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Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais

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01/03/2003 às 00:00
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8- Competência da Justiça do trabalho para apreciar ações que pleiteiam ressarcimento por Danos Morais

A competência versa sobre a legitimidade de falar o direito, ou seja, quem é competente para dizer o direito a ser aplicado. A competência constitui um verdadeiro pressuposto jurídico de validade da relação jurídica processual.

A jurisdição é una e indivisível, sendo a mesma monopolizada pelo Estado Brasileiro. Devido à vasta extensão territorial do Brasil, se torna impossível a efetiva aplicação da jurisdição por apenas uma pessoa ou órgão. Por esse motivo é necessária a distribuição da jurisdição, entre os agentes nela investidos, visando uma melhor administração da justiça e evitando a insegurança jurídica.

"Competência é a medição da jurisdição. Diante da unicidade e da incindibilidade da jurisdição, existem vários órgãos jurisdicionais que podem exercê-la. O critério determinante para se saber qual órgão é idôneo para julgar uma causa é estabelecido pela competência. A competência é o que permite a concretização da jurisdição . Só as autoridades competentes é quem devem julgar a causa como diz o inequívoco comando constitucional previsto no art. 5 º, LIII: ´Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. " [40]

A competência é a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão ou conjunto de órgãos jurisdicionais. Ela diz em que medida cada órgão pode dizer o direito.

" O poder jurisdicional é amplo e abstrato. Dele estão investidos todos os órgãos judiciários e aqueles a quem, de forma anômala, é dada a função de julgar, mas cada um desses órgãos tem o seu poder jurisdicional limitado pela competência. O poder abstrato da jurisdição individualiza-se, por assim dizer, à medida que as limitações que lhe são impostas o vão atirando para um plano mais concreto". [41]

Para a aferição da competência interna, são utilizados diversos critérios. O primeiro a fazer uma sistematização desses critérios foi Chiovenda [42]. Ele dividiu em três classes: Objetivo, Funcional e Territorial

O Critério objetivo distribui as regras de competências de acordo com os elementos da causa (sujeitos, causa de pedir, pedido). Em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do valor da causa. O mais importante dos critérios objetivos para o Direito do Trabalho, assim como para entender a tese defendida, é o critério material.

Lembremos que a competência material, rationae materiae, decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Se o conteúdo que fundamenta o pedido, decorre da relação de emprego, a competência será da Justiça Trabalhista.

O artigo 114 da CF é o preceito normativo básico para uma analise da competência material da Justiça do Trabalho. Portanto deve-se tê-lo como ponto de partida.

" Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. "

Segundo ensinamento de RODOLFO M. V. PAMPLONA FILHO sobre o art. 114 CF, a competência material possui 3 (três) critérios para sua determinação.

"A analise cuidadosa do art. 114 da vigente carta magna nos leva a concluir que, definitivamente, 03 (três) são as regras constitucionais de competência material da Justiça do Trabalho, que podem ser assim sistematizadas: Competência Material Natural ou Específica; Competência Material Decorrente; Competência Material Executória. " [43]

A competência material natural está intimamente ligada a competência em razão da pessoa. Neste critério classificatório da competência é visível a sua individualização em razão da relação de emprego em que se pauta a lide, bem como em razão dos pólos da ação (empregador e empregado) por via de conseqüência. Apesar do artigo 114 da CF, versar "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. . . " devemos entender que o legislador quis dizer Empregados quando disse Trabalhador. Se esta não foi a intenção do legislador, esta é a interpretação dos juristas, tentando camuflar o erro legislativo. Isso decorre ante a inviabilidade de falar-se em empregador como um dos pólos de uma relação jurídica sem que no outro pólo o sujeito que se apresenta seja o empregado.

A competência material natural, não gera grandes celeumas, pois ela é clara, sendo competente a Justiça do Trabalho para decidir todas as questões entre empregados e empregadores, jungidos por uma relação jurídica de emprego.

Será objeto de analise posterior a competência decorrente, pois esta é a regra constitucional que causa grandes questionamentos, tendo defensores e opositores ferrenhos.

A competência executória se manifesta através do princípio da execução das próprias sentenças. Princípio este que é oriundo de um processo histórico. A Justiça do Trabalho, anteriormente chamada de Comissão de Conciliação e Julgamento, tinha natureza administrativa. Era um órgão vinculado ao Ministério do Trabalho (Poder Executivo), tendo que executar suas decisões na Justiça Comum, pois a mesma não tinha natureza jurisdicional. Com o Decreto Lei nº 1237/39, a Justiça do Trabalho adquiriu o poder de executar as suas próprias decisões.

Vale ressaltar, o trecho do dispositivo Constitucional em que se expressa a Competência Executória, ". . . bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. ", apenas para uma análise topográfica do referido artigo.

"Nas lapidares palavras do mestre Amauri Mascaro Nascimento, abre-se aqui, ‘uma perspectiva larga, sabendo-se que, na execução de sentenças, a Justiça do Trabalho vê-se diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial, Civil, Administrativo, e outros setores do Direito positivo, porque da penhora de bens podem resultar inúmeras questões de natureza patrimonial. A penhora é o momento em que, diante da atuação da lei no mundo físico, surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados, alguns onerados com hipoteca, penhor, alienação fiduciária, responsabilidade dos sócios, sucessão, arrematação, adjudicação, remição etc. , questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver, e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho. " [44]

A competência material decorrente é o cerne de toda a discussão em torno da competência da Justiça do Trabalho para reparar o dano moral. É importante transcrever o trecho do dispositivo constitucional em que se expressa a competência material decorrente, "e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho ", tomando o mesmo como base para analise dos argumentos dos positivistas e negativistas.

Segundo o critério da competência decorrente, a Justiça do Trabalho será competente para solucionar controvérsias decorrentes de relações jurídicas diversas das relações de emprego, caso esteja presente os dois requisitos, ou seja, esteja presente a expressa previsão de lei atributiva dessa competência e a relação jurídica oriunda da relação de emprego.

Os negativistas [45] entendem que o artigo 114 da CF, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para que apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, atribuiu de forma limitada. A limitação esta contida no próprio dispositivo constitucional, ou seja, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho que estivesse regulada em lei específica Trabalhista, "na forma da lei".

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHISTA. Ação de Indenização de Dano Moral. A ação de indenização de dano moral, promovida pelo empregado contra seu ex-empregador, é da competência do Juízo Comum" (STJ, CC 12. 718, 1995, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ, 05/6/95, pág. 16. 613)

Outros negativistas são menos radicais, pois ao interpretar a limitação constitucional em tela, entendeu que o termo "na forma da lei" significa a admissibilidade da competência da Justiça Especializada para apreciar controvérsias decorrentes da relação de trabalho condicionando-a a edição de lei formal estendendo a competência, ou ao menos a que não haja lei excluindo-a, ou seja, inexistindo lei que disponha de forma contrária, a competência resta deferida à Justiça do Trabalho.

Os positivistas defendem a competência da Justiça do Trabalho para dizer o direito nas controvérsias decorrente da relação de emprego. Portanto, eles entendem que existindo dano moral, e este sendo oriundo da relação empregatícia, estará configurada a hipótese da competência material decorrente da Justiça laboral, descrita no dispositivo constitucional supracitado

"36003828 JCCB. 1521 – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE – COMPETÊNCIA – Em decorrência de um infortúnio verificado no curso da prestação de serviços, gerador de evento considerado acidente de trabalho, o reclamante postula indenização por danos morais e materiais. Trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. (TRT 10ª R. – RO 2935/00 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 06. 07. 2001 – p. 16)"

Os positivistas mais radicais, são os que defendem que configurando dano moral no local do Trabalho ou no horário de Trabalho, a competência seria da Justiça Laboral. Data Vênia, o radicalismo deve ser afastado das interpretações doutrinárias, quando ele for infundado. A simples vinculação do dano moral ao local ou ao horário de trabalho, não gera uma implicação necessária que este dano seja decorrente da relação de emprego. Não é possível sustentar esta posição radical. A própria interpretação literal da norma constitucional demonstra a impossibilidade desta tese, pois ela é clara em afirmar que o objeto da lide será a controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Não será o local nem o tempo em que ocorreu o dano moral que definirá a competência para dirimir este conflito, e sim, o nexo de causalidade das controvérsias com a relação de trabalho. Não será competente a Justiça Laboral para apreciar um dano moral que ocorra no local do trabalho, não atingindo o sujeito na qualidade de empregado, e sim de cidadão, pois neste caso o dano não seria decorrente da relação de emprego.

Os Positivistas defendem que a limitação legal imposta pelo art. 114 da CF, alegada pelos negativistas, não tornam a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ações que pleiteiam reparações do dano moral. O primeiro argumento, é que a CLT já possuía dispositivo regulando a reparação de danos morais na Justiça em foco. Assumindo o posicionamento acima, entendem que a lei ordinária a conferir tal competência já existe, sendo a própria CLT em seu art. 652, IV "apreciar os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho", bem como nos arts. 482, "j" e "k", 483, "e", que reconhecem como ensejadores da resolução do contrato de trabalho a conduta violadora de direitos de personalidade.

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" Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação das leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela pratica do ato lesivo da honra ou da boa fama ( arts. 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenização correspondente ao distrato do pacto laboral, motivado por essa justa causa .

. . . competindo à Justiça do Trabalho julgar ‘ na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho’.

. . . . Portanto, se a própria Lei Constitucional garante o direito ao dano moral, e se a própria CLT garante também a reparação quando ocorrer ao empregado prejuízo sem razão de uma violação a direitos a sua honra e boa fama, porque não pode haver o julgamento quanto à verba do dano moral constitucionalmente garantido?" [46]

"( . . . ) Do exposto somos levados à conclusão de que é descabida a restrição de alguns que são contrários a indenização por danos morais no processo trabalhista, tendo em vista que a CLT não é omissa, porém, incompleta, vindo a Constituição da República a completá-la, onde acreditamos na acolhida da tese com limitações, pois o texto consolidado e o constitucional se referem em linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas" [47]

Data vênia, este posicionamento positivista não tem bases sólidas, pois apesar da CLT não ser omissa quanto a proteção a honra e boa fama dos empregadores e empregados, restringe a pleitear apenas direitos expressamente previstos na legislação trabalhista.

Outro argumento positivista para tornar inócua a argumentação da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho que não estivesse vinculada a lei específica Trabalhista, é que a CLT permite a utilização supletiva do Código de Processo Civil e Código Civil.

Portanto a Justiça do Trabalho é competente para dizer o direito nas controvérsias decorrente da relação de emprego, na forma da lei, ou seja na forma do Código Civil e do Código de Processo Civil, conforme autorização dos arts. 8º e 769 da CLT.

Os Negativistas, não satisfeitos em tentar obstaculizar a apreciação dos danos morais na Justiça do Trabalho com a necessidade de lei específica trabalhista reguladora, argumentam que o dano moral tem natureza civil e portanto é de competência material da Justiça Comum. Afirmam ser o dano moral e a responsabilidade civil, matéria afeita ao direito civil. Assim sendo, entendem que a causa de pedir e o pedido da ação que requer condenação em danos morais decorrem de um ilícito civil, razão pela qual falece competência à Justiça Trabalhista, competindo à Comum deles conhecer.

Contrapondo à esse entendimento, os positivistas defendem que o direito e a Jurisdição são unas. O Direito se subdivide em ramos apenas por um critério sistemático e dogmático. Assim como o Direito, a Jurisdição é una, sendo dividida em competências apenas para torná-la eficaz e justa. Dano moral é um instituto do Direito e não de um ramo específico. Não existe dano civil, dano penal, dano administrativo, dano trabalhista. Existe, sim, a reparação penal, civil, administrativa, trabalhista, dependendo do ramo do Direito aplicável a pretensão deduzida, bem como a competência do juízo para instruir e julgar a causa.

Não é a alegação equivocada sobre a natureza cível do dano moral, que será capaz de tornar incompetente a Justiça do Trabalho para nos casos de danos morais decorrentes da relação de trabalho. O dano moral é um instituto do Direito, e não de um ramo do Direito.

Não exige que o direito questionado ou norma legal a ser aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O fundamental é que o litígio derive da relação de emprego. Se a lesão for intentada conta a pessoa, enquanto cidadão, a competência será inquestionavelmente,da Justiça Comum, já se a mesma for praticada contra a pessoa, enquanto empregado ou empregador, a competência para a sua reparação será a Justiça Laboral. O objeto da lide nestes casos não tem natureza cível. Ele é neutro, é um instituto do direito que pode ser reparado na Justiça do Trabalho, não tendo uma natureza específica e conseqüentemente não vincula a sua reparação à uma justiça específica.

Os negativistas ainda tentaram fundamentar a incompetência da Justiça do Trabalho nas ações de reparação do dano moral, argumentando que atribuição de competência para o caso em tela, ampliaria e desviaria a finalidade da sua instituição. Exacerbariam o volume de feitos cometidos a Justiça do Trabalho, descaracterizando-a

Segundo o eminente Professor e ex- juiz do Trabalho da 1º região, Dr. Roberto Davis:

" Não será, pois, de se admirar que, em futuro próximo, vejamos intentados e processados, nos auditórios Trabalhistas, requerimento de seqüestro, falência e concordatas, ações monitórias, paulatinas, reais . . . . . . . assim como qualquer outras tratadas na lei dos ritos. Sob o pretexto, sempre invocando, de que sejam oriundas da relação de emprego que haja vinculado as partes. Ou, ainda, certos procedimentos de natureza criminal, que dependam de queixa ou de ação penal privada. Uns e outros, com todos os entraves e protelações que, certamente, exacerbaram o volume dos feitos na Justiça do Trabalho. Desviando-a das finalidades que justificaram a sua instituição e da permanência da especialização dos seus juizes. " [48]

Os positivistas negam este argumento, justificando justamente o oposto. Eles dizem que uma analise cuidadosa, tomando como parâmetro os artigos 114 da CF e 652 da CLT, não levará a destruição da especialização desta justiça. Justamente a especialização da Justiça do Trabalho que levará a uma solução do conflito mais justa e célere. A celeridade da justiça laboral, experiência na nas controvérsias decorrente da relação de emprego e gratuidade na prestação jurisdicional, que possibilitaram os órgãos julgadores trabalhistas julgar o pleito de reparação do dono moral com maior justiça.

"O direito civil e a Justiça Comum não têm condições de apreciar o dano moral trabalhista, visto que inadequados a dar conta e compreender a estrutura da relação jurídica trabalhista, bem como um dano moral que é agravado pelo estado de subordinação de uma das partes, já que estruturados na concepção da igualdade das partes encontra-se na relação jurídica.

O dano moral trabalhista tem como característica uma situação que o distingue absolutamente do dano moral civil, e que inclusive o agrava, qual seja, uma das partes encontra-se em estado de subordinação

Só o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho se mostram adequados para dar conta e compreender as razões específicas da tutela do direito moral atribuídas ao trabalhador subordinado" [49]

"Além de ser um direito, é de graça para o trabalhador brasileiro reivindicar o direito ao dano moral na Justiça do Trabalho, pois se tiver que ir à Justiça Cível, na maioria das vezes, não tem como arcar com as custas do processo, fato esse que só vem ao encontro dos interesses do empregador, assim como racionaliza a busca da prestação jurisdicional, evitando litigar em dois juízos" [50]

As palavras de FRANSCICO FERREIRA JORGE NETO E JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE fazem um resumo do que foi relatado, mas com uma visão negativista.

"alem disso, os positivistas alegam que a Justiça Comum não tem o condão para analisar as questões trabalhistas, de forma que não poderia analisar eventuais danos derivados desta relação, até porque existe um gravame na relação trabalhista que é a subordinação. Evidentemente, trata-se de um argumento político, mas não técnico-jurídico, pois certamente a subordinação é um favor agravante do Dano, assim como existem outros fatores agravantes que podem e, normalmente, são analisados pelo Juízo Comum, sem nenhum prejuízo pelas partes. Continuam os Positivistas, ao afirmarem que a causa de pedir e o pedido demarcam a tutela jurisdicional pretendida, sendo, no caso em tela, matéria civilista. Porem seus defensores alegam que o art. 8 º, parágrafo único, da CLT, é cristalino ao afirmar que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for compatível com os princípios fundamentais deste, assim como o art. 769 do mesmo diploma legal prescreve, nos casos omissos, que o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Entretanto, em nosso modo de ver, equivocam-se os positivistas nesse argumento, pois a Consolidação do Trabalho admite subsidiariamente a utilização do Direito comum para resolução de questões do Direito do Trabalho, sejam elas de direito material ou processual; isto não quer dizer que a justiça do Trabalho poderá julgar questões de natureza civilista. Em outras palavras, podemos dizer que a Justiça Especializada poderá e deverá utilizar-se dos preceitos civis para resolver questões do contrato de trabalho, mas não poderá abarcar para si outras controvérsias de cunho civilista. Ademais não compartilhamos do entendimento do STJ, vez que somos da opinião que a matéria de responsabilidade civil é indiscutivelmente civilista, pois a causa de pedir( fatos e fundamentos) e o pedido( indenização) o são, devendo ser apreciado pela Justiça Comum. Alguns defendem a tese de que a CLT não é omissa quanto a proteção da honra e boa fama, pois entendem que os arts. 482,k, e 483,e, além de justificarem a rescisão do contrato de trabalho, na Justiça Especializada, a vítima (empregado ou empregador) somente poderá pleitear direitos expressamente previstos na legislação trabalhista, como pagamento de aviso prévio, mas nunca reparação dos danos morais ou mesmos materiais sofridos. Discutimos todos os pontos abordados ao longo deste capítulo, temos para nós que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar pedidos de reparação de danos morais e materiais, sendo que apenas com a expressa previsão legal a Justiça Especializada analisar questões de cunho puramente civilista como estas, não havendo respaldo no sistema jurídico brasileiro para os argumentos apresentados pelos positivistas" [51]

Segundo sábias palavras do intelectual, RODOLFO PAMPLONA FILHO:

"Sendo assim, o que necessita ser feito é a análise do dano moral ocorrido para constatar se a competência é ou não da Justiça do Trabalho.

 Se a lesão é intentada contra a pessoa, enquanto cidadão, a competência será, inquestionavelmente, da Justiça Comum. Se, de outra forma, o dano é praticado contra a pessoa, enquanto empregado ou empregador, sendo, portanto, decorrente do contrato de trabalho, a competência será da Justiça laboral.

Dessa forma, para o dano moral ser da competência da Justiça do Trabalho, não é necessária a promulgação de uma lei específica aferidora de competência. A expressão "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" diz respeito não à matéria, mas sim aos sujeitos da relação, que, obviamente, também deve ser oriunda de relações de trabalho. " [52]

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Sobre o autor
João Alves de Almeida Neto

acadêmico de Direito na UNIFACS, Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, João Alves. Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3857. Acesso em: 25 abr. 2024.

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