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Incompetência do juizado especial da fazenda pública em razão do valor da causa nas ações com litisconsórcio ativo facultativo

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Agenda 28/04/2015 às 14:48

O presente trabalha busca problematizar as remessas dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa nas ações com litisconsórcio ativo facultativo.

INTRODUÇÃO                    

Tem a pesquisa por objeto, abordar os mais variados e importantes aspectos da lei 12.153/09, que introduziu no Brasil os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, o tema apresenta-se completamente inserido na realidade brasileira, pois traz a tona uma problemática existente no Judiciário Nacional; nesse sentido, iremos estudar o conflito de competência existente entre as Varas da Fazenda Pública e os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O tema é interessante, e que vem sendo cada vez mais conhecido, pois com crescimento do interesse em ingressar no funcionalismo público é evidente, e nesse esteio cresce também o valor de verbas de devidas pelo Estado a título de precatórios, que leva os servidores públicos a ingressarem com ações Ordinárias perante as Varas da Fazenda pública pleiteando os respectivos direitos inerentes as suas ocupações, entretanto, as ações são redistribuídas ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e nas ações com litisconsórcio ativo facultativo onde as mesmas são julgadas extintas sem resolução do mérito. O tema encontra amparo Jurídico na 12.153/2009 com análises comparativas com as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 de aplicação subsidiária; Código de Processo Civil e nos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mencionados ao longo do trabalho.

Para que possamos obter uma melhor interpretação do trabalho, serão abordados inicialmente os conceitos sobre a instalação, competência e princípios norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dando sequência, trataremos sobre o conceito e finalidade das Varas da Fazenda Pública, logo após serão abordados os principais assuntos no que tange ao litisconsórcio e ao valor da causa e por derradeiro, explanaremos a respeito do conflito de competência explicando as possíveis soluções, através do julgamento do conflito de competência e o pedido de Uniformização da interpretação da lei.

O objetivo geral tem com finalidade alcançar a solução para a problemática apresentada pela presente monografia, resolvendo o conflito de competência, e demonstrando a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Julgar causas de maior complexidade.

Os objetivos específicos do trabalho são de demonstrar a divergência das correntes jurisprudências e doutrinárias a respeito da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A metodologia utilizada na presente monografia será o método dedutivo Tendo como aspecto relevante que, alguns dos doutrinadores possuem um posicionamento peculiar a respeito do tema, a metodologia dedutiva será a mais apropriada, pois visa adquirir o maior número de entendimentos em acordo, e por fim, limitar a conclusão.

 O presente trabalho abordará um tema recente sobre tudo importante para a evolução do conhecimento do leitor, trazendo a solução para a problemática em pauta, que se refere ao trâmite das ações perante do Juizado Especial da Fazenda Pública ou as Varas da Fazenda Pública. 

CAPÍTULO I – O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1.1. Instalação

Sancionada em dezembro de 2009 a lei 12.153/09 determinando a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito federal, dos Territórios e dos Municípios, regulamentando ainda a formação destes em Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A lei entra em vigor a partir 23 de junho de 2010, vê-se então que ocorreu a chamada vacatio legis de 06 meses, uma vez que a lei supracitada fora publicada em dezembro 2009, impondo aos Tribunais de Justiça dos Estados o prazo para adequação, e implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até de junho de 2012.

Para Cássio Scarpinella Bueno, a lei em comento mostra-se uma tanto divergente ao mencionar que:

“o prazo dado pelo art. 22 do mesmo diploma legislativo para a efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de dois anos da sua entrada em vigor podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das Varas da Fazenda Pública já existentes e, de outra parte, lê-se do art. 23 que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos” [1].   

Cumpre salientar que o artigo 14 da Lei 12.153/2009 é o dispositivo legal pelo qual determina a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos Tribunais de Justiça, admitindo ainda a instalação de Juizados Especiais Adjuntos, sendo que caberia a este tribunal designar a vara de funcionamento, vejamos o teor do supracitado artigo:

 “Art. 14: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

“Parágrafo Único: Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a vara onde funcionará.”

Segundo os ensinamentos de Luiz Manoel Gomes Júnior,

“seria necessária a destinação, já na lei federal, de recursos para que os Estados pudessem organizar e instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente se consideradas as notórias deficiências estruturais e de verbas da Justiças Estaduais, até mesmo para o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais já em funcionamento” [2].

 

“A boa intenção do legislador federal em criar os Juizados Especiais da Fazenda pública deve ser aplaudida, mas não sem um tanto de ressalvas. É muito fácil para o legislador federal ampliar o acesso a Justiça estadual através dos Juizados da Fazenda, sem, entretanto, ter que destinar qualquer verba federal para que isso se concretize” [3].

De acordo com Jorge Tosta, mesmo quando não existam varas dos Juizados Especiais instaladas,

“deverão ser respeitados os procedimentos da Lei 12.153/2009 nos litígios onde envolva a Fazenda Pública, desde que com valor de causa igual ou inferior a 60 salários mínimos, isso está previsto no artigo 2º da lei citada, até que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam implantados em definitivo” [4].

 

Podemos observar então, que a instalação dos Juizados Especiais representou um grande avanço no Poder Judiciário Brasileiro, objetivando alcançar a resolução das lides, independentemente da posição social e financeira das partes.

 

1.2. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

Com a finalidade de processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Territórios e Municípios, os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente poderão utilizar de suas prerrogativas nas causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.

“A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compreende as causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, da lei n. 12.153/2009). A regra é complementada pela do § 2º do mesmo dispositivo segundo qual: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo” [5].

De acordo com a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha, “muito embora o dispositivo refira-se apenas a Estados, Distrito Federal, Territórios Municípios, não fazendo menção as autarquias, fundações, nem empresas públicas e eles vinculadas, é inegável que os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são igualmente competentes para processar, conciliar e julgar causas de interesses de tais der tais entes integrantes de suas Administrações indiretas”[6]. E isso porque o art. 5º,II, da lei 12.153/09 dispõe que podem ser partes nos  Juizados Estaduais da Fazenda Pública, como réus, as autarquias, as fundações e empresas públicas vinculadas a Estados, ao Distrito Federal, e a Municípios .

Cumpre informar que as ações de mandado de segurança, desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções ficais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos foram retiradas de sua competência por determinação do legislador. Além dessas também não foram englobadas as ações decorrentes de litígio sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas vinculadas à estes.

Dispõe o art.2, §4º da lei 12.153/2009 que:

“No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”;

Entretanto, procuraremos demonstrar que essa competência definida pelo legislador denominada de “absoluta”, difere totalmente do conceito estabelecido para o processo civil clássico, que dentre outras peculiaridades anula a impossibilidade de modificação do juízo seja pela qualidade da parte ou em razão da matéria.

No mesmo diapasão, Joel Dias Figueira Junior afirma que,

“Se, por um lado, a intenção final do legislador (mesmo desatendo as diversas propostas de sugestões de anteprojetos de lei originárias da magistratura federal) era definir como absoluta a competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública identificando-o com o modelo preconcebido dos Juizados Federais – inclusive para ver de uma vez por todas diminuindo o fluxo de demandas em tramitação nas varas da Fazenda Pública, Federais de competência comum, nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, haveria de proceder de maneira tecnicamente adequada, isto é, sem que pairassem dúvidas a respeito da matéria vertente” [7].

Resta claro que ao determinar o valor da causa em até 60 (sessenta) salários mínimos, não existirá a necessidade por optar por procedimentos ordinário, sumário ou sumaríssimo, já que todas essas ações serão necessariamente, ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública. Daí então surge uma inovação na lei que estabelece esta competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

“O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado. Isso significa dizer que o autor, uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as Varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de direito público estaduais, municipais ou distritais” [8].

No mesmo esteio, nas ações ajuizadas perante aos Juizados Especiais, não se faz necessária a assistência de advogado, ou seja, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente e apresentar sua reclamação. Poderá ainda transigir, assinar e receber, no que refere aos atos processuais independente do valor da causa. Somente ficará impedida de interpor recurso. Como de praxe, o Magistrado deverá alertar a parte da conveniência da condução da causa através de patrocínio de causídico, nos termos do art. 9º, § 2 da lei 9.099/95.

 Em decorrência desta facilidade, o fato é que o intuito maior dos Juizados Especiais é promover o acesso à justiça de forma universal, concretizando o mandamento constitucional implícito ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna Bandeirante[9], da forma mais eficiente e justa possível.

Observamos, contudo, que o principal objetivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não era somente amenizar o grande volume processual, mas também de disponibilizar o acesso a justiça aos autores os quais tinham suas pretensões de certa forma resistidas.

“E este sistema não havia sido criado nem para tornar a justiça mais célere, nem para “desafogar” o Judiciário, mas para atender uma parcela significante das pretensões resistidas que não eram submetidas ao Judiciário “[10]

 

1.3. Princípios Norteadores

Os Juizados Especiais da Fazenda publica, compreendem como princípios norteadores, o da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia processual, onde seu principal objetivo é promover o acesso a justiça de forma mais eficaz e eficiente possível, como podemos observar na Doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:

“O artigo 2º da lei n.9.099/95 dispõe que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação”. Os critérios orientativos destacados devem ser compreendidos como verdadeiros princípios que, como tais, devem guiar o interprete e o aplicador do direito ao longo do exame de todo aquele diploma legislativo e, mais amplamente, de todo o microssistema dos Juizados Especiais“ [11].

Os princípios mencionados a cima são, contudo, informativos gerais do microssistema dos Juizados Especiais. Sua forma geral os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizermos que toda interpretação dos sistemas dos Juizados Especiais só será legítima se levarmos em consideração tais princípios.

É importantes descartar que tais princípios em comento, vão de encontro com a possibilidade de viabilizar o acesso a justiça procurando a melhor forma para a conciliação entre as partes.

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Para uma melhor compreensão, estudaremos cada um dos princípios norteadores explorando seus conceitos, para que dessa forma tenhamos uma noção mais ampla acerca dos mesmos.

 1.3.1. Oralidade

O princípio da Oralidade é o único que podemos encontrar diretamente no próprio texto constitucional.

Tem por objetivo, possibilitar a instauração com a devida apresentação do pedido de forma oral, como podemos observar no art. 14, da lei 9.099/95:

“O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do juizado”.

Cassio Scarpinella Bueno, assegura que:

“O prevalecimento da palavra oral sobre a escrita. Trata-se de um princípio que, no âmbito dos Juizados Especiais, é muito mais evidente do que no Código de Processo Civil, a começar pela possibilidade de o autor formular oralmente a sua petição inicial, muito embora seja ela reduzida e documentada por escrito. À medida que a informatização do processo tem ganhado cada vez mais espaço, a Oralidade fica ainda mais cristalina pela total ou parcial eliminação do papel” [12].

A oralidade, além de viabilizar a possibilidade um julgamento mais preciso, tendo como base a proximidade do julgador com a parte permite que aquele que está sob julgamento de um juiz, obtenha a tutela jurisdicional mais rapidamente.

“A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais” [13].

 

1.3.2. Simplicidade

Com a finalidade de aproximar o cidadão do Poder Judiciário, os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem com objetivo prestar atividade jurisdicional de forma mais simples, e, sendo assim, seu procedimento tem o escopo de se tornar o mais simplificado possível.

Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o princípio da Simplicidade pode ser relacionado com a própria razão de ser do Juizado Especial com o tipo de causas que são a ele reservadas[14], ou seja, este princípio prima pela simplicidade no trâmite do processo de forma que as causas de maior complexidade não sejam apreciadas por este, e sim processadas nos juízos comuns.

A simplicidade além de simplificar todo o trâmite do processo, se desvincula de exigências burocráticas e protelatórias, com a exclusão que quaisquer fórmulas complexas, não aproveitáveis ou obsoletas.

Baseia-se na eficácia e agilidade no que diz respeito a ciência de atos processuais, de modo que a comunicação processual poderá de dar por qualquer meio (eletrônico ou postal).

Contudo o principio ora abordado, permite ao aplicador do direito, obter a interpretação de um ato processual forma mais simples possível, retirando obstáculos que possam tornar a prestação jurisdicional mais lenta.

 

 1.3.3. Informalidade

Em relação ao princípio da Informalidade, podemos observar que os Juizados Especiais não se apegam a procedimentos rígidos e preestabelecidos.

Deve-se então, buscar soluções alternativas de caráter procedimental, não indo à contra mão das formas processuais estabelecidas, para que desta forma obtenha-se a prestação jurisdicional mais propícia em relação ao direto material.

Ressalta-se que, de acordo com princípio da Informalidade, um direito não pode ser cerceado em decorrência da inobservância de alguma formalidade instituída para ampará-lo, desde que o interesse público pretendido tenha sido alcançado.

            Podemos dizer que dentro da lei, podemos dispensar determinado requisito formal, desde que a ausência não prejudique a terceiros, tão pouco, comprometa o interesse público.

“A informalidade é a ausência de formalismos ou formalidades, que não possam justificar a proteção de algum direito ou interesse mais relevante de qualquer das partes ou das garantias da regularidade e do desenvolvimento do processo” [15].

 

1.3.4. Economia processual

O princípio da Economia Processual tem por finalidade a concentração e de atos processuais, onde seu procedimento tem mais efetividade, resultando também em um procedimento rápido.

Sobre tudo a Economia processual, prima pela obtenção do máximo de resultados com o mínimo de esforço da atividade processual, servindo- se dos atos processuais praticados.

 “A atuação jurisdicional no âmbito do Juizado Especial deve buscar o máximo de resultados com o mínimo de esforços. Trata-se de princípio de que acabou sendo constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e que deve ser lido no sentido de se buscar maior eficiência na prestação jurisdicional” [16].

É importante salientarmos que, este princípio busca minimizar o custo processual e, em razão disso, a realização mínima de atos processuais.

Humberto Theodoro Junior em sua doutrina assevera que, existem algumas aplicações práticas do princípio da Economia Processual, e podem ser citados os seguintes exemplos:

“Indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes de irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência, saneamento de processo antes da instrução etc.” [17].

Contudo, podemos afirmar que a economia processual procura obter uma maior efetividade em relação aos resultados sem recorrer por várias vezes a atividade jurisdicional.

 

1.3.5. Celeridade

O princípio da Celeridade deve ser entendido no sentido de que, a tutela jurisdicional ser prestada com máxima rapidez em um curto espaço de tempo, sem prejudicar as garantias constitucionais de segurança jurídica e o bom andamento do processo.

“A celeridade, por sua vez, deve também ser entendida no sentido mais amplo do princípio que, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a integrar expressamente o “modelo constitucional, do direito processual civil” no art.5º, LXXVIII, da constituição federal. Considerando que, por definição, as causas destinadas aos juizados são mais simples que as demais, devem-se buscar condições  de a tutela jurisdicional ser prestado o mais rapidamente possível. Celeridade, contudo, não significa, diante do parágrafo anterior, mera velocidade na prática dos mais diversos atos processuais. Também aqui a idéia nuclear é a de eficiência processual” [18].

 

                        Evidentemente, esse é o princípio que mais embasa o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por depender muitas vezes, do próprio aplicador do direito do que do procedimento.

                        É de suma importância destacar que todos os outros princípios norteadores do Juizado Especial do Juizado Especial da Fazenda Pública guardam estreita relação com a celeridade processual, pois a essência do processo encontra-se otimização da prestação jurisdicional.

Resta claro que o princípio em comento foi disciplinado com objetivo de imprimir maior celeridade ao processo e, neste sentido, evitando a protelação de atos processuais.

 

CAPÍTULO II – A FAZENDA PÚBLICA

2.1. Conceito

            Podemos conceituar a expressão “Fazenda Pública” como a área da administração Pública que trata da gestão das finanças federais, estaduais municipais, bem como da fixação da implementação de políticas econômicas, também conhecido popularmente como Erário, que se destina a todas as pessoas de direito público, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, suas respectivas autarquias, os territórios e o Distrito Federal.

Leonardo José Carneiro da Cunha ao dispor a respeito dessa matéria assenta que,   

“Em outras palavras Fazenda pública é a expressão que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com terno Erário, representando o aspecto financeiro do ente público” [19].

 Diante de tais pessoas de jurídicas de direito público e dos órgãos que a integram, permite-se o surgimento de outras entidades administrativas, que compõem a administração indireta que são as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas

Nessa mesma linha de Raciocínio, é importante salientarmos que, não fazem parte do conceito de Fazenda Pública, os dois últimos entes supramencionados (sociedades de economia mista e as empresas de públicas), pois se revestem de pessoas jurídicas de direito privado, não integrando o conceito de Fazenda pública [20], restando então, serem submetidas a à execução na forma prevista para as pessoas jurídicas de direito público.  

“Não estão incluídas nesse conceito as empresas públicas e as sociedades de economia mista porque são, não obstante, entes componentes da administração pública indireta, pessoas investidas de da personalidade de privado” [21].

No que tange as Autarquias, podemos dizer que constituem uma pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria e atribuições específicas da Administração Pública.

Em relação às fundações, entende-se enquanto detiverem tal denominação, aquelas tidas como de direito público, são criadas por lei para exercer atividades próprias do estado, ou seja, terão o fim de prestar assistência social a coletividade.

Ressalta-se que, se a expressão Fazenda Pública identifica-se com as pessoas jurídicas de direito público, é curial que somente estão abrangidos por ela a União, os Estados, os Municípios e o Distrito federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

“O que importa deixar evidente é que o conceito de Fazenda Pública  abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, sobre ostentarem o matiz de autarquias  especiais, integram igualmente o conceito de fazenda pública” [22].

 

2.2. Finalidade das Varas da Fazenda Pública

                        Com a finalidade processar ações de maior complexidade, fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, pois gozam de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública.

“Firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras:

“a) ações em que as Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem com suas autarquias, seja autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes do trabalho;

b) ações de desapropriação;

c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias ressalvada a competência definida em legislação especial, (por exemplo, o Estatuto da criança e adolescente);

d) ações civis por ato de improbidade administrativa, as ações em que forem parte entidades para estatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista” [23].

O legislador ao definir a finalidade não buscou a mera comodidade das partes, mas visou ao atendimento do interesse público de bem distribuir a prestação jurisdicional.

 

CAPÍTULO III – LITISCONSÓRCIO E VALOR DA CAUSA

3.1. Litisconsórcio Ativo Facultativo

            O litisconsórcio ativo facultativo consiste na pluralidade de autores sendo formado por vontade das partes, com a finalidade de litigar no mesmo processo onde a causa de pedir o pedido são idênticas.

Cumpre informar que o legislador foi sábio ao identificar hipóteses onde a lei permite que os integrantes da relação processual possam estar em juízo separadamente, não sendo obrigatória a reunião em litisconsórcio. Surgem então, casos de litisconsórcio facultativo como podemos observar no art. 46 Código de processo Civil Vejamos, então, seu teor:

 Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Podemos observar que o dispositivo normativo traz em seu texto a expressão “podem”, o que demonstra tratar-se de Litisconsórcio facultativo.

Segundo Ernane Fidelis dos Santos,

“a formação e litisconsórcio pode se dar também e com muito mais razão, quando acorrer conexão pelo objeto ou causa de pedir. O objeto no caso é sempre o mediato, não a providência jurisdicional invocada, mas o bem, o objeto de direito material, sobre qual ela incidirá como ocorre, quando o credor aciona o devedor principal e o fiador, ou executa devedor avalista. De identidade de uma causa de pedir cita-se o fato de várias pessoas beneficiadas pleitearem cada qual, mas em conjunto, a quota respectiva que lhes cabe e, contrato de seguro , quando ocorre o fato jurídico que legitima as pretensões” [24].

Para Humberto Theodoro Júnior,

“o litisconsórcio ativo facultativo além de se estabelecer por vontade das partes, subdivide-se em irrecusável e recusável. O primeiro se dá quando requerido pelos requerido pelos autores não podendo ser recusado pelos réus e o segundo admite rejeição pelos demandados. Diferentemente do litisconsórcio ativo necessário onde não pode ser dispensado, mesmo com acordo geral entre os litigantes”  [25].

 

“O litisconsórcio pode ser facultativo, quando se forma por vontade das partes, e necessário, quando é e formação obrigatória, seja por determinação da lei, seja em razão da natureza da relação jurídica, deduzida no processo” [26].

                        Do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classifica-se o litisconsórcio em:

I) unitário: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes; e

II) simples: que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode  ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Em regra os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária.

No caso em comento, mister se faz informar que o Litisconsórcio na presente mostra- se UNITÁRIO, pois a decisão final proferida é uniforme, pois alçará todos os litisconsortes, ou seja, os atos que beneficiarem a um litisconsorte beneficiarão também aos demais .

“Quando se cuida, porém, de litisconsórcio unitário, a regra do art. 48 é de escassa aplicação ou menor efeito prático, posto que na decisão final terá de ser proferida de modo uniforme para todos os litisconsortes” [27].

 

3.2. Valor da Causa para Fins de Fixação de Competência

Para que seja fixada a competência dos Juizados Especiais Fazenda Pública, tem-se a necessidade de serem observados requisitos de suma importância.

“Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II)” [28].

De acordo com a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha, o valor da causa para fins de fixação de competência, deve ser considerado por autor como o valor total atribuído a causa, sendo vedada a sua individualização por autor, se não vejamos:

“Por aí se percebe que, havendo litisconsórcio, o valor da causa deve equivaler ao montante total postulado, não se considerando o valor individual por autor. Em outras palavras, para que se possa postular no Juizado da Fazenda Pública, é preciso que o valor total equivalha a até 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o valor individual de cada autor que deve ser levado em conta, mas o valor de toda a postulação. Essa observação é relevante, exatamente porque a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta. Significa que, proposta uma demanda com valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos, haverá incompetência absoluta do Juizado, devendo a causa ser proposta numa Vara da Fazenda Pública” [29].

A Lei 12.153/09 sofreu veto expresso do Presidente da República ao §3º do supracitado art. 2º que determinava:

§ 3o  Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2o serão considerados por autor.

Tal entendimento foi expressamente vetado da lei, sendo retirado da ordem jurídica, não tendo sido combatido nem superado pelo Congresso Nacional. Conforme as razões de veto:

“Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade” [30].

Resta claro que o veto presidencial vislumbrou a complexidade procedimental que se estabeleceria em razão da individualização dos litigantes, sendo incompatível com a celeridade própria dos Juizados Especiais. 

“Por ai se percebe que, havendo litisconsórcio, o valor da causa deve equivaler ao montante total postulado, não se considerando o valor individual por autor. Em outras palavras, para que se possa postular no Juizado Especial da Fazenda pública, é preciso que o valor total equivalha a até 60(sessenta) salários mínimos. Não é o valor individual de cada autor que deve ser levado em conta, mas o valor de toda a postulação” [31]

No mesmo esteio, Carneiro da Cunha deixa claro que, a lei 12.153/09 que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, foi vetada expressamente quanto à individualização da causa, sendo equivocado querer trazer à tona o dispositivo normativo judicialmente, sob de violação ao princípio da Legalidade.

Para Luiz Manoel Gomes Júnior, o veto presidencial é sem sentido, pois, a existência de litisconsórcio ativo não afeta a natureza da matéria que será debatida, desde que ausente a complexidade da matéria.

Aduz que então que:

“(...) perdeu-se a oportunidade, com o veto, de haver o ajuizamento em bloco de ações (litisconsórcio), racionalizando o trabalho, o que levará ao ajuizamento de diversas ações de forma totalmente desnecessária, com um volume inútil de trabalho e atos repetitivos (...)” [32].

Podemos observar que existirem duas correntes jurisprudências a respeito dessa matéria.

A primeira corrente jurisprudencial consiste em que algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecem que o valor da causa para fins de fixação de competência, dever ser considerado como o valor total atribuído a causa, vedada a sua individualização por autor, conforme se afere dos julgados a baixo arrolados.

Vejamos a Ementa do Venerando Acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Público, de lavra do Desembargador Gonzaga Franceschini :

“EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação ajuizada em litisconsórcio ativo perante a Vara da Fazenda Pública, com valor da causa superior a sessenta salários mínimos O valor da causa é uno e, pois, indivisível pelo número de autores, para fixação da competência, seja por ausência de dispositivo processual civil que assim o permita, seja por ter sido vetado o dispositivo da lei de regência do Juizado Especial da Fazenda Pública que determinava a divisão Precedente Agravo de instrumento provido para manter a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer e decidir a lide, arredando-se a determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública” [33].

O mesmo entendimento foi também esposado pela 8º Câmara de Direito Público, nos seguintes termos:

“COMPETÊNCIA. Valor da causa. Adicional por tempo de serviço. Ação distribuída perante uma das varas da Fazenda Pública, da justiça estadual comum. Valor da causa que foi considerado individualmente, para cada litisconsorte. Determinação de redistribuição do feito ao juizado especial da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Valor da causa que deve ser considerado na sua totalidade, e não de forma individualizada, para cada co-autor, e que, no caso dos autos, supera o valor de 60 salários mínimos (Lei 12.153/09, artigo 2º, § 4º). Manutenção do processo na vara da fazenda pública” [34].

No mesmo sentido, não divergiu o entendimento a Desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares:  

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO-VALOR DA CAUSA- Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que para fins de competência o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes Inadmissibilidade - Valor da causa que deve corresponder ao benefício patrimonial almejado- Dada a oportunidade aos agravantes para emendar a petição inicial e retificar o valor da causa, deve prevalecer o valor atribuído-Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Recurso provido” [35].

A segunda corrente jurisprudencial segue posicionamento de que algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendem que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência, deve ser calculado dividindo-se o valor total pelo numero de litisconsortes, conforme podemos aferir dos julgados a baixo elencados.

Vejamos a Ementa do Venerando Acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Público, de lavra do Desembargador Ferraz de Arruda:

 “Agravo Regimental. Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Remessa dos autos da ação ordinária ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Manutenção da decisão com fundamento em posicionamento majoritário da câmara e entendimento do STJ, Recurso desprovido” [36].

O mesmo entendimento foi também esposado pela 4º Câmara de Direito Público, nos seguintes termos:

“Agravo de Instrumento. fixação de competência. Juizado Especial  da Fazenda Pública. Litisconsórcio Ativo Facultativo.Valor  Causa que deve ser  analisado levando –se em conta a pretensa de cada litisconsorte, individualmente  considerado , e não a soma  das pretensões de todos os demandantes . Observância dos Princípios da Economia e Celeridade  Processuais. Decisão mantida . Recurso Desprovido” [37].

Por derradeiro, importante salientarmos que a corrente jurisprudencial majoritária que se forma sobre o tema, entende que o valor da causa para fins de fixação de competência dever considerado na sua totalidade, e não de forma individualizada, determinando, então, o trâmite e a devida manutenção do processo perante as Varas da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO IV – CONFLITO DE COMPETÊNCIA

4.1. Julgamento do Conflito de Competência Pela Câmara Especial

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara Especial é o órgão competente para julgar os conflitos de competência entre juízes, dirimindo as controvérsias e uniformizando o entendimento do Tribunal (art. 33, II, RITJSP).

Leonardo José Carneiro da Cunha entende que em se tratando de conflito de competência entre o juiz estadual de vara comum e um juiz estadual de juizado deveria ser solucionado pelo próprio Tribunal de justiça, e não pelo Superior Tribunal de Justiça

“(...) o STJ firmou entendimento, consolidado no enunciado 348 de sua súmula, que um conflito de competência entre o juiz federal e de vara comum e um juiz federal de juizado deveria ser solucionado pelo próprio STJ. De tal entendimento divergiu o STF, sendo certo que um conflito de competência entre aqueles órgãos há de ver resolvido pelo respectivo TRF, e não pelo STJ. Essa orientação jurisprudencial aplica-se igualmente no âmbito da justiça Estadual, valendo dizer que um conflito de competência entre um juiz estadual de uma vara da fazenda pública e um juiz de juizado da fazenda pública deve ser solucionado do pelo correspondente Tribunal de Justiça e não pelo STJ (...)” [38].

Em recente julgamento da Câmara Especial, no voto do Ilmo Desembargador Luiz Ganzerla, julgou o Conflito de Competência entre a 10ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Na ocasião, a Câmara Especial entendeu que nas ações envolvendo o pleito de diferenças remuneratórias de servidores públicos:

I) não é possível a aferição imediata do valor da causa, dada sua complexidade;

II) em ações litisconsorciais, o valor da causa deve ser aferido universalmente, vez que a lei processual não permite a divisão por autor, apenas autoriza a limitação do litisconsórcio em razão da celeridade e eventual prejuízo a defesa;

III) a complexidade da ação é incompatível com o procedimento do Juizado Especial;

Deste modo, podemos notar que nas ações envolvendo diferenças remuneratórias de servidores públicos, a competência para julgamento é das Varas Ordinárias da Fazenda Pública.

Vejamos o teor da ementa:

“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação, em litisconsórcio, que visa reconhecimento e pagamento de gratificação de magistério - Valor da causa impreciso, indicado por estimativa — Divisão, pelo Juízo da Vara da Fazenda, do montante estabelecido na exordial pelo número de litisconsortes, com posterior remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública — Inviabilidade de sua prévia aferição ante a complexidade da demanda — Conflito reconhecido para declarar a competência do Juízo da 10a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital” [39].

Em suas razões, os Ilmos. Desembargadores entenderam que a Lei 12.153/09 apenas firmou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, nada dispondo acerca da hipótese de litisconsórcio.

Neste caso, por expressa determinação do próprio art. 27 da Lei 12.153/09, deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê a limitação litisconsorcial apenas em razão da celeridade processual e potencial prejuízo a defesa (art. 46, § único do Código de Processo Civil), vejamos o teor do dispositivo:

 

O juiz poderá limitar o facultativo quanto ao numero de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para respostam que recomeça da intimação da decisão.

Nota-se então que, não há autorização legal na Lei 12.153/09 e no Código de Processo Civil para a cisão do valor da causa em razão do litisconsórcio, devendo prevalecer o valor universalmente atribuído.

A lei, porém, nada dispõe a respeito do valor da causa em litisconsórcio facultativo ativo.

Por outro lado, a lei processual em vigor deferiu às partes a iniciativa da constituição do litisconsórcio facultativo, mas permite ao juiz, tão somente, limitá-lo quando impedir a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o que não se confunde com a imposição de sua dissolução por conta de diferença existente no proveito jurídico a ser obtido por uns e outros.

Destarte, o ordenamento jurídico não permite ao juiz cindir um vínculo admitido processualmente, sem que esteja comprometendo a celeridade ou o exercício da defesa pela parte adversa, apenas com o intuito de definir a competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Entretanto, os Ilmos. Desembargadores da Corte Especial ponderaram que a complexidade da causa não permite a liquidação de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Sendo assim, a Câmara Especial determinou que nas ações remuneratórias de servidores públicos não é possível a aferição imediata do valor da causa e que a mesma deve ser aferida universalmente, devendo ser mantida a competência das Varas da Fazenda Pública nos casos em que o valor assinalado é superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

4.2. Uniformização da Interpretação da Lei

O art. 18 da lei 12.153/09, disciplina o Pedido de Uniformização de Interpretação de lei, cabível quando existir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Quando o pedido for fundamentado em divergência entre turmas do mesmo Estado (ou do Distrito Federal), ele será julgado em reunião conjunta das turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal Justiça (art. 18,§1 da lei 12.153/09). Se os magistrados forem domiciliados em cidades diversas, a reunião poderá ser feita por meio eletrônico (art. 18, §2º, da lei 12.153/09).

“Por sua vez, se a divergência ocorrer entre Turmas de diferentes estados, o pedido de uniformização será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça” [40].

Luís Otávio Sequeira de Cerqueira entende que seria mais oportuna a criação de uma Turma de Uniformização Estadual para dirimir questões que não envolvam lei federal.

“Contudo em que pese o conteúdo prático da norma, entendemos que seria mais oportuna a criação de uma Turma de Uniformização Estadual, com a competência definida para dirimir as divergências, que em regra será a última instância para as questões que não envolvam lei Federal, mas apenas direito municipal ou estadual” [41].

Cassio Scarpinella Bueno ao tratar especialmente do Pedido de Uniformização da Jurisprudência assevera que:

“Se a divergência na interpretação da lei (material) for proveniente de turmas de diferentes Estados ou, ainda, quando a decisão proferida estiver confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, será este o Tribunal competente para julgar o pedido (art. 18,§3,d alei 12.153/09), cabendo ao relator sorteado, nos termos do §2 do art.19da mesma lei , proferir “medida liminar “ para determinar a suspensão dos processos em que se verificar a controvérsia, sempre que houver plausibilidade de direito e fundado receio de dano de difícil reparação. A previsão é inconstitucional porque falta ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar um tal pedido. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, uma tal competência só poderia ser reconhecida por emenda a Constituição; não como se dá no caso, por lei” [42].

Jorge tosta ao discorre a respeito do assunto, afirma que se tratando de divergência de natureza processual ou procedimental, será incabível o pedido de uniformização.

“Se houver divergência acerca de questões de natureza processual ou procedimental, incabível será o pedido de uniformização, o que talvez se explique pela circunstância de a competência da União, dos Estados e do Distrito federal ser concorrente em relação à criação, ao funcionamento e, processo do juizado de pequenas causas, e também quanto aos procedimentos em matéria de processual (art. 24, X e XI, da CF), possibilitando normatizações diversas no âmbito de cada Estado e Distrito Federal” [43].

Destaca- se que, quando a orientação acolhida pela reunião conjunta das turmas em conflito, realizada no respectivo Tribunal de Justiça, contrariar a súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que deverá dirimir a divergência.

“Requerida à manifestação do STJ, deverá o caso ser distribuído a um relator, que poderá, diante da plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, conceder, de ofício ou a requerimento, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. O relator poderá, ainda, se necessário for, pedir informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Desembargador Presidente de Uniformização e, nos casos previstos em lei ouvirá o Ministério Público em 5 (cinco) dias” [44].

Resta claro que, havendo interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias e, decorridos tais prazos, o relator incluirá o pedido em pauta de julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos.

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre o caso, eventuais pedidos de uniformização idênticos ficarão retidos nos autos.

Por derradeiro os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O trabalho de conclusão de curso em comento foi devidamente concluído sendo que claro que as pesquisas e estudos em realça ao tema: Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Razão do valor da Causa e nas Ações com Litisconsórcio ativo Facultativo, respectivamente encerrado com êxito, ao longo de diversas pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, chegando à conclusão que foram obtidos os resultados esperados em relação à majoração de entendimentos sobre o tema, nos quais se fazem expressos no trabalho concluindo-o, e sendo assim, passaremos a apontar as razões:

Através da realização da presente pesquisa, ficou assente total impossibilidade do trâmite das ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública por se tratar de ações de maior complexidade em decorrência do Litisconsórcio e do Valor da Causa, ficando evidente que a competência para processar, conciliar e julgar as ações promovidas pelos servidores públicos, como mencionamos no decorrer do trabalho, é das Varas da Fazenda Pública. Essa afirmação segue linha majoritária da doutrina e da jurisprudência.

No primeiro capítulo abordamos sobre á instalação, competência e princípios norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trazendo os mais variados e importantes aspectos da lei que introduziu no Brasil os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No segundo capítulo tratamos a respeito do conceito e finalidade das Varas da Fazenda Pública, diferenciando pessoas de jurídicas de direito público e dos órgãos que a integram, trazendo um claro entendimento para o leitor.

No terceiro capítulo estudamos sobre litisconsórcio ativo facultativo e o valor da causa para fins de fixação de competência, discorrendo a respeito do veto presidencial ao §3 do art. 2º da lei 12.153/09 bem como da impossibilidade de individualização do valor da causa por autor, trazendo diferentes posicionamentos existentes na doutrina e na jurisprudência ratificados pelos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

No quarto e último capítulo abordamos sobre o conflito de competência discorrendo a respeito julgamento do conflito de competência explicando as possíveis soluções, através do pedido de Uniformização da interpretação da lei reunido o entendimento de alguns doutrinadores.

Por derradeiro, podemos concluir que, a competência para processar, conciliar e julgar as ações promovidas pelos servidores públicos é das Varas da Fazenda Pública, por todos os motivos de fato explanados no presente trabalho, respeitando, contudo, as correntes doutrinárias e jurisprudenciais contrárias.

 

REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimentos especiais do código de processo civil; juizados especiais. Vol.2. Tomo II.  São Paulo: Saraiva, 2011.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.8 ed. rev., ampl. e atualizada com a Emenda Constitucional 62 e com as leis 120.016 e 12.153). São Paulo: Dialética, 2010.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários a lei 12.153 de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel et al. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: lei 12.153/2009. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Remuneração dos Agentes Públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAZOTTI, Marcelo. As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação das Leis. Barueri: Manole, 2010.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol. I. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

TOSTA, Jorge (coord.) et al. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) et al. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Oscar Valente Cardoso, Valor da causa e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8653&revista_caderno=21> Acesso em 01/02/2015.

Administração do Site DOE, Poder Judiciário Cad. 1, Parte 1 de 02-06-06. pg. 01.
Competência da Vara da Fazenda Pública. Disponível em -  <http://www.juridicohightech.com.br/2011/05/competencia-da-vara-da-fazenda-publica.html> acesso em 01/02/2015.

 

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