[1] VABRES, H. Donnedieu. A justiça penal de hoje. Coimbra : Américo Amado Editor, 1962, p. 95, apud SÁ, José Sinval de. Aspectos jurídicos da reincidência, Dissertação de Mestrado apresentado na Universidade de Brasília, 1981, p. 47.
[2] GLENA, G. Labatut. Derecho penal. Santiago do Chile : Editorial Jurídica, 1968, p. 377, apud ibidem.
[3] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 4a. ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, p. 384.
[4] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4a. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1984. tomo III, p. 111.
[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 11a. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 344.
[6] Cf. Revue, 1º e 2º trim. de 1955, pág. 104, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 47.
[7] FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal. São Paulo : Livraria Acadêmica Saraiva Editores, 1931, p. 259. Convém completar o pensamento de Ferri: “Esse, no seu tipo mais freqüente, é um indivíduo que, nascido e crescido num ambiente de miséria material e moral – especialmente nos meios urbanos – e portanto com taras hereditárias, somáticas e psíquicas, começa de rapaz com leves faltas (mendicidade, vagabundagem, furto simples, etc.) e depois, pela deletéria influência das prisões e pelo futuro da pena com a má companhia dos delinqüentes e a dificuldade de encontrar um trabalho regular e muitas vezes pela imprevidente acção da polícia empírica, recai obstinadamente no crime, não raro chegando a um número de condenações, em montante de dez e vinte, que é a mais grotesca documentação de uma justiça penal condenada a impotência e exautorada, por efeito dessa ‘técnica jurídica’ que até no fenômeno eloqüente da recidiva, limitando-se a objetividade jurídica, não vê e não tem em linha de conta o homem reincidente” [sic] (op. cit., p. 260).
[8] TULLIO, Benigno. Il problema della lotta contra la recidiva, in Milão : La Scuola Positiva, 1956, p. 7, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 47.
[9] ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas. Trad. Vania Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição, Rio de Janeiro : Editora Revan, 1991, p. 18.
[10] FRAGOSO. Lições de direito penal; parte geral. p. 290.
[11] ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas. p. 204.
[12] BARRETO, Tobias. O fundamento do direito de punir, in Menores e loucos. “Obras Completas”, Aracaju : Edição do Estado de Sergipe, 1926, tomo V, p. 149.
[13] Cf. SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 47.
[14] RAMÍREZ, Juan Bustos. Manual de Derecho Penal Español; parte general. Barcelona : Ed. Ariel, 1984, p. 438.
[15] FRAGOSO. Lições de direito penal; parte geral, p. 299.
[16] FRAGOSO. Lições de direito penal; parte geral, p. 299.
[17] FRAGOSO. Lições de direito penal; parte geral, p. 299.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2ª ed., São Paulo : Saraiva, 2001, p. 154.
[19] Mesmo a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, em 1984, já reconhecia esta situação desoladora: “27. As críticas que em todos os países se têm feito à pena privativa de liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinqüentes habituais e multirreincidentes, os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina de aptidão para o trabalho.” Publicado no Diário do Congresso, Seção II, de 29 de março de 1984.
[20] KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói : Editora Luam, 1991, p. 181-182.
[21] COHEN, Stanley. Un escenario para el sistema penitenciario futuro. NPP, 1975, p. 412, apud BITENCOURT. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, p. 155.
[22] Prefaciando GARAPON, Antonie. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2ª ed. Rio de Janeiro : Revan, 1999, p. 21.
[23] FRAGOSO. Lições de direito penal; parte geral. p. 288.
[24] FRAGOSO, Lições de direito penal; parte geral. p. 288.
[25] BENTHAM, Jeremy. Teorías de las penas y de las recompensas. Paris, 1826.
[26] BECCARIA, Cesare. De los delitos y de las penas. pág. 78. Em seu tempo, já afirmava que “a missão do Direito Penal é prevenir delitos”.
[27] O livro FILANGIERI, chamado Ciencia de la legislacion, com uma tradução espanhola, foi publicada em Madrid em 1822 (ou Scienza della legislazione, Dieriey, 1853. Gaetano Filangeri era “uno de los juristas y economistas italianos más famosos de la Ilustración europea, cuya obra La Ciencia de la Legislación era tenida en alta estima por el propio Napoleón Bonaparte”. (LÓPEZ, Emilio González, in Revista “La Corunã”, verão de 1970. Disponível em <http://members.tripod.com/~gie1808a1814
/hechos/filangi.htm>. Acesso em 13 de novembro de 2003).
[28] RAMIREZ, Juan Bustos; MALARÉE, H. Hormazabal. Pena y Estado, in Bases críticas, p. 121.
[29] A obra de FEUERBACH chama-se Lehrbuch des peinlichen Rechts, 11ª ed., 1832, citada por PUIG, Santiago Mir, in Introducción a las bases, p. 65., apud ALEXANDER, Marcos Roberto. Reincidência e punibilidade, Dissertação de Mestrado apresentada no Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1993, p. 11.
[30] KANT, Immanuel. Principios metafísicos de la doctrina del Derecho. Cidade do México, 1978, p. 85: “Mas o homem não é uma coisa. Não é, pois, algo que se possa usar como simples meio. Deve ser considerado em todas as ações como fim em si mesmo”.
[31] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Trad. Ana Paula dos Santos Luis Natscheradctz. Lisboa : Veja, 1986, p. 17.
[32] Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Prestação de serviços à comunidade; alternativa à pena privativa de liberdade. São Paulo : Ed. Saraiva, 1993, p. 22.
[33] RAMÍREZ, Juan Bustos. A pena e suas teorias. Fascículo de Ciências Penais, Porto Alegre, vol. 5, p. 104-105, jul/ago/set 1992.
[34] ZAFFARONI. Em buscas das penas perdidas.
[35] ZAFFARONI, Eugenio Raul. El sistema penal en los países de América Latina. in Sistema Penal Para o Terceiro Milênio, Rio de Janeiro : Ed. Revan, 1991, p. 223.
[36] “51. Decorridos quarenta anos da entrada em vigor do Código Penal, remanesce as divergências suscitadas sobre as etapas da aplicação da pena. O projeto opta claramente pelo critério das três fases, predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixa-se, inicialmente, a pena-base, obedecido o disposto no art. 59; consideram-se, em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes; incorporam-se ao cálculo, finalmente, as causas de diminuição e aumento. Tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria. Discriminado, por exemplo, em primeira instância, o quanto da majoração decorrente de uma agravante, o recurso poderá ferir com precisão essa parte da sentença, permitindo às instâncias superiores a correção de equívocos hoje sepultados no processo mental do juiz. Alcança-se, pelo critério, a plenitude de garantia constitucional da ampla defesa.” Publicado no Diário do Congresso, Seção II, de 29 de março de 1984.
[37] “Pena: fixação judicial: método trifásico (CP, art. 68). Superada a polêmica que atravessou toda a vigência da antiga parte geral, o Código Penal, com a reforma de 1984, infletiu inequivocadamente para o chamado método trifásico de fixação da pena (art. 68); inadmissível, assim, que a compulsória ponderação pelo juiz de circunstância atenuante legal reconhecida, que a lei reserva à segunda fase, fosse considerada implícita na determinação da pena-base, que é objeto da fase anterior.” (Supremo Tribunal Federal, Habbeas Corpus, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Revista dos Tribunais, vol. 659, p. 355.
[38] “Sentença que considera a reincidência para estabelecer a pena e o regime de cumprimento. Acórdão que, em face da prova, cancela a reincidência mas mantém, no mais, a sentença. Prejuízo evidente para o réu, sanável por meio de habeas corpus. Recurso de habeas corpus provido para anular-se a sentença a fim de que outra seja proferida com observância dos arts. 59 e 68 do CP.” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso de Habbeas Corpus 557, São Paulo, DJU 14/05/1990).
[39] Diritto Penale, vol I, pp. 637 e 638, apud MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, Campinas : Millennium, 1999, vol. 3, p. 120.
[40] BRUNO, Aníbal. Direito penal; parte geral. Rio de Janeiro : Ed. Nacional de Direito, 1956, p. 113 (rodapé).
[41] GARRAUD, René. Compendio de direito criminal, Lisboa : Livraria Clássica Editora, 1915, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 47.
[42] idem, p. 52.
[43] GARRAUD. Compendio de direito criminal, v. I, p. 531, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 53.
[44] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, São Paulo : Saraiva Editor, 1966, v. III, p. 79.
[45] GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, São Paulo : Max Limonad, 1951, p. 472, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 53.
[46] BATTAGLINI, Giulio. Direito penal, São Paulo : Saraiva Editora, 1973, p. 586 e ss., apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 55-56.
[47] Cf. SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 56.
[48] Garraud, Compendio de direito criminal. v. I, p. 541 e ss., apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 57.
[49] Cf. Les Codes Pénaux Européens, Paris, 1957, Centre Français de Droit Comparée, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 60.
[50] Cf. SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 61.
[51] Garraud. Compendio de direito criminal, vol. I, p. 530, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 64.
[52] Cf. ALEXANDER. Reincidência e punibilidade, p. 71.
[53] ibidem.
[54] HENRIQUES DE SOUZA, Braz Florentino. Do delito e do delinqüente, São Paulo : Ed. Saraiva, 1965, p. 135 e ss. Diz ainda Henriques de Souza: “À vista disto, pensamos que o legislador brasileiro teria correspondido melhor as necessidades repressivas da nossa sociedade se, em vez de subordinar a reincidência legal à condição de uma recaída em delito da mesma natureza, a tornasse dependente somente do grau de gravidade das infrações repetidas, seguindo mais, neste ponto, o Código Penal Francês” (com notas e atualização de Hélio Pereira Bicudo).
[55] idem, p. 140.
[56] Como para Basileu Garcia, cf. SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 68.
[57] LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro : Revista Forense, 1955, vol. II.
[58] SIQUEIRA, Galdino. Tratado de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro : Konfino Editor, 1947, p. 632 e ss. “Tem persistido o errôneo conceito de considerar a reincidência mera circunstância agravante, quando, na moderna intuição, em melhor doutrina, com reflexo no direito positivo, e haja vista o código italiano, longe de constituir mero acidente, é a expressão essencial e fundamental do caráter do delinqüente, requerendo, por isso mesmo, disciplina própria, como instituto especial”, diz Galdino textualmente, em outra passagem”.
[59] JESUS, Damásio. O novo sistema penal, São Paulo : Saraiva, 1978, p. 83.
[60] COSTA JUNIOR, Paulo José. A nova lei penal, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1979, p. 52.
[61] Cf. SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 70.
[62] COSTA JUNIOR. A nova lei penal, p. 53.
[63] “A Lei 6.416, de 1977, alterou a disciplina da reincidência, limitando no tempo os efeitos da condenação anterior, a fim de não estigmatizar para sempre o condenado. A partir desse diploma legal deixou de prevalecer a condenação anterior para efeito da reincidência, se decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a da infração posterior. A redação do texto conduziu a situação injustas: o réu que tenha indeferida a suspensão da condicional tem em seu favor a prescrição da reincidência, antes de outro, beneficiado pela suspensão. A distorção importa em que a pena menos grave produz, no caso, efeitos mais graves. Daí a redação dada ao art. 64, I, mandando computar ‘o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houver revogação.” (Publicado no Diário do Congresso, Seção II, de 29 de março de 1984).
[64] LYRA. Comentários ao Código Penal, vol. II, p. 345.
[65] ALEXANDER. Reincidência e punibilidade, p. 22.
[66] Revista dos Tribunais, vol. 396, p. 315.
[67] FRAGOSO, Heleno. Lição de Direito Penal – A Nova Parte Geral, 11ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 347.
[68] JESUS, Damásio Evangelista. Comentários à Parte Geral do Código Penal. São Paulo : Saraiva, 1985, vol. II. p. 634.
[69] “A condenação anterior a simples pena de multa não é óbice à concessão do sursis, mas não descaracteriza a incidência. A descaracterização da reincidência só se dá nas hipóteses previstas no art. 64, I e II do CP.” (TACRIM/SP, AC, Rel. Segurado Braz, JUTACRIM 94/342). “Ainda que a única condenação já transitada em julgado quando do cometimento do presente crime o fosse à pena de multa, nem por isso deixa de induzir reincidência. O art. 63 do CP, em sua nova redação, assim o caput, do art. 46 de sua anterior redação, não distinguem entre condenação, por crime, a pena de multa tão-somente, ou a condenação à pena privativa de liberdade.” (TACRIM/PR, AC, Rel. Barreto Fonseca, JUTACRIM 87/352). “A condenação anterior à pena de multa em crime doloso serve para caracterizar a reincidência para efeito de exasperação da reprimenda (RT 401/140, 388/204 e 467/370).” (TACRIM/SP, Rel. Dias Filho, JUTACRIM 68/61). “Se o réu sofreu condenação anterior, embora a uma pena de multa, e se a respectiva sentença transitou em julgado, é de se reconhecer que primário ele não é mais.” (STF, RHC, Rel. Min. Antonio Néder, DJU 10/09/1976, p. 7.832). “A condenação anterior ainda que a simples pena de multa, pela prática de novo crime, caracteriza a reincidência aos fins e efeitos previstos em lei.” (TAPR, AC, Rel. Sério Mattioli, RT 668/322).
[70] JESUS. Comentários ao Código Penal, vol. II, p. 633.
[71] ibidem.
[72] JESUS, Damásio Evangelista. Prescrição penal. 5ª ed., São Paulo : Saraiva, 1990, p. 137-138.
[73] Entende-se que, sendo o acusado pluri-reincidente em crimes da mesma espécie, justifica-se o apenamento próximo do máximo previsto em lei (JTAERGS 80/108-9).
[74] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16ª ed., São Paulo : Atlas, 2000, vol. 1, p. 304-305.
[75] Confira-se, entre outros acórdãos: “Habeas corpus. Fiança. Reincidência. Não é de admitir-se a fiança se anteriormente o paciente já fora condenado por crime doloso (CPP, art. 323, III), ainda que eventualmente afastada a reincidência, ut art. 64, I, do CP, na redação atual. Efeitos da reincidência e fiança. Recurso provido.” (RHC 64.929-7/SP, 1ª T, j. 26/05/1987, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 26/02/1988). “Habeas corpus. Fiança. Condenação anterior. Reincidência. Excesso de prazo. Fica excluído da fiança o réu que, mesmo não sendo reincidente nos termos do direito material, já sofreu condenação anterior por crime doloso. Excesso de prazo que se justifica por decorrer de pedido de certa providência morosa por parte da defesa. Recurso não provido.” (RHC 64.358/AL, 2ª T., Rel. Min. Francisco Resek, RTJ 119/1.079).
[76] Contra, FRAGOSO. Lição de Direito Penal – A Nova Parte Geral, p. 348.
[77] VERGARA, Pedro. Das circunstâncias agravantes. Rio de Janeiro : Editora RF, 1948, p. 95, apud PIMENTEL, Manoel Pedro. Reincidência específica e crime culposo. Revista dos Tribunais, ano 59, março de 1970, vol. 413, p. 11.
[78] ibidem.
[79] idem, p. 11-12.
[80] No sentido de afirmar a possibilidade da reincidência específica em crimes culposos, manifestou-se Enrico Altavilla: “Interessante è l’indagine in rapporto alla recidiva specifica che dovrebbe logicamente allargarsi a tutti i delitti colposi, che hanno fondamentalmente la stessa indole”. ALTAVILLA, Enrico. La colpa. Roma : Editora Dell’Ateneo, 1950, p. 12, apud PIMENTEL. Reincidência específica e crime culposo, p. 12.
[81] Esse entendimento vem sendo seguido pela jurisprudência, embora sem aprofundar o tema até às últimas conseqüências. Decidindo um caso concreto, a Sessão Plenária do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de votos, sendo relator o Juiz Edmond Acar, deixou assentado que: “A reincidência específica, no caso vertente, resulta inequívoca, por serem os crimes em foco da mesma natureza, em razão de apresentarem caracteres fundamentais comuns, nos têrmos do art. 46, § 2º, do CP.” E esclarece: “O motivo determinante de ambos os delitos é a culpa em suas modalidades tradicionais: imprudência, negligência e imperícia.” Tratava-se de reincidência específica entre crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa, resultados causados por acidentes de trânsito. E o argumento final usado pelo aresto citado foi este: “Fere o bom senso que uma condenação anterior pelo art. 129, § 6º, do CP determine a reincidência específica, caso advenha uma segunda condenação no mesmo dispositivo, vale dizer, haja reincidência no caso dos ferimentos produzidos pelos acidentes em questão, sejam leves ou graves e tal não ocorra, quando a primeira condenação se refira a lesões corporais leves ou graves e a segunda a desastre, do qual resultou morte, que é, de resto, a espécie em exame.” (Julgados dos Tribunais de Alçada de São Paulo, 1968, vol. VI, p. 13 e 14).
[82] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos, 4ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 148.
[83] FRANCO. Crimes hediondos, p. 149.
[84] JESUS, Damásio Evangelista de. Livramento deixa de ser privilégio do preso. O Estado de S. Paulo, 28/12/1990, p. 18.
[85] FRAGOSO. Lições de Direito Penal, p. 348.
[86] STJ, 6ª T., RHC 2.227-2/MG, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 18/12/1992, DJU 29/03/1993, p. 5.267.
[87] JESUS. Comentários ao Código Penal. p. 644.
[88] MIRABETE, Manual de Direito Penal. p. 296.
[89] NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. São Paulo : Saraiva, 1981, vol. 1, p. 278.
[90] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4a. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1984. tomo V, p. 225.
[91] LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1958, vol. 2, p. 336.
[92] LYRA. Comentários ao Código Penal, p. 336.
[93] COSTA JR., Paulo José da. A nova lei penal, 2ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 47-48.
[94] MIRABETE. Manual de Direito Penal, p. 293.
[95] LYRA. Comentários ao Código Penal, p. 332.
[96] ibidem.
[97] FRAGOSO. Lições de Direito Penal parte geral, p. 348.
[98] JESUS. Comentários ao Código Penal, p. 630-631.
[99] FRAGOSO. Lições de direito penal, parte geral, p. 348.
[100] SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. Aspectos jurídicos da reincidência – Anotações gerais, Revista da Ciência Jurídica, 83, setembro/outubro/98, p. 307.
[101] CERNICHHIARO também registra críticas ao que chama interpretação meramente objetiva do artigo 63 do Código Penal, invocando a solução do poder discricionário do juiz no reconhecimento da agravante da reinciência (“Correio Braziliense”, Caderno Direito & Justiça, Brasília, 13 de maio de 1966).
[102] LYRA. Comentários ao Código Penal, p. 332.
[103] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, a Nova Parte Geral. Rio de Janeiro : Forense, 1985, p. 245.
[104] VABRES, H. Donnedieu. A justiça penal de hoje. Coimbra : Américo Amado Editor, 1962, p. 95, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 47.
[105] idem, p. 47-48.
[106] JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal. Trad. Mir Puig e Francisco Muñoz Conde, Barcelona : Ed. Bosch, 1981, vol. 2, p. 1.226.
[107] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Reincidência: conceito de direito penal autoritário. Livro de Estudos Jurídicos, vol. 6, p. 54.
[108] ZAFFARONI. Reincidência: conceito de direito penal autoritário. p. 56.
[109] idem, p. 57.
[110] ibidem.
[111] FRANCO. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. p. 400.
[112] idem, p. 400-401.
[113] ZAFFARONI. Reincidência: um conceito de direito penal autoritário. p. 58-59.
[114] SOLER, Sebastian. Derecho penal, vol. 2, p. 8, apud TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, São Paulo : Saraiva, 1982, p. 40.
[115] ZAFFARONI. Reincidência: um conceito de direito penal autoritário, p. 59-60.
[116] ARNEDO, Miguel. La reforma penal y el nuevo régimen de la reincidencia, ED, 115-929, apud GARCIA, Luis M. Reincidencia y punibilidad, aspectos constitucionales y dogmática penal desde la teoría de la pena. Buenos Aires : Astrea, 1992, p. 127.
[117] FRANCO. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. p. 401.
[118] DONNA, Edgardo Alberto. Reincidencia y culpabilidad. Comentarios a la ley 23.057 de reforma al Código Penal. Buenos Aires : Ed. Astrea, 1984, p. 25.
[119] QUERALT, Joan J.. El principio non bis in idem. Madrid : Ed. Tecnos, 1992, p. 9.
[120] GARCIA. Reincidencia y punibilidad, aspectos constitucionales y dogmática penal desde la teoría de la pena, p. 129-30.
[121] VIANNA, 1933, p. 300, apud BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização. Dos antecedentes à reincidência criminal, Florianópolis : Obra Jurídica, 1998, p. 166.
[122] DONNA. Reincidencia y culpabilidad. p. 25.
[123] idem, p. 31.
[124] ibidem.
[125] BATTAGLINI, Giulio. Direito penal. São Paulo : Saraiva Editores, 1973, p. 584, apud SÁ. Aspectos jurídicos da reincidência, p. 53.
[126] Revista Jurídica, ano XLV, nº 231, janeiro de 1997, p. 39
[127] ROSSETI, Janora Rocha. Reincidência e agravamento da pena em delitos contra o patrimônio, Revista dos Tribunais, ano 77, dezembro/1988, vol. 638, p. 402.
[128] SHECAIRA. Prestação de serviços à comunidade. p. 11.
[129] ibidem.
[130] ZAFFARONI. Reincidência: um conceito de direito penal autoritário. p. 57.
[131] ibidem.
[132] DONNA. Reincidencia y culpabilidad. p. 75.
[133] ibidem.
[134] KARAM. De crimes, penas e fantasias. p. 188.
[135] Cf. MARQUES. Tratado de direito penal, vol. 3, p. 121.
[136] KARAM, Maria Lúcia. Aplicação da pena: por uma nova atuação da justiça criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 6, abril-junho 1994, p. 126.
[137] ZAFFARONI. Reincidência: um conceito de direito penal autoritário. p. 60.
[138] GOFFMAN, Erving. Estigma. 4ª ed., Rio de Janeiro : Ed. Guanabara, 1988, p. 11.
[139] ibidem.
[140] SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Rio de Janeiro : Forense, 1981, p. 14.
[141] Vide item 6.17.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com a atualização até o Provimento 47/2003.
[142] “Por conseguinte, tornar-se ilegal disposição administrativa do art. 41, do capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o provimento, a resolução e o decreto não podem sobrepor-se à lei. Como sabiamente observou o Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho, D. Procurador de Justiça, em seu parecer de fls. 124, ‘a menos que se entenda o processo como forma de estigmatização social, destinado a atingir eternamente os status dignitatis daquele que um dia foi acusado da prática de uma infração penal... o sigilo dos registros criminais em caso de não condenação, seja pelo arquivamento do inquérito policial, extinção da pretensão punitiva e, principalmente pela absolvição, deve ser absoluto’. Com isso, resguardar-se-á a dignidade do indivíduo sem prejuízos dos interesses sociais, mesmo porque, em caso de prática de nova infração penal, a autoridade judiciária terá amplas informações de todos os antecedentes do réu para completo conhecimento de sua personalidade. Concede-se pois a segurança para reconhecer ao impetrante o direito à expedição de certidão negativa do 1º Distribuidor Criminal da Capital, nela devendo ser mencionado que nada consta.” (MS 167.376-2).
[143] COSTA, Antonio Manuel de Almeida. O registro criminal. Coimbra, s.n., 1985, p. 332-3.
[144] ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas, passim.
[145] Refere-se ao fato do Cardeal-Arcebispo de Aparecida do Norte/SP, Dom Aloísio Lorscheider, ter defendido em 13 de novembro de 2003 a redução da maioridade penal para 16 anos. Cf. WEBER, Demétrio; GALUCCI, Mariângela. Jornal “O Povo”, 14/11/2003. Disponível em <http://www.noolhar.com/opovo/brasil/313830.html>. Acesso em: 14/11/2003.