Laudo Pericial, para que serve?
Por vezes, é necessário que o juiz se utilize dos serviços de profissionais técnico-especializados em outras áreas de conhecimento, estranhas ao direito, para formar seu convencimento. Na Justiça do Trabalho, para reconhecimento de nexo causal em doença ocupacional, constatação de ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, por exemplo, a atuação de um perito é de fundamental importância para “ajudar” o juiz, através do laudo pericial, a aplicar a correta norma ao caso.
Isto é, significa permitir ao jurisdicionado uma decisão judicial embasada por um parecer especializado que solucione, indene de dúvidas, situações que exijam um estudo além dos campos judiciais, garantindo, desta forma, o auspício da segurança jurídica nos julgados. (TRT-18 2139200600518005, GO 02139-2006-005-18-00-5, Relator: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 37 de 05.03.2010, pág.12.)
Perito Judicial e o Código de Processo Civil
Art. 422, CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
O perito judicial é aquele de confiança do juiz. Quando nomeado para elaboração do laudo, deverá cumprir exatamente a determinação do magistrado. Havendo pedido de indenização decorrente de doença profissional será determinada a realização de prova pericial médica, para constatação da lesão sofrida pelo trabalhador e sua extensão, bem como para se verificar a existência de nexo causal entre esta lesão e as condições de trabalho exercidas na empresa. (veja nosso post sobre acidente do trabalho aqui)
Doença Ocupacional (LER/DORT) x Laudo Pericial
A Lesão por Esforço Repetitivo é uma lesão relacionada com a atividade da pessoa e, em alguns casos, pode ser entendida como uma doença ocupacional, ocorrendo sempre que houver incompatibilidade entre os requisitos físicos da atividade ou tarefa e a capacidade física do corpo humano. Alguns fatores de risco contribuem para a instalação desta lesão, dentre eles: movimentos repetitivos, tracionamentos, postura incorreta, içamento de pesos etc. (saiba mais aqui)
Neste caso, será nomeado um perito judicial - de confiança do juiz - que será o responsável por elaborar o laudo pericial que, dentre outras questões, deverá abordar:
- histórico médico do trabalhador;
- vistoria no ambiente de trabalho;
- função e atividades exercidas pelo trabalhador;
- medidas de proteção e segurança do trabalho adotadas pelo empregador para diminuir ou eliminar os riscos ocupacionais;
A conclusão do laudo pericial vincula a decisão do juiz?
Os artigos 131 e 436 do CPC garantem ao juiz a apreciação da prova e o julgamento da lide através do seu livre convencimento motivado:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento;
Art. 436, CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos;
Neste sentido:
Segundo o sistema do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico-processual, tem o juiz a livre apreciação da prova dentro do material probatório constante dos autos, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando as razões de seu convencimento. Além disso, deve o julgador conduzir o feito sempre observando os limites impostos à lide. Nos autos, inexiste qualquer elemento probante indicativo de existência da doença ocupacional ou acidente de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-5 - RecOrd: 00000429420125050121 BA 0000042-94.2012.5.05.0121, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2015.)
Impugnação ao laudo pericial
Tratando-se de doença ocupacional, o laudo pericial deve analisar as condições ergonômicas do local de trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT. EQUIPARAÇÃO. FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 436 DO CPC.
A equiparação de doenças profissionais e doenças do trabalho ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, exige que esta caracterização se faça por meio de prova pericial realizada por profissional habilitado na área de segurança e medicina do trabalho. Outrossim, consoante o artigo 436 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É imprestável para o fim a que se destina o laudo pericial relacionado à investigação de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) em que o perito do juízo não avalia as condições ergonômicas do local de trabalho da pericianda, aspecto essencial ao estabelecimento ou não do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença do trabalho apresentada pela trabalhadora. (TRT- 10 - RO: 00130201310110005 DF 00130-2013-101-10-00-5 RO, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2014 no DEJT)
Desta forma, se o laudo não demonstra quais movimentos eram realizados pelo periciando, quais membros eram afetados na realização das tarefas, com qual intensidade e produtividade estas funções eram realizadas, certamente o laudo pericial não pode servir como meio de prova adequado, devendo ser determinada a realização de nova perícia ou o até mesmo pode o juiz julgar o processo com base no artigo 436 do CPC, o que ocorreu no caso acima: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos;
Fonte: http://informativotrabalhista.com/laudo-pericial-medico-ambiental/