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Uma análise do instituto da ação monitória e a possibilidade de sua utilização em face da Fazenda Pública

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9. Possibilidade do manejo da Ação Monitória em face da Fazenda Pública

A possibilidade de utilização do recurso da ação monitória em face da Fazenda Pública é fonte de intensos debates no meio jurídico, não havendo unanimidade nem na doutrina e nem na jurisprudência.

Os que defendem a impossibilidade, como Vicente Greco Filho [10], alegam que: a) a execução contra a Fazenda Pública, regulada pelos art. 730 e ss. do CPC exigem a expedição de precatório; b) impossibilidade de expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa em virtude da indisponibilidade de seus direitos. c) não existe revelia contra a Fazenda, visto que esta não tem o ônus de impugnar especificamente fato a fato da inicial; d) a Fazenda tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório; e) não se admite a confissão da Fazenda Pública.

Os que defendem a possibilidade, como Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, alegam que: a) da mesma forma que cabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda é possível a ação monitória; b) Para esse autor, é possível a ação contra a Fazenda Pública, desde que se refira a entrega de coisa certa e incerta, sempre observado os preceitos constitucionais que regulam a matéria, vez que não há vedação legal expressa. "O óbice de que não haveria título contra a Fazenda Pública não pode ser aceito porque a decisão que defere a expedição do mandado tem eficácia de título executivo judicial, caso não haja interposição de embargos" [11].

Na verdade, os argumentos pela impossibilidade do manejo da Ação Monitória em face da Fazenda Pública, data maxima venia, não encontram guarida no Ordenamento Jurídico Pátrio. Isto porque, não haverá burla aos preceitos contidos na Constituição e nas demais normas inseridas no Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível utilização da ação monitória em face da Fazenda Pública, sendo possível colher aos diversos arestos desse jaez, especialmente na 1ª Turma, havendo também registros na 4ª Turma. Nas palavras do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "diante das características e objetivos do procedimento monitório, e também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública" [12].

Corroborando com tal entendimento, os ensinamentos do Min. Luiz Fux: "O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art.100, da Carta Constitucional vigente. Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão liminar que nele se emite e que determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título" [13].

Em sentido oposto, representando corrente minoritária no STJ, o Min. Milton Luiz Pereira refuta que "à parla de ação monitória – cuja natureza é mais executiva do que cognitiva -, a legislação específica não incluiu a Fazenda Pública, a indicação fundamentalmente está limitada às lides entre particulares. Demais, a execução contra a Fazenda Pública tem como lastro comum o título judicial, de modo que o detentor de título extrajudicial, exceção àquela regra, deve propor ação de conhecimento, para promover a respectiva execução. Enfim, o procedimento para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC) não se amoldam ao da ação monitória. Outro elemento a indicar a inadmissibilidade do uso dessa ação contra a Fazenda Pública é que não prevalece a regra da confissão da obrigação (arts. 319 e 320, CPC)" [14].


NOTAS

01. Plácido e Silva, Vocábulo Jurídico, volume III, Forense, Rio de Janeiro, 1987, 1ª. Edição, pág. 205.

02. Ernane Fidelis dos Santos, Ação Monitória, Del Rey, Belo Horizonte, 2000, 1ª Edição, pág. 18.

03. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2002, 6ª Edição, pág. 1214.

04. Ernane Fidelis dos Santos, Ação Monitória, Del Rey, Belo Horizonte, 2000, 1ª Edição, pág. 19-20.

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05. Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros,1997, 4ª Edição, p. 229-230 e 236-237.

06. Priscylla Miranda Morais, Ação Monitória, Autor Associado, João Pessoa, 2003, 1ª Edição, págs. 49-50.

07. Priscylla Miranda Morais, Ação Monitória, Autor Associado, João Pessoa, 2003, 1ª Edição, pág. 80.

08. Edilton Meireles, Ação de Execução Monitória, LTr, São Paulo, 1998, 2ª Edição, pág. 112.

09. Ernane Fidelis dos Santos, Ação Monitória, Del Rey, Belo Horizonte, 2000, 1ª Edição, pág. 114-118.

10. Vicente Greco Filho, Considerações Sobre a Ação Monitória, REPRO 80/158.

11. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2002, 6ª Edição, pág. 1215.

12. STJ – 4ª Turma, RESP 196.580/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17.10.2000, DJ de 18.02.2000, pág. 200.

13. STJ, 1ª Turma, RESP 215.526/MA, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11.06.2002, DJ de 07.10.2002, pág. 176.

14. STJ, 1ª Turma, RESP 197.605/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 14.11.2000, DJ de 18.06.2001. pág. 114.


BIBLIOGRAFIA:

1.Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1998, 25ª edição

2. Marcato, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1998, 1ª edição.

3. Plácido e Silva, Vocábulo Jurídico, volume III, Forense, Rio de Janeiro, 1987, 1ª. Edição,.

4. Santos, Ernane Fidelis dos. Ação Monitória, Del Rey, Belo Horizonte, 2000, 1ª Edição.

5. Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2002, 6ª Edição.

6. Morais, Priscylla Miranda. Ação Monitória, Autor Associado, João Pessoa, 2003, 1ª Edição.

7. Greco Filho, Vicente. Considerações Sobre a Ação Monitória, REPRO 80/158.

8. Meireles, Edilton. Ação de Execução Monitória, LTr, São Paulo, 1998, 2ª Edição.

9. Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 1997,4ª Edição.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Isabela Rodrigues Bandeira. Uma análise do instituto da ação monitória e a possibilidade de sua utilização em face da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3949. Acesso em: 24 dez. 2024.

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