É de fácil constatação o desrespeito às pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida que, embora tenham seu direito assegurado, deparam-se constantemente com rotas inacessíveis, barreiras arquitetônicas, obras oriundas de projetos deficientes e diversos outros empecilhos que levam a concluir pela inexistência da acessibilidade.
Segundo estudos do Censo Demográfico 2010 do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população do Brasil é composta por mais de 190 milhões de pessoas, das quais mais de 45 milhões são pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Saliente-se que mais de 23% da população não tem acesso aos edifícios e logradouros públicos/privados, assim como aos meios de transporte coletivo em sua plenitude.
Assim, entende-se que este grupo, 23% da população brasileira, sofre limitações não apenas físicas (inerentes à sua deficiência ou redução de mobilidade) como também estruturais, impedindo/limitando o desenvolvimento de suas atividades diárias, como: saúde, lazer, estudo, trabalho e demais.
O direito de acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios e logradouros públicos, assim como aos meios de transporte coletivo encontra-se assegurado na Constituição Federal de 1988
Observa-se, que o direito ao acesso, embora previsto, estava condicionado a lei posterior sancionada apenas no ano 2000 - Lei Federal nº 10.098/00. Ou seja, foram necessários 12 anos para que uma lei meramente instrumental viesse a estabelecer normas e critérios genéricos para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Como se não bastasse os 12 anos de espera, transcorreram outros quatro anos para que o Poder Executivo fixasse os prazos silentes na Lei Federal, com o Decreto Regulamentar nº 5.296/04, ficando estes compreendidos entre 12 e 120 meses a contar da data de publicação do Decreto.
Espantosamente, resulta-se mais de duas décadas para elaboração e regulamentação de uma lei básica, cujo objetivo consiste única e tão somente, em garantir direito fundamental para determinado grupo de cidadãos brasileiros.
Não obstante, passado o lapso temporal para adoção dos ajustes e adaptações necessários, tanto o Poder Público como Privado, não o fizeram ou o executaram de maneira bastante precária.
Exemplo deste descaso aconteceu em caso recentemente noticiado na mídia nacional no qual um advogado, que exerce suas atividades profissionais no Rio Grande do Sul, foi impedido de comparecer a duas de suas audiências, pois estas aconteceriam no segundo andar do Fórum de São Francisco de Paula, prédio construído na década de 60 e desprovido de qualquer acessibilidade.
Com efeito, não se pode olvidar dos generosos prazos trazidos no Decreto regulamentar nº 5.296/04, que entrou em vigor aos 02 de dezembro de 2004, sendo totalmente inadmissível a omissão daqueles que não se adaptaram e, principalmente, do Poder Público, que tem o poder e dever de exigir o cumprimento da lei, determinando a adaptação do local.
Diante deste triste contexto, verificando-se a falta ou limitação do acesso aos edifícios e logradouros públicos e privados, compete à população o exercício da cidadania, formalizando reclamações no próprio órgão ou estabelecimento (público/privado), denunciando as irregularidades por meio de representação ao Ministério Público ou propondo ação judicial cabível, na busca incessante da utópica isonomia constitucional.