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Kant diante da escravidão e da descrição dos africanos: repercussões na construção do conceito de dignidade da pessoa humana.

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Referências

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DUARTE, Evandro Charles Piza. DO MEDO DA DIFERENÇA À LIBERDADE COM IGUALDADE: As Ações Afirmativas para Negros no Ensino Superior e os Procedimentos de Identificação de seus Beneficiários. Brasília, 2011.

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Bibliografia Consultada

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HOFBAUER, ANDREAS. Uma História do Branqueamento ou o Negro em Questão. São Paulo: Editora UNESP, 2006.


Notas

2 BUCK-MORSS, Susan. Hegel e o Haiti. Novos Estudos – CEBRAP. n° São Paulo: july, 2011. Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S[010]1-33002011000200010&script=sci_arttext.

3 Ibidem.

4 BOXILL, Bernard. Por que Não Devemos nos Considerar Divididos por Raça? In: LEVINE, Michael P.; PATAKI, Tamas. Racismo em Mente. São Paulo: Madras, 2005. P. 236. Este autor entende que a invenção da ideia de raça creditada a Kant se deu com o propósito de, apenas, explicar a variabilidade genética existente dentro da espécie humana. No entanto, o entendimento seguido no presente estudo é diverso, conforme é exposto ao longo do artigo.

5 SANTOS, José Manuel. O pensamento de Niklas Luhmann. <https://www.lusosofia.net/textos/o_pensamento_de_niklas.pdf >

6 HUNT, Lynn. A Invenção dos Direitos Humanos, uma História. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. P. 60.

7 “A exploração de milhões de trabalhadores escravos coloniais era aceita com naturalidade pelos próprios pensadores que proclamavam a liberdade como o estado natural do homem e seu direito inalienável”. BUCK-MORSS, 2011.

8 Ibidem.

9 HUNT, Lynn, 2009. P. 118

10 Inclusive, Locke propôs uma legislação para assegurar que “todo homem livre da Carolina tivesse poder e autoridade absolutos sobre seus escravos negros”. (HUNT. 2009, p. 118.)

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11 BUCK-MORSS. 2011.

12 Apesar de terem concedido direitos às minorias religiosas antes que a Grã-Bretanha, os Estados Unidos vieram a abolir a escravidão somente no ano de 1865, quando a 13ª emenda da Constituição foi ratificada. Todavia, em 1857, o caso Dread Scott veio a dar origem à decisão judicial na qual a Suprema Corte declarou que nem escravos nem negros livres seriam cidadãos. Esta decisão foi derrubada, somente no ano de 1868, com a ratificação da 14ª emenda da Constituição, a qual garantia que “todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do estado em que residem.”(HUNT, 2009. P. 161).

13 HUNT, Lynn. 2009. P. 20-21.

14 BUCK-MORSS, 2011.

15 Ibidem.

16 Ibidem.

17 Ibidem.

18 O próprio Hegel, posteriormente, mudou a sua posição a respeito da manutenção da escravidão, demonstrando preconceito e desprezo em relação à cultura africana. “Notoriamente condenando a cultura africana à pré-história e culpando os próprios africanos pela escravidão no Novo Mundo, Hegel repetia o argumento banal e apologético de que os escravos viviam em condições melhores nas colônias do que em suas pátrias africanas, onde a escravidão era "absoluta", e corroborava o gradualismo: "A escravidão é a injustiça em si e por si só, pois a essência da humanidade é Liberdade; mas, para tanto, o homem deve amadurecer.” (BUCK-MORSS. 2011).

19 DUARTE, Evandro Charles Piza. DO MEDO DA DIFERENÇA À LIBERDADE COM IGUALDADE: As Ações Afirmativas para Negros no Ensino Superior e os Procedimentos de Identificação de seus Beneficiários. Brasília, 2011. P. 431.

20 Ibidem. P. 459-460.

21 SANTOS, Gislene Aparecida dos. A invenção do “Ser Negro”: um percurso das ideias que naturalizaram a inferioridade dos negros. São Paulo: Educ/Fasesp; Rio de Janeiro: Pallas, 2005. P. 25.

22 Ibidem. P. 34.

23 CHAUÍ, Marilena. Filosofia. São Paulo: Ática, 2000. P. 170-172.

24 O imperativo categórico se exprime em uma fórmula geral: age em conformidade apenas com a máxima que possas querer que se torne uma lei universal. (CHAUÍ, 2000. P. 170-172).

25 KANT. Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, São Paulo: Martin Claret, 2002. P. 59

26 QUEIROZ. Victor Santos. Dignidade da Pessoa Humana no Pensamento de Kant. Disponível em <https://jus.com.br/revista/texto/7069/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-pensamento-de-kant >

27 KANT, 2002. P. 60.

28 KANT, 2002. P. 80.

29 BOXILL, Bernard. Por que Não Devemos nos Considerar Divididos por Raça? In: LEVINE, Michael P.; PATAKI, Tamas. Racismo em Mente. São Paulo: Madras, 2005. P. 236.

30 KANT Immanuel, Observações sobre o Sentimento do Belo e do Sublime. São Paulo. Papirus, 1993. P. 74.

31 Ibidem. P.74.

32 Ibidem. P. 76.

33 Ibidem. P. 75. O autor ao qual Kant recorre no referido trecho, David Hume, expoente filósofo do Iluminismo no século XVIII chegou a afirmar: “Eu estou em condições de suspeitar serem os negros naturalmente inferiores aos brancos. Praticamente não houve nações civilizadas de tal compleição, nem mesmo qualquer indivíduo de destaque, seja em ações seja em investigação teórica. Não há artesãos engenhosos entre eles, não há artes, não há ciência. Por outro lado, os mais rudes e bárbaros dos brancos, como os antigos alemães, os atuais tártaros, têm ainda algo de eminente entre eles, em sua coragem, forma de governo, ou alguma outra particularidade. Tal diferença uniforme e constante não poderia ocorrer, em tantos países e épocas, se a natureza não tivesse feito uma distinção original entre essas raças de homens. Sem citar as nossas colônias, há escravos negros dispersos por toda a Europa, dos quais ninguém alguma vez descobriu quaisquer sinais de criatividade, embora pessoas de baixa condição, sem educação, venham a progredir entre nós, e destaquem-se em cada profissão. Na Jamaica, realmente, falam de um negro de posição e estudo, mas provavelmente ele é admirado por realização muito limitada como um papagaio, que fala umas poucas palavras claramente.” (David Hume, Of National Characters (1748) in David Hume, Essays: Moral, Political and Literary, editado por T.H. Green e T. Grose, Longmans, Green and Co., London, 1875, Vol. 1, p. 252.).

Conforme supracitado no presente estudo, vários autores iluministas buscaram relacionar o desenvolvimento dos diferentes povos à maneira como os mesmos se utilizavam da razão. Buffon acreditava que a capacidade de o homem expressar seus pensamentos e se organizar em sociedade seriam fatores cruciais para que a espécie humana vingasse. “Homem, razão e sociedade formam, portanto, uma tríade indissociável, acentuando e demarcando o território humano dos outros elementos.” (SANTOS, 2005. P.29). Este pensamento vem de encontro com a visão de Kant a respeito do negro, “que não tem aptidão para desenvolver talento algum” e, portanto, não se utiliza da razão de forma que o conduza ao progresso, o que vem a justificar a inferioridade desta “raça” em relação às outras. Forma-se um contexto no qual homens são classificados e inferiorizados. Assim, constrói-se um arcabouço teórico no qual se buscava legitimar uma determinada posição do negro dentro da sociedade.

34 Ibidem. P. 76.

35 SHELL, Susan M. Kant’s Concept of Human Race in: Suny Series, Philosophy and Race: German Invention of Race/ edited by Sara Eigen and Mark Larrimore. State University of New York, 2006. P. 56.

36 Ibidem. P. 65.

37 PEREZ, Daniel Omar. Conceitos de Antropologia Fisiológica na Antropologia Kantiana: Kant e os Naturalistas em um Debate Sobre a Natureza Humana. Disponível em: https://danielomarperez-danielomarperez.blogspot.com.br/2013/04/conceitos-de-antropologia-fisiologica.html

38 Ibidem.

39 FOUCALT, Michel. Gênese e Estrutura da Antropologia de Kant. São Paulo: Edição Loyola, 2001. P. 17.

40 Ibidem.

41 Ibidem. P. 20.

42 KANT, Immanuel. Antropologia de um Ponto de Vista Pragmático. Tradução: Célia Aparecida Martins. São Paulo: Iluminuras, 2006. P. 219.

Sobre o autor
Felipe Frazão

Ingressou na Universidade de Brasília no 2° semestre de 2009, na Faculdade de Direito. Atualmente, se encontra no 12° semestre de sua graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAZÃO, Felipe. Kant diante da escravidão e da descrição dos africanos: repercussões na construção do conceito de dignidade da pessoa humana.: Um debate com Susan Buck-Morss. Antes de Hegel, as contradições do discurso iluminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7605, 27 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39676. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientadores: Evandro Piza Duarte e Guilherme Scotti, professores titulares da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

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