Recebemos inúmeras consultas de pessoas que não estão conseguindo arcar com as prestações de imóveis adquiridos e que pretendem desistir da compra.
Muitos ficam apavorados, achando que irão perder o dinheiro todo. Mas não é assim!
Ainda que conste no contrato de compra e venda alguma cláusula impondo a perda total do valor, esta cláusula, com toda certeza, será considerada abusiva perante o Poder Judiciário, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
O Judiciário tem decidido que a Construtora pode reter uma parte do pagamento, em média, de 10% a 25% do valor pago, conforme o caso. Segue exemplo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132943 PE 2009/0063448-6 (STJ) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil ), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
É importante que os compradores não aceitem receber valores que estejam em desacordo com o que entendem correto. Em hipótese alguma é aceitável a retenção de 70% a 80% do valor pago.
Para o comprador se resguardar, é importante que todo o processo de rescisão contratual seja feito por escrito. Assim, deverá enviar uma notificação ou um email para a empresa informando que pretende realizar o distrato e pedir que lhe sejam passados por escrito todos os procedimentos necessários, bem como uma planilha de cálculo com os valores a serem devolvidos.
Se os valores a serem devolvidos estiverem em desacordo com o que entende correto, não deve o consumidor assinar nenhum documento com a construtora.
Em casos de abuso, é fundamental que as partes entrem com uma ação judicial para que o Poder Judiciário determine o valor correto a ser devolvido.