Sumário:I-Introdução; II- Fato Jurídico; III- Ato Ilícito; IV- Responsabilidade Civil; V- Dano; VI- Dano Moral; VII- Dano Moral e Reparação Trabalhista; VIII- Competência da Justiça do trabalho para apreciar ações que pleiteiam ressarcimento por Danos Morais; IX- Aspectos processuais relevantes sobre a matéria; X- Conclusão; XI- Bibliografia
1-Introdução:
Discorrer sobre danos morais na Justiça do Trabalho é um palimpsesto, sobre o qual se escreve e se volta a escrever. Muitas dúvidas e incertezas insistem e persistem. O assunto em tela ainda está mais para a polêmica do que para a prática da relação de emprego e pacificação jurisprudencial.
É válido reproduzir as sabias falas do professor Caio Mario da Silva Pereira, na apresentação do seu livro, pois coadunam com o objetivo do trabalho:
"Não aspiro às galas de inovador, pois que em direito as construções vão se alteando uma sobre as outras, sempre com amparo no que foi dito, explicado, legislado e decidido. Ninguém se abalança a efetuar um estudo qualquer, sem humildemente reportar-se ao que foi exposto pelos doutos e mais bem dotados. " [1]
O texto percorrerá um itinerário lógico, atendo-se a temas e institutos necessários para o convencimento da tese defendida, e pincelará conceitos e classificações relevantes para um entendimento lógico e estrutural do tema.
2-Fato Jurídico
Antes de discorrer sobre a competência da Justiça do Trabalho nas ações que pleiteiam danos morais, devesse analisar o dano moral inserido no instituto da responsabilidade civil. Portanto é necessário tecer algumas considerações sobre os fatos jurídicos em lato sensu e suas espécies, pois são estas, que geram a responsabilidade de reparação do dano moral.
Conforme ensina Maria Helena Diniz :
"O fato jurídico Lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas" [1]
" Assim, fato jurídico, em sentido amplo, seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas [3]"
O Fato Jurídico Lato Sensu é um gênero que se subdivide em quatro espécies: fato jurídico strito sensu, ato-fato jurídico e ato jurídico lato sensu e ato ilícito. Esta classificação toma por base o próprio ser humano enquanto sujeito destinatário da norma jurídica e agente de sua aplicação.
" . . . a noção de fato jurídico, entendido como o evento concretizador da hipótese contida na norma, comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais ( fato jurídico em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas( ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito, respectivamente), bem como aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos( ato-fato jurídico)" [4]
Os fatos jurídicos stricto sensu, também chamados de fatos naturais, são acontecimentos independentes da vontade humana que produzem efeitos jurídicos, criando, modificando, ou extinguindo direitos. São os acontecimentos naturais relevantes no mundo jurídico. Estes por sua vez se subdividem em: ordinários e extraordinários.
Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de acontecimento costumeiro, natural, cotidiano, comum. Já os fatos jurídicos extraordinários, são fatos marcados pela sua extraordinariedade e sua imprevisibilidade. Estes se subdividem em caso fortuito e força maior.
A força maior se caracteriza pela sua absoluta inevitabilidade, ou seja, mesmo que o acontecimento natural fosse previsível, ele seria inevitável pelo tamanho de sua força. Já o caso fortuito, é qualificado pela sua imprevisibilidade. Portanto, é um acontecimento da natureza inesperado, que não podia ser previsto.
Vale ressaltar que, o fato jurídico stricto sensu pode causar prejuízo a uma determinada pessoa, podendo portanto ser objeto de uma reparação civil. Ela deve estar fundada em um contrato (ex. contrato de seguro) ou em lei (ex. artigos referentes a aluvião no C. Civil).
O Ato-Fato Jurídico é um fato jurídico qualificado pela atuação humana. É um ato humano, com substancia de fato jurídico, não sendo relevante para norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. É um "fato humano", onde a relevância é atribuída à conseqüência do ato e não a vontade humana. A doutrina os divide em atos reais [5], atos-fatos indenizativos [6] e atos jurídicos caducificantes [7].
É importante salientar, que esta espécie do fato jurídico em sentido amplo, não possui uma regra específica no Direito Civil. Talvez seja por esse motivo que o ato-fato jurídico seja pouco lembrado pela doutrina, apesar de ser uma das espécies do fato jurídico (gênero) capazes de gerar o dever de indenizar.
A ação humana, qualificada pela relevância da vontade do ato praticado, pode ser classificada em lícita ou ilícita. A conduta humana pode ser, portanto, obediente ou contraveniente à ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com a as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas.
Os atos lícitos são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao direito.
A ações humanas lícitas se subdividem em ato jurídico stricto sensu e em negócio jurídico.
O Ato Jurídico stricto sensu são ações humanas lícitas que geram efeitos previstos em lei. Ele é caracterizado pela sua manifestação da vontade limitada.
"O ato jurídico em sentido estrito, reconhecido por inúmeros doutrinadores de escol, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei" [8]
O ato jurídico em tela, apenas realiza o fato descrito no tipo legal, ou seja, ele se adequa a discrição fática legal, produzindo os efeitos previstos em lei. Nada impede portanto que a adequação típica do ato jurídico stricto sensu gere, como conseqüência, o dever de reparar o dano causado.
Esta espécie de fato jurídico se subdivide em atos materiais e participações. Os ato materiais ou reais, são os atos nos quais existe uma vontade consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer. Já as participações são "atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo negocial. " [9]
Este instituto jurídico, não foi regulado na parte geral do Código Civil de 1916, apenas foi lembrado em normas isoladas na parte especial. Já o novo Código Civil de 2002, regulou de forma genérica os atos jurídicos em sentido estrito, aplicando, no que couber, as normas genéricas dos negócios jurídicos.
O Negócio Jurídico é uma declaração de vontade, emitida em conformidade com os seus pressupostos de eficácia, existência e validade, com o objetivo de gerar efeitos regulados no ordenamento jurídico, bem como pretendidos pelo agente.
O negócio jurídico, assim como as demais espécies do fato jurídico stricto sensu, pode gerar prejuízo. Por esse motivo ele é fonte geradora da obrigação de indenizar.
Vale salientar que, a vontade emitida no negócio jurídico, atualmente está limitada pelos princípios de direitos e de moral que pautam o solidarismo social, com sede constitucional.
O Ato Ilícito é a principal fonte geradora da obrigação de indenizar, sendo portanto o objeto de estudo imediato.
"O ato ilícito é o ato voluntário e consciente do ser humano, que transgride um dever jurídico" [10]
3- Ato Ilícito
A formulação teórica do conceito único "ato ilícito" é produto dos pandectistas Alemães [11]. Vale ressaltar que, apesar do conceito em tela ser fruto de uma formulação germânica, os romanos contribuíram muito para a sua formação e caracterização.
O ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária oriunda da negligência, imprudência ou imperícia de alguém, que ofende o direito e causa prejuízos a outrem. Ao ofender o ordenamento, produzirá efeitos jurídicos, trazendo por via de conseqüência uma sanção. Composto, portanto, pelos elementos: ação humana (positiva ou negativa), contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever juridicamente preexistente), prejuízo (material ou moral)
"(. . . ) Sempre que alguém falta ao dever que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja sua causa imediata, na sua realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico. Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado. Procede por negligência se deixa de tomar cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício" [12]
Vale informar que, segundo o novo Código Civil, que adota a teoria do abuso de direito, os atos lícitos na sua origem podem se transformar em ato ilícito por exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito é uma fonte de obrigação. O mesmo, pela sua natureza, não pode gerar uma situação em benefício do agente, e sim criar tão- somente deveres em função da sua correlata obrigação de reparar.
O ato ilícito subdivide em: Civil e Penal [13].
O Ilícito Civil é a transgressão de um dever jurídico imposto pela ordem jurídica no interesse particular do ofendido. A sanção aplicada tem o objetivo de restabelecer interesses lesados da pessoa ofendida, restituindo esta, tanto quanto possível, ao estado anterior. Quando isso não for mais possível acontecer, será convertida em pagamento de uma indenização ou compensação, quando não for possível estimar patrimonialmente este dano.
Vale ressaltar um moderno entendimento doutrinário, o qual defende a inexistência de diferença ontológica entre ilícito penal e civil. Ambos são compostos pelos mesmos elementos. O que se distingue é a reparação no campo civil e no campo penal. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal se diferenciam pela natureza do interesse tutelado e a força da sanção imposta pela pratica do ato ilícito.
"Nesta análise cabe toda espécie de ilícito, seja civil, seja criminal. Não se aponta, em verdade, uma diferença ontológica entre um e outro. Há em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. Assinala-se, porém, uma diversificação que se reflete no tratamento deste, quer em função da natureza do bem jurídico ofendido, quer em razão dos efeitos do ato. Para o direito penal, o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica a repressão como meio de restabelecimento; para o direito civil o ilícito é um atentado contra o direito privado de outrem, e a reparação do dano sofrido é a forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. " [14]
O ato ilícito, como outrora já foi dito, é a principal fonte da responsabilidade de reparar o dano. Portanto, o ato ilícito terá o condão de criar uma responsabilidade de reparar o dano para aquele que o praticou, salvo a ocorrência das excludentes da ilicitude.
As causas excludentes de ilicitude [15] previstas no novo Código Civil são: O exercício regular do direito [16], legitima defesa [17] e o estado de necessidade [18]. Elas elidirão a responsabilidade de reparar o dano caso não exceda os limites legais, e não cause dano a terceiro. Caso isso aconteça, o terceiro terá direito a ser reparado pelo causador do dano, o qual terá direito de regresso ao verdadeiro culpado.
4- Responsabilidade Civil
É importante salientar o conceito e os aspectos peculiares da responsabilidade civil, pois a mesma servirá, como dito anteriormente, de base para o pleito de dano moral na Justiça do Trabalho.
A responsabilidade civil é um instituto jurídico de que pode valer a vítima do dano material ou moral, em busca da reparação dos prejuízos sofridos, seja pelo meio do restabelecimento do status quo ante do ato ilícito, seja através da indenização ou compensação pecuniária pelo dano causado.
A responsabilidade jurídica é a conseqüência imediata da infração de um dever normativo preexistente, causador de lesão ao interesse jurídico que se pretende tutelar, bem como das atividades lícitas, que causarem danos, previstas em lei, com tal conseqüência, e as que por sua natureza causar risco para o direito de outrem. Este conceito inclui a responsabilidade objetiva, que no Código Civil de 1916 não abordava com norma genérica, sendo apenas reguladas em leis especiais.
A responsabilidade civil, para ser caracterizada, é necessária a ocorrência de três elementos simultaneamente, sem os quais não se pode falar em sanção. A conduta (ação ou omissão); dano; nexo de causalidade entre conduta e o dano.
"Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por terceiro (pessoa ou animal) de que ele seja responsável. Esta conduta (comissiva ou omissiva) deve ser – em regra genérica cuja exceção dependerá sempre de previsão normativa explícita - um ato ilícito do próprio responsável ou de um terceiro sob sua guarda ou fiscalização, ou então um fato de um animal ou coisa inanimada sob seu domínio, afastando-se, de logo, a responsabilidade por danos causados sem relação com a violação de um dever geral de conduta ou de uma obrigação contratual.
Já o dano, como analisaremos mais profundamente no próximo capítulo, tem que ser efetivo, seja na esfera do patrimônio material, seja no campo dos danos morais (ou extrapatrimoniais, como prefere denominar uma parte da doutrina moderna). Não há como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico.
Por fim, o que nos parece obvio, é imprescindível a prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão, pois se não há um dano, mas este se deu, por exemplo, em função de culpa exclusiva da vítima, que agiu com dolo, ou então por motivo de caso fortuito (algo que não poderia ser previsto) ou força maior (algo que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável), não há como responsabilizar, via de regra, o réu. " [19]
Deve ressalvar, data vênia, que professor baiano Rodolfo Pamplona Filho ao elencar os atos encartados no elemento conduta da responsabilidade civil, se omitiu quanto aos atos que mesmo sendo lícitos e não especificados em lei, por sua natureza são capazes de implicar risco para os direitos de outrem e conseqüentemente de gerar responsabilidade civil.
Existe parte da doutrina que entende que a imputabilidade é um elemento autônomo. Na realidade a sua noção já está englobada nos elementos elencados anteriormente, não formando portanto, um elemento autônomo da responsabilidade civil. Ele não verifica se existe a responsabilidade, e sim, quem é o sujeito responsável.
A responsabilidade civil pode ser classificada em objetiva e subjetiva. Esta pode ser subdividida em direita e indireta.
A responsabilidade civil direta é decorrente de um dano causado pela pessoa obrigada a reparar, em função de um ato doloso ou culposo, portanto, alem dos três elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (gênero), é necessário para configuração desta sub-espécie o dolo ou a culpa do agente causador. Ela é regida pelo princípio unuscuique sua culpa nocet, segundo o qual cada um responde por sua própria culpa.
A responsabilidade civil indireta é decorrente de um dano que não foi causado diretamente pelo responsável, mas sim por um terceiro (pessoa ou animal) com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Neste tipo de responsabilidade jurídica, o elemento culpa não é dispensado. O que ocorre é apenas uma inversão do ônus probandi, presumindo a culpa.
A responsabilidade civil objetiva é oriunda da Escola Positiva Penal. Inicialmente, era estabelecida em leis especiais brasileiras, mas com o advento do novo Código Civil de 2002, foi regulado em norma geral no artigo 927. Vale ressaltar que, mesmo tendo o referido código regulado em norma geral tal responsabilidade, ele continua adotando a teoria subjetiva.
A responsabilidade civil em tela, é fundada na teoria do risco, ou seja, está baseada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. Ela não pressupõe a culpa como elemento indispensável para configuração da mesma. A culpa é juridicamente irrelevante. Portanto, a obrigação de indenizar está apenas relacionada à existência de um nexo causal entre o dano e a conduta do responsável. Em resumo a responsabilidade objetiva de reparar o dano ocorrerá nos casos em que a lei estabelecer ou quando a atividade praticada pelo autor do dano ou por terceiro que este seja responsável, por sua natureza, implicar risco a direito de outrem.
A definição de responsabilidade civil adotada pelo ilustre jurista Caio Mario da Silva Pereira, máxima data vênia, não está coadunando com a atual definição supracitada em consonância com o novo Código Civil, pois não engloba a responsabilidade objetiva.
"É a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, em negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. "
A responsabilidade civil ainda pode ser divida em contratual e extracontratual. A contratual tem origem no descumprimento de uma obrigação prevista no contrato. Já na responsabilidade extracontratual, não preexiste vínculo jurídico unindo a vítima e o causador do dano, ela é fundada em um descumprimento de uma obrigação imposta pelo dever geral do Direito ou de uma lei. Elas podem ser distinguidas por três critérios: a relação jurídica entre o lesionado e o lesionante; ônus da prova quanto a culpa; e a diferença quanto a capacidade
"Com efeito para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vitima e o autor do dano já tenha se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém .
Justamente por tal circunstancia é que, na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto, na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo o ônus da prova, cabendo à vitima comprovar, apenas que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi. . .
Por fim, vale destacar que, em termos de capacidade, o menor púbere só se vincula contratualmente quando assistido por seu representante legal- e, excepcionalmente, se maliciosamente declarou-se maior, somente devendo ser responsabilizado nestes casos, ao contrario da responsabilidade civil aquiliana, em que o prejuízo deve ser reparado, pelo menos na previsão do art. 156 do Código Civil de 1916, sem correspondente no novel diploma civil. "