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A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:

o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises

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Agenda 01/01/2017 às 14:00

O dever de uniformizar foi instituído para garantir tratamento isonômico aos casos pelo TRT e para reforçar a segurança jurídica com o aumento da previsibilidade. Não é possível alcançar tais objetivos sem que o resultado da uniformização seja de observância compulsória.

1. INTRODUÇÃO

Como é notório, a Lei 13.015/2014 promoveu recentes alterações no Direito Processual Trabalhista, as quais foram especificadas (reguladas) pelas disposições contidas no Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 e, mais recentemente, na Instrução Normativa do TST n. 37/2015.

Em linhas gerais, foram feitas modificações - algumas não passaram de positivação daquilo que já era consolidado na jurisprudência - na disciplina relativa ao recurso de embargos no TST, ao recurso de revista, à uniformização de jurisprudência e aos embargos de declaração. Foi criada, ainda, a figura do recurso de revista repetitivo (cujo similar, o recurso especial repetitivo, já encontrava respaldo no art. 543-C do CPC/1973 desde alteração legislativa realizada em 2008, situação que apenas ilustra a já costumeira demora com que o Legislativo vem assimilando, ao menos de forma explícita, os avanços do processo civil ao processo trabalhista).

Nesse contexto, pretende-se tecer algumas ponderações em torno do denominado “Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional”, previsto na redação atual, dada pela nova lei já mencionada, do art. 896, §§3º a 6º, CLT, tema o qual, ao menos aparentemente, ainda não tem gerado a repercussão que, acredita-se, acabará por ter. Em grande parte, talvez essa “repercussão” advenha das variadas dúvidas que envolvem e envolverão o procedimento e as consequências decorrentes de tal incidente.

A análise será empreendida com base na legislação vigente. Entretanto, sempre que cabível, serão feitas algumas pequenas conexões ou incursões no CPC/2015 (Lei 13.105/2015)1.

Buscar-se-á, na medida do possível, acrescentar e aprofundar o debate em torno do tema.

Feitas tais considerações preliminares, é fundamental prosseguir no trato da matéria.


2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL - IUJR23

Mesmo antes da Lei 13.015/2015, a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho já era obrigatória segundo o antigo art. 896, §3º, com redação dada pela Lei 9.756/1998:

Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

A nova lei, no particular, inovou essencialmente nos mecanismos para garantir a eficácia de tal comando normativo e na sistemática empregada para alcançar o ideal enunciado no parágrafo retro exposto, conforme infra:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

(...)

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 5º A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

O novo parágrafo §3º do art. 896 da CLT traz mudança significativa, apesar de, em uma primeira vista, ser um tanto discreta: o procedimento previsto para o incidente de uniformização de jurisprudência (regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 476 a 479) passa a ser aplicado apenas NO QUE COUBER. Isso porque, conforme os novos §§4º e 5º, reconhecida, de ofício ou por consequência de pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público, a divergência Regional, mesmo após o proferimento da decisão recorrida, deve o Presidente do Regional ou o Ministro Relator no TST, quando da apreciação da admissibilidade do recurso de revista, suscitar a obrigatória uniformização de jurisprudência. Assim, a rigor e nesta hipótese, trata-se de fato de um incidente de uniformização de jurisprudência necessariamente “adaptado”, uma vez que este, em sua disciplina tradicional na legislação processual civil, somente poderia ser levantado e apreciado previamente ao julgamento do recurso submetido ao Tribunal (art. 476, CPC/1973), nunca posteriormente, como agora autoriza a CLT.

Diante da especificidade deste procedimento de uniformização “póstumo”, utilizar-se-á, para a ele se referir, o nome “Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional”, mais facilmente referenciado pela sigla IUJR. Tal nomenclatura, apesar de intuitiva, não é criação deste autor, tendo a expressão sido extraída de Pimenta (2014), com a ressalva de que este nobre autor utilizou a expressão “Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional”, enquanto aqui se preferiu substituir o “da” pelo “de”.

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É bastante conveniente ressaltar que o IUJR, nos casos em que, quando do julgamento do recurso ordinário já existia divergência entre teses nos órgãos do Regional, serve como verdadeiro instrumento de corrigir a, digamos assim, “omissão” do órgão julgador em suscitar o incidente de uniformização padrão (refere-se ao instituto “convencional”, conhecido e regulado pela lei processual civil) antes de apreciar o mérito do apelo ordinário. Ora, o dever de uniformização imposto pelo analisado texto celetista deve ser observado seja pelo ferramental uniformizador comum, seja pelo novo meio criado (IUJR).

No que se refere aos parágrafos 4º e 5º do art. 896 da CLT, conforme já sucintamente exposto acima, foi estipulada regra de competência para a suscitação da uniformização de jurisprudência póstuma (Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, em juízo de admissibilidade primário, ou o Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho, em sede de juízo de admissibilidade secundário), obviamente com o fito de instrumentalizar (criar meios de obrigar) a imperiosa fixação de uma tese jurídica homogênea em torno de tema controvertido (que vem recebendo decisões conflitantes entre os órgãos do próprio Tribunal Regional).

Importante esclarecer que, apesar de a lei se referir ao “Presidente do Tribunal Regional do Trabalho”, caso o Regional tenha atribuído tal competência de admissibilidade ao Vice-Presidente da respectiva Corte (delegação que é consolidadamente entendida como válida pelo TST, a despeito da literalidade do art. 896, §1º, CLT), este (Vice-Presidente) é quem deverá ser o destinatário da norma, cabendo a ele suscitar o IUJR e realizar o necessário “diálogo com o TST” inerente ao procedimento de uniformização (mais adiante especificado).

Destaca-se, ademais, que, tomando por base a mesma ideia contida no art. 896, §7º, CLT, deve-se entender que conflito jurisprudencial regional “atual” é aquele não superado por súmula ou orientação jurisprudencial (ou qualquer outra forma ou nome que se dê à síntese da jurisprudência consolidada) do próprio Regional. Exemplo: inexiste conflito atual de teses entre um acórdão que decidiu determinada questão de forma “A”, em 2005, e um aresto de 2014 que decidiu de forma “B”, quando, na hipótese, já existir, desde 2013, tese jurídica uniformizada no âmbito da Corte Regional no sentido “B”.

Outra questão fundamental é o caráter de irrecorribilidade da decisão, seja do Presidente Regional, seja do Ministro Relator no TST, que determina a uniformização de jurisprudência no Regional. Entende-se que tal “irrecorribilidade”, a depender do caso concreto, pode ser mitigada mediante a tolerância de eventuais “pedidos de reconsideração”, haja vista que, é certo, por se tratar de procedimento suscitado nos próprios autos dos processos em curso, eventual equívoco decorrente de inadequado reconhecimento de teses conflitantes pode causar significativos prejuízos às partes, que, nessa hipótese, se verão forçadas injustamente a tolerar a suspensão de seus feitos enquanto se providencia a uniformização jurisprudencial.

Mister consignar que, qualitativamente, nenhuma diferença deve apresentar a suscitação do IUJR pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Regional. Ou seja, a despeito da necessária diferença “procedimental” que haverá no caso de o IUJR ser promovido por uma autoridade ou pela outra, fato é que as consequências jurídicas da uniformização devem ser as mesmas, independentemente do sujeito que determinou o incidente4.

Por fim, ainda no que pertine aos §§4º e 5º do art. 896 da CLT, convém enfatizar que, quando suscitado pelo Ministro Relator, o IUJR provocará o retorno dos autos afetados ao Regional e desencadeará outras consequências inerentes ao IUJR, conforme será melhor explicado no decorrer deste trabalho. Esclareça-se, por ora, que tais “consequências inerentes” também existirão no caso de IUJR provocado pelo Presidente Regional, diante da isonomia de poderes supra delineada.

Já o novo parágrafo §6º do art. 896 da CLT traz algumas mensagens significativas:

I)uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do TRT em torno de determinado tema, somente a tese regional consolidada, seja por meio de “súmula” ou expediente similar com outra nomenclatura (tese prevalecente, orientação jurisprudencial etc.), servirá como parâmetro de confronto para fins de configuração de divergência jurisprudencial. Exemplo: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese “X”), o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, a parte aponta aresto oriundo do TRT da 22ª Região em que resta configurada precisamente a divergência (adota tese “Y”, partindo das mesmas premissas fáticas); com base na regra do novo artigo, a divergência, no caso, restará prejudicada se o TRT da 22ª Região já tiver consolidado tese regional em sentido diferente de “Y”, hipótese na qual somente a tese prevalecente servirá (serviria) como parâmetro de confronto;

II)a despeito das considerações do item “I”, a tese jurídica uniformizada no âmbito do Regional somente servirá de parâmetro de confronto se não divergir da jurisprudência consolidada do próprio TST e, compreende-se, do STF. Apesar da utilização, no texto da lei, da expressão “não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”, entende-se que tais expressões grifadas devem ser entendidas ampliativamente, a fim de se considerar incluída no escopo do dispositivo toda a jurisprudência cristalinamente consolidada do TST (seja aquela tese que recebe tratamento homogêneo e firme por parte de ao menos a maioria das Turmas do TST, seja aquela já bastante solidificada e uniformizada por meio do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT) e também aquela que tenha sido consolidada pelo Supremo Tribunal Federal5, ainda que inexistam expressamente Súmulas ou OJ´s editadas.

Tal interpretação, aliás, se trata de uma decorrência lógica e sistemática da combinação entre a regra analisada e a disposição geral prevista no atual art. 896, §7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, que impõe o “filtro de viabilidade do recurso de revista”, uma vez que esta norma já recebe a interpretação “ampliativa” proposta:

A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Exemplo de aplicação da regra analisada: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese “X”), o conhecimento da revista por dissenso pretoriano, a parte aponta Súmula do TRT da 22ª Região em que resta configurada precisa divergência pretoriana (adota tese “Z”, partindo das mesmas premissas de fato); com base na regra do novo artigo, a divergência, no caso, restará prejudicada se o Tribunal Superior do Trabalho já tiver consolidado tese, em torno da mesma matéria, em sentido diferente de “Z”. Enfim, como se observa, a súmula regional que diverge do TST possui menos “força”, seja pela óptica ora analisada, seja por não ser vinculante (tal ponto ainda será discorrido).

Por fim, é fundamental analisar a aplicação da Lei 13.015/2014 no tempo.

Sobre o tema, o Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 assim estipulou:

Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.

Parágrafo único. As normas procedimentais da Lei 13.015/2014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicam-se aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência, em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos, o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST, dada a relevância da matéria (art. 7º).

Complementarmente, em verdadeira interpretação autêntica, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou o Ofício Circular TST. SEGJUD.GP n. 030, de 13 de abril de 2015 ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (acredita-se que ofício com conteúdo similar tenha sido encaminhado a todos os regionais do país), esclarecendo o seguinte:

Venho à elevada presença de V. Ex.ª para informar que o marco temporal para a entrada em vigor da Lei 13.015/2014, considerada a vacatio legis de sessenta dias prevista em seu artigo 3º, é a publicação do acórdão recorrido.

Permito-me ressaltar que, no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que apenas em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para a aplicação da Lei 13.015/2014 deverá coincidir não com a data de publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Constata-se, então, que, segundo o regulamento do TST, a suscitação, a adoção dos procedimentos atinentes e as consequências do IUJR, assim como a possibilidade de o feito receber os efeitos decorrentes de IUJR provocado em outro processo, somente serão aplicáveis à demanda na qual: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei.

Aparentemente, o Tribunal Superior do Trabalho compreendeu que a nova disciplina normativa somente incidiria quando ao menos uma parte da atividade cognitiva regional tivesse se consumado, por meio da publicação, após a vigência da nova lei. Compreendeu-se, assim, que, em relação ao julgamento dos embargos de declaração, apenas a decisão que gerasse efeitos modificativos no acórdão embargado estaria efetivamente complementando (integrando) a prestação jurisdicional e, consequentemente, somente nessa circunstância a publicação deste julgado poderia servir como parâmetro apto a viabilizar a incidência da nova lei à hipótese.

Poder-se-ia (isso não será feito) ficar páginas e mais páginas tecendo considerações e críticas em torno da aplicabilidade intertemporal da Lei 13.015/2014. Isso porque, na prática, em algumas circunstâncias, talvez tais disposições sejam excessivamente rígidas ao ponto de negar aplicação indevidamente à nova legislação.

Exemplo, supondo que o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da vigência da nova lei e que o acórdão que apreciou os embargos de declaração - publicado após a novel legislação estar em vigor - não resultou em efeitos modificativos no acórdão embargado, por qual razão a parte, que agora viesse a interpor recurso de revista, não deveria observar, por exemplo, as novas exigências positivadas no §1º-A do art. 896 da CLT6 para o regular manejo do apelo? Tal norma regulamentadora dos pressupostos formais do recurso de revista, estaria vigente quando da prática do ato (interposição do recurso) e independeria completamente do conteúdo (provimento ou improvimento, conhecimento ou não conhecimento dos recursos) dos acórdãos atacados. Salvo melhor juízo, não faria sentido deixar de aplicar tal regramento, nesse contexto.

Por outro lado, não é difícil perceber que exista talvez uma certa falta de clareza em torno da temática, a qual não restou tão esclarecida quanto deveria por meio do ofício mencionado (aliás, tal disposição deveria se integrar ao Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 e não vir divulgada em forma de ofício circular, meio típico para elucidar ou dar ciência de questões de interesse apenas interno do Judiciário Trabalhista ou que tenham caráter institucional). Por exemplo, cita-se a noção de “efeitos modificativos”, que não é assim doutrinariamente tão clara e incontrovertida.

Enfim, comentários à parte, o fato é que aparentemente os critérios estipulados tentam, mediante uma regra razoavelmente compreensível e rígida, evitar ao máximo qualquer violação aos atos jurídicos processuais perfeitos e aos direitos adquiridos processuais. Assim, de um modo geral, o regramento relativo à aplicabilidade temporal da Lei 13.015/2014 merece ser observado ou no mínimo levado seriamente em conta em cada caso concreto, antes de ser eventualmente afastado diante de alguma peculiaridade.

Analisadas sucintamente as novas estipulações legais inerentes ao tema em exame e o marco temporal da aplicação da nova legislação, é hora de avançar.

Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:: o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39387. Acesso em: 22 dez. 2024.

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