem que a Justiça Comum é a competente apreciar ações que pleiteiam a reparação dos danos morais oriundos da relação de emprego, os atos decisórios praticados em uma ação, com o mesmo objetivo e ajuizada na Justiça do Trabalho, seriam nulos absolutamente, e vice-versa.

A competência material é uma competência absoluta. A Justiça que não tiver competência material, será incompetente absolutamente e os atos decisórios praticados por ela serão nulos. A decisões definitivas oriundas de uma Justiça absolutamente incompetente, poderá ser rescindida por ação rescisória e decidida novamente pela justiça competente.

O conflito de opiniões em tela, entre o STF [53] e STJ, gera uma insegurança jurídica indesejada. Este conflito deve ser o mais rapidamente pacificado, pois caso isso não ocorra, em um futuro bem próximo, ocorrerá uma enxurrada de rescisórias.


10- CONCLUSÃO

É um equívoco atribuir a competência à Justiça Estadual Comum para apreciar ações que pleiteiem reparação por danos morais decorrente da relação de trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho não está restrita a aspectos de Direito do Trabalho ou a aspectos decorrentes da CLT, pois a "Justiça é do trabalho e não da CLT" [54]. Os fundamentos elencados pelos negativistas não possuem razoabilidade para tornar a Justiça laboral incompetente.

Resta cristalinamente demonstrado que a competência para controvérsias decorrentes (dano moral) da relação de trabalho é da Justiça Laboral. O dano moral sofrido pelo empregado ou empregador, tem que atingir os pólos da relação trabalhista e não a pessoa, como indivíduo ou empresa. O dano moral tem que ser oriundo da relação trabalhista que jungirem o empregado e empregador. Devido a sua especialização e características peculiares, a Justiça do Trabalho será a justiça mais capaz para dirimir e reparar este conflito em tela. A Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais está pautada em normas vigentes(art. 114 da CF, art. 8º e 769 da CLT), portanto a tese defendida não é uma mera elucubração doutrinária, e sim fruto de uma simples interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico.

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Vale ressaltar que, a problemática maior da questão em tela é a insegurança jurídica que a não pacificação da celeuma pelos Tribunais superiores está gerando. A competência material é absoluta, gerando nulidade dos atos decisórios, portanto as decisões tomadas atualmente podem ser consideradas nulas ou rescindidas necessitando de novo julgamento pela justiça competente.


NOTAS

01. PEREIRA, Caio Mario da Silva, Responsabilidade Civil 5º ed. , Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, págs. 1/2

02. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol I, 17. ed. , São Paulo: Saraiva, 2001, p. 175

03. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo, " Novo Curso de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002, pág 296

04. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Op Cit. , p. 296

05. ". . . os atos de que resultam circunstância fáticas, geralmente irremovíveis" GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo,Op. Cit. , p. 304

06. ". . . nessa espécie estão as situações em que de um ato humano lícito( ou seja, não contrario ao Direito) decorre prejuízo a terceiro, com dever de indenizar" GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo, Op. Cit. ,304

07. situações que, dependentes de ato humanos, constituem fatos jurídicos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por conseqüência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência ou na prescrição, independente de ato ilícito do titular" GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo, Op. Cit. , 305

08. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo, Op. Cit. , págs 306/307

09. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FIHO, Rodolfo, Op. Cit. , p. 309

10. CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2 ed. , São Paulo: Malheiros, 2000, p. 22

11. " O Código Civil da Alemanha ( BGB-1896), foi o primeiro colosso legislativo a abandonar a tradicional classificação romanista do delito e quase delito, e no lugar desta dicotomia, eregiu um conceito único- o conceito do ato ilícito " (CAVALIERI FILHO, Sérgio,Op. Cit, p. 22

12. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, 12. ed. , Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, v. 1, p. 452.

13. O Ilícito penal é a transgressão do dever jurídico estabelecido pelo interesse geral da sociedade. A sua sanção é uma pena que objetiva não só reparar o dano, mas também, intimidar o autor do ato a não delinqüir novamente, possuindo portanto caráter retribuitivo-aflitivo.

14. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, 12. ed. , Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, v. 1, p. 452 e 453

15. Segundo a doutrina finalista do direito penal, o estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular do direito, são causas justificantes que elidem a antijuridicidade.

16. "O exercício regular do direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido pelo direito. Regular será o exercício que contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites, haverá o abuso de direito e estará, portanto excluída esta causa de justificação. Nele se enquadra o estrito cumprimento do dever legal" BITENCOURT, Cezar Roberto, Manual de Direito Penal- Parte Geral,5. ed. , São Paulo: RT,1999, págs. 311 / 312.

17. Legitima defesa é o uso moderado dos meios necessários, ara repelir a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legitima defesa nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos requisitos: agressão injusta, atual ou eminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo: animus defendendi.

18. "O estado de necessidade se caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social. Como salienta Heleno Fragoso: ‘ o que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito e colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor’ desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado" BITENCOURT, Cezar Roberto, Manual de Direito Penal- Parte Geral,5. ed. , São Paulo: RT,1999, p. 292

19. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, O dano moral na relação de emprego, 3. ed. , São Paulo: LTr, 2002, p. 27

20. OLIVEIRA, Francisco Antônio de; Do Dano Moral; in Revista de Direito do Trabalho; Vol 62, n. 01, p 24 a 32; Jan; 1998.

21. O dano tem que ser certo, real, efetivo e não apenas eventual e hipotético. Ele deve ser definido ou pelo menos determinado.

22. O dano dever existir ainda no momento em que for exigido no poder judiciário.

23. O dano deve ocorrer no patrimônio de uma pessoa física, jurídica, coletiva ou individual.

24. Deve existir um nexo de causalidade entre o dano direto ou indireto e o fato lesivo. Vale ressaltar que, os danos indiretos não são em regra indenizáveis, salvo previsão em lei.

25. "A vitima, para pleitear a devida reparação, deve ser titular do direito lesado, sendo que estes titulares poderão ser os lesados propriamente ditos, ou os seus beneficiários, entendidos estes como as pessoas que dependam diretamente do lesado. Tal condição deverá ser sempre provada (o parentesco e a proximidade com o titular do lesado) justamente para se verificar tal legitimidade" PAMPLONA FILHO, Rodolfo Op. Cit. , p. 48

26. Exercício regular do direito; Legitima defesa; Estado de necessidade

27. ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Dano Moral e Reparação Trabalhista, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1999 p. 54

28. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Pamplona, Op. Cit. , p. 84

29. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Op. Cit. , p. 85

30. CAMPO, Júlio Bernardo do; O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;Vol 25, n 54, p 67 a 115; jul; 1994

31. OLIVEIRA, Francisco Antônio de; Do Dano Moral; Revista de Direito do Trabalho; Vol 62, n. 01, p 24 a 32; Jan; 1998.

32. STJ: Súmula 227(" pessoa jurídica pode sofrer dano moral")

33. CASTELO, Jorge Pinheiro, Do dano moral trabalhista; Revista do tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Vol 3, n 1, p 66a 71; jul;1994

34. A lesão não pode ser de um direito específico da personalidade

35. "A limitação da legitimidade para ajuizamento de tais pretensões, bem como a circunstancia de que os valores obtidos reverterão para os fundos específicos de defesa de direitos difusos justifica socialmente tal exceção legal, ressalvando a importância constitucional, por exemplo, da esfera de um meio ambiente ecologicamente equilibrado" PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Op. Cit. , p. 85

36. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, O dano moral na relação de emprego, 3. ed. , São Paulo: LTr, 2002, p. 92

37. ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Dano Moral e Reparação Trabalhista, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1999 pág. 83

38. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Op. Cit. , p. 139

39. Listas que supostamente conteriam nomes de empregados indesejáveis, dificultando uma nova contratação ou qualquer outro empecilho.

40. RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elemento de Direito Processual Civil, vol. I, 2º ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pág 135

41. MARQUES, José Frederico, Manual de direito processual civil, vol. I,13º ed. , São Paulo: Saraiva, 1990, p. 270

42. CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol 2, 2º ed. , São Paulo, Saraiva, 1965, pág 152.

43. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Dano moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navegandi;Set. 1998

44. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, 16º ed. , São Paulo: Saraiva,1996, pág 101, Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Dano moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navegandi;Set. 1998

45. Os estudiosos do direito que entende que a Justiça Comum é competente para a reparação de danos morais decorrente da relação de emprego.

46. LEÃO, Antônio Carlos Amaral, " A questão do Dano Moral na Justiça do Trabalho" in " Revista dos Tribunais", vol. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, Março/1994, pág. 200, Apud ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Dano Moral e Reparação Trabalhista, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1999 pág. 82

47. ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Dano Moral e Reparação Trabalhista, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1999 pág. 83

48. ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Op. Cit. , p. 102

49. CASTELO, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência", in "Trabalho & Doutrina",n. 10, São Paulo,Editora Saraiva,setembro/1996,pág. 39.

50. LEÃO, Antônio Carlos Amaral, Op. Cit. , págs. 248/249

51. JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto De Quadros Pessoa, Responsabilidade e as Relações do Trabalho, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1997, págs. 92 e 93

52. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Dano moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navegandi;Set. 1998

53. "Pacificado agora, com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é competente a Justiça Especializada do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por dano moral decorrente ou suportado em relação de trabalho (nexo causal), como se vê do julgado STF-RE 238. 737 - (SP) AC. 1ª T, em 17. 11. 98, cujo voto condutor do acórdão foi do relator Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. (RO 531/99, Ac. 1ª T. )"

54. PAMPLONA FILHO,Dano moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navegandi;Set. 1998


BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto, Manual de Direito Penal- Parte Geral,5. ed. , São Paulo: RT,1999.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo, O dano moral na relação de emprego, 3. ed. , São Paulo: LTr, 2002.

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CAMPO, Júlio Bernardo do; O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;Vol 25, n 54, p 67 a 115; jul; 1994

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CASTELO, Jorge Pinheiro, Do dano moral trabalhista; Revista do tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Vol 3, n 1, p 66a 71; jul;1994

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LEÃO, Antônio Carlos Amaral, "A questão do Dano Moral na Justiça do Trabalho" in "Revista dos Tribunais", vol. 701 São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, Março/1994.

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PAMPLONA FILHO, Dano moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navegandi;Set. 1998

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ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de, Dano Moral e Reparação Trabalhista, 2 ed. , Rio de Janeiro; AIDE, 1999

Sobre o autor
João Alves de Almeida Neto

acadêmico de Direito na UNIFACS, Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, João Alves. Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3857. Acesso em: 18 mai. 2024.

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