Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A obrigação de prestar alimentos no Direito Brasileiro

Agenda 23/05/2015 às 19:43

Faz-se uma análise geral quanto ao Direito aos Alimentos, versando sobre seu embasamento normativo e o entendimento da doutrina brasileira.

A obrigação alimentar é um instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar. Pode, então, ocorrer quando da separação da família, na falta de condições financeiras de sustento da criança por um dos pais.

Gonçalves (2015, p.507) explica que o dever de prestar alimentos está fundada na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes, sendo “um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”. O mesmo autor ainda afirma que a obrigação de alimentos é como um dever moral ou uma obrigação ética, representado no direito romano pela equidade, ou o officium pietatis, ou a caritas (GONÇALVES, 2015, p. 507 apud RIZZARDO, p. 717).

A pensão alimentícia, hoje, é uma verba obrigatória, um valor que se paga a uma pessoa, o qual, deve ser fixado pelo magistrado, para a manutenção das despesas, ou seja, das necessidades com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. Esta pensão precisa ser satisfatória para garantir estes itens ou parte deles, conforme a obrigação, que é uma quantia pecuniária. 

Com a fixação de alimentos procura-se satisfazer o que se convencionou chamar de trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, tampouco o empobrecimento de quem os presta, como bem determina o art. 1.694 do CC. Segundo a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, os cônjuges e os companheiros.

Influi fazer referência ao fato de que o conceito de família vem sendo modificado com o passar do tempo. Ocorre que a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos biológicos e, atualmente, o que se verifica é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os laços de sangue. 

2.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO DOS ALIMENTOS 

A definição de “alimentos” está ligada à sobrevivência, podendo ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano, com fundamento constitucional, especificamente os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, CF/88) e o da Solidariedade Social e Familiar (art. 3, CF/88).

No conceito de alimentos deve ser incluído o sustento da pessoa humana de forma completa, não devendo se resumir a valores pecuniários, deve estar atrelado ao afeto do alimentante para com o alimentando, e vice versa, de modo que o desenvolvimento da criança e do adolescente ocorra de forma saudável e despida de quaisquer ingerências traumáticas (SIMÕES; FERMENTÃO, 2015, online).

Como destaca Venosa (2015, p. 397): ‘‘O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos.’’ 

Entende-se, então, como alimentos tudo aquilo indispensável para o sustento de um ser vivo. Segundo a precisa definição de Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 506), os alimentos não se limitam apenas ao necessário para o sustento de uma pessoa. Não só inclui a obrigação de prestá-lo como também explica o conteúdo dessa obrigação a ser prestada. Ou seja, abrange não só o indispensável ao sustento como, além disso, o necessário ao custeio da condição social e moral do alimentando.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conforme explica Silvio Rodrigues (2004, p. 373), que diz haver uma tendência moderna de estabelecer ao Estado o dever de prestar socorro aos necessitados, do qual deve ele se desincumbir por meio de sua atividade assistencial. Com a finalidade de aliviar-se dessa responsabilidade, ou de não ter condições de cumpri-la, o Estado o contemporiza, por determinação legal, aos parentes, cônjuge ou companheiro, que possam atender a esse encargo. Com isso, aponta o art. 1.694 do CC: ‘‘podem os parente, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social’’.

Analisando a norma, o empenho do Estado é direito de ordem pública, pois, com a sua falta de cumprimento, pode aumentar o número dos desprotegidos, ou seja, o Poder Público ficará responsável por um direito que seria de responsabilidade da família, ficando, assim, outras pessoas desamparadas. Por essa razão que a lei vem sendo rigorosa quanto à falta de pagamento da pensão alimentícia, podendo essa pessoa que descumpre a lei chegar a ser presa.

O código, em sua compreensão, não determinou o que seriam alimentos, mas a Constituição Federal, em seu art. 227, afirma que ‘‘é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.’’

Outra definição pode ser encontrada no art. 1920 do Código Civil, que explica que o legado de alimentos abrange não só o sustento, mas também a saúde, o vestuário e a moradia, enquanto viver, incluindo também a educação. Assim, podemos, por questão de lógica, assimilar no código o que é necessário para se criar e tornar-se um cidadão.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 15. ed.- São Paulo: Atlas, 2015. Coleção direito civil; v. 6.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6 – 28. ed. rev. e atual. por Francisco Jose Casali; de acordo com o novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, 5. Volume, direito de família – 20. ed. rev. e atual.de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/ 2002. – São Paulo: Saraiva, 2005.

Sobre as autoras
Caroline Rodrigues

Aluna do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!