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Direitos do consumidor que desiste da compra de imóvel

Agenda 15/09/2015 às 20:22

Esclarece-se como o Judiciário tem se posicionado a respeito do percentual de devolução aos consumidores que desistem da aquisição de imóveis. Quais valores são considerados abusivos?

Recebemos inúmeras consultas de pessoas que não estão conseguindo arcar com as prestações de imóveis adquiridos e que pretendem desistir da compra.

Muitos ficam apavorados, achando que irão perder o dinheiro todo. Mas não é assim!

Ainda que conste no contrato de compra e venda alguma cláusula impondo a perda total do valor, esta cláusula, com toda certeza, será considerada abusiva perante o Poder Judiciário, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

O Judiciário tem decidido que a Construtora pode reter uma parte do pagamento, em média, de 10% a 25% do valor pago, conforme o caso. Segue exemplo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132943 PE 2009/0063448-6 (STJ) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil ), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.

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É importante que os compradores não aceitem receber valores que estejam em desacordo com o que entendem correto. Em hipótese alguma é aceitável a retenção de 70% a 80% do valor pago.

Para o comprador se resguardar, é importante que todo o processo de rescisão contratual seja feito por escrito. Assim, deverá enviar uma notificação ou um email para a empresa informando que pretende realizar o distrato e pedir que lhe sejam passados por escrito todos os procedimentos necessários, bem como uma planilha de cálculo com os valores a serem devolvidos.

Se os valores a serem devolvidos estiverem em desacordo com o que entende correto, não deve o consumidor assinar nenhum documento com a construtora.

Em casos de abuso, é fundamental que as partes entrem com uma ação judicial para que o Poder Judiciário determine o valor correto a ser devolvido.

Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLEARE, Flávia Miranda. Direitos do consumidor que desiste da compra de imóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4458, 15 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39213. Acesso em: 5 nov. 2024.

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