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A tutela penal ambiental

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Agenda 29/04/2015 às 02:48

CONCLUSÃO

Ao tentar responder para a sociedade alguma ilusão de solução ambiental, o legislador busca sempre aumentar a coercitividade das penas e imposição de novas condutas criminosas.

O demonstrado nesse artigo nos remete a punição, na maioria dos casos, como sendo perfeitamente imposta pelo Direito Administrativo, onde temos a rapidez na aplicação, pagamento e reparação do dano.

A celeridade do ato de imposição de multas e o valor sendo revertido para recuperação do meio ambiente, mostram-se muito mais eficientes para muitos ilícitos da penais da Lei 9.605/98.

O bom senso requer que alguns ilícitos permaneçam no âmbito penal, obviamente os mais graves e dolosos, como tráfico de animais em extinção, desmatamento de áreas de preservação, mangues, biomas escassos, ou ainda, de espécimes vegetais raros e determinados por lei, como mogno.

Isso demonstra a necessidade, para alguns casos, onde o meio ambiente é atingido de forma mais danosa, de interferência penal, pois, nesses casos, a conduta ilícita tem alta dimensão, sendo o Direito Penal o único viável e adequado para repreensão.

O bem jurídico mais importante, nesse caso, é o patrimônio ambiental; sem essa proteção não há se falar em vida sobre o planeta terra. A água, o solo, o ar, animais e vegetais são os bens jurídicos mais importantes depois do homem. Assim, o homem deve ser o centro das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável.

Procura-se, atualmente, proteger o meio ambiente, utilizando-se de todos os instrumentos necessários, tendo-se como aliado o próprio direito penal. Assim, a tutela penal ambiental, no direito penal moderno, deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito e Direito Penal como ultima ratio, observando e esgotando os outros mecanismos preventivos (civil e administrativo) para só depois, caso se mostrem totalmente ineficientes, procurar na tutela penal ambiental a eficácia punitiva.


BIBLIOGRAFIA

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2005

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 1999.

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007.

CATENACCI, Mauro. La tutela penale dell’ambiente. CEDAM, 1996.

GARCÍA, José Francisco Alenza. Las sanciones administrativas y penales em matéria ambiental: funciones y problemas de articulción. Universidad Publica de Navarra, 2002.

SIRVINSKAS, Luís Paulo Tutela Penal do Meio Ambiente. 4ª ed., Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2014.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10ª ed., RT, 2010.

ROXIN, Claus. Derecho Penal. T.I, (tradução. Diego Manuel Luzón Pena, Miguel Diaz – Problemas funcionais de direito penal), 2007.

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Notas

1 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p. 773.

2 CATENACCI, Mauro. La tutela penale dell’ambiente, p. 11. Tradução livre.

3 Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, edição de 1999, p. 410

4 GARCÍA, José Francisco Alenza. Las sanciones administrativas y penales em matéria ambiental: funciones y problemas de articulción. universidad publica de Navarra, 2002, p. 596.

5 SIRVINSKAS, Luís Paulo Tutela Penal do Meio Ambiente, p. 24.

6 Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92) com representantes do mundo todo: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”

7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, p. 47.

8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. P. 52-53 e 47.

10 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. P. 148

11 ROXIN, Claus. Derecho Penal. T.I, p. 65. (tradução. Diego Manuel Luzón Pena, Miguel Diaz – Problemas funcionais de direito penal).

12 André Copetti. Direito Penal e Estado Democrático de Direito, p.87.

Sobre o autor
Cauê Costa Hueso

Advogado, com graduação em Direito e mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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