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Pena de morte

Agenda 05/07/2015 às 18:04

Faz-se uma breve análise acerca do caso da recente execução do brasileiro preso e condenado por tráfico de entorpecentes. Como fica a relação entre Brasil e Indonésia?

O brasileiro Rodrigo Muxfeldt Gularte foi executado na Indonésia.          

Os apelos de clemência, partidos do mundo inteiro, não sensibilizaram os algozes. A Presidente Dilma Roussef, em nome do Brasil, pediu que Rodrigo fosse poupado com a substituição da pena mortal por pena menos dramática. O governo de Jacarta foi surdo ao nosso apelo e o ato brutal e desumano foi praticado.          

A execução fere tão profundamente a consciência humana que, das doze armas utilizadas no assassinato a sangue frio, três foram carregadas com balas de verdade e nove com balas de festim. Em razão desse estratagema, cada um dos carrascos carregou, dentro do espírito, a esperança de que sua arma não matou o semelhante.          

Depois do protesto formal de nossa Presidente, ainda não se sabe o que fará o Governo Brasileiro. A Austrália, cuja localização geográfica fica próxima da Indonésia, retirou seu embaixador do país assassino, em protesto contra a barbaridade.          

O Brasil poderá prosseguir mantendo relações com o governo indonésio. O laço diplomático formal talvez seja acertado, porque a ruptura pode ser contraproducente e acirrar o ódio que sempre alimenta o fuzilamento, a forca e a cadeira elétrica. Entretanto, relações mais profundas não serão possíveis, por absoluta falta de sintonia no conceito do que seja civilização, humanidade, convivência entre os povos, respeito à vida.          

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O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, em favor de toda pessoa, um tríplice direito: à vida, à liberdade e à segurança pessoal. O direito à vida deve ser entendido em toda a plenitude e compreende:          

a) o direito de nascer e a consequente recusa do aborto;          

b) o direito de permanecer vivo;          

c) o direito de alcançar uma duração de vida compatível com as possibilidades e potencialidades das ciências e técnicas humanas, num determinado momento histórico;          

d) o direito de não ser privado da vida através da  pena de morte.          

A Constituição Brasileira determina que:

"não haverá pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis".          

Durante o período pré-constituinte, a pena de morte foi repudiada por Emenda Popular apresentada sob o patrocínio da Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e de outras entidades.          

A Constituinte acolheu essa emenda popular. Ouviu o forte apelo da opinião pública que, sobretudo por motivos religiosos e humanitários, recusa a legitimidade da sanção mortal.          

Em razão do repúdio da alma brasileira à pena de morte, outro comportamento não poderia ter a Presidente da República, senão o de manifestar desaprovação ao ato e pedir que fosse poupada a vida do nosso concidadão.

Sobre o autor
João Baptista Herkenhoff

Magistrado aposentado (ES), professor, escritor, palestrante. Autor, dentre outros livros, de: Direito e Utopia (Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERKENHOFF, João Baptista. Pena de morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4386, 5 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39034. Acesso em: 22 nov. 2024.

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