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Dano “In re Ipsa” e seus aspectos

O trabalho apresentado tem como objetivo demonstrar o dano moral e o seu sujeito de direito no qual na maioria das vezes tem seu direito lesado no cadastro de inadimplentes por conta de colocação de seu nome indevidamente ao sistema.

Sumário: Resumo; Introdução; Dano moral presumido e suas caracteristicas; Dano moral presumido nas relações de consumo; A culpabilidade no dano moral presumido; Do valor da indenização pelos danos morais; Posição dos magistrados perante ao dano moral e critérios adotados; Conclusões; Referências.

Palavras-chave: Dano moral, presumido, inadimplência, responsabilidade, reconhecimento, credibilidade.

Resumo

O trabalho apresentado tem como objetivo demonstrar o dano moral e o seu sujeito de direito no qual na maioria das vezes tem seu direito lesado no cadastro de inadimplentes por conta de colocação de seu nome indevidamente ao sistema, também temos como característica de dano moral presumido o simples fato de lesar a moral do sujeito de direito e sendo assim o causando profundo sentimento de frustração na condição que a sociedade exige no âmbito financeiro, ao demonstrar que podemos ter nossa honra lesada perante a essa sociedade que nos cobra tanto em ter nossa honestidade de forma límpida, esse sujeito ao passa a ser visto como uma pessoa diferente dos credores, e sendo assim o causando um sentimento de incapacidade.

1 Introdução

            O presente trabalho foi desenvolvido afim de estudar as vertentes no qual temos o direito a uma reparação quando temos nossa moral propriamente dita lesada, mostrando a aplicação do direito e até a posição dos magistrados perante o fato, assim como jurisprudências, e até mesmo súmula do STJ, fazendo assim a apresentação do que a doutrina e o STJ compreendem sobre, esse dano exige após a existência do dano, e o pagamento por esse dano é calculado pela dimensão do dano, o dano ele possui as características, (certo, aferível e real).

            A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X,  transcreve os direitos subjetivos privados que condizem à integridade moral, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral causado decorrente de sua violação.

O dano moral ele afeta a personalidade individual do ser humano e coletiva, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. No que se entende em dano praticado na força dos próprios atos o cadastro de inadimplentes em si, não tem a necessidade de apresentação de provas que demonstre a ofensa contra essa pessoa que teve o nome incluso. Algumas modalidades são praticadas de forma desenfreada, tais como: rede bancária, atraso de voo, diploma sem reconhecimento, equívoco administrativo etc..

2 Dano moral presumido e suas características.

            O dano moral presumido (In re ipsa) é todo dano causado a pessoa de direito onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, porém com a visão de que esse dano é feito simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível. Esse dano moral ele é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se dá como responsabilidade objetiva.

Referido dano moral presumido é dominado In re ipsa, ou seja, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor.

O constrangimento causado à pessoa, independe de prova, ou seja, incita na própria coisa, logo, para constituir tal dano moral basta a violação de um direito, independente do sentimento negativo de mágoa, angustia, tristeza, humilhação, vexame, vergonha, etc, os quais só terão relevância para a qualificação do dano.

Com efeito, o dano moral ele é decorrente do próprio ato antijurídico da publicação indevida do nome da pessoa em meio de comunicação.  A forma de provar esse dano neste caso é dispensável, pois o prejuízo extrapatrimonial é decorrente dos efeitos do próprio ato de veiculação da matéria.

Portanto, o dano moral sofrido, nos casos citados resulta uma situação vexatória e humilhante (“in re ipsa” ou presumido) onde foi provocada naturalmente pela conduta do ofensor, e sendo assim causando todo o transtorno.

3 Dano moral presumido nas relações de consumo.

O dano moral presumido acontece pelo simples cadastro de forma indevida do nome aos órgãos de proteção de crédito (SCPC, SERASA, CADIN), ou quando em uma relação de consumo tem seu direito cessado sem motivo justo. Dessa forma a realação de consumo ela com sua relação abalada, poderá ser assim postulado uma ação de reparação aos danos causados.

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O código de defesa do consumidor dá inúmeras garantias ao consumo, o cuidado para com uma relação deve ser vista de perto, porem, infelizmente por conta da demanda e extensão da empresa que cede algo ao consumidor, fica inviável o controle dessa modalidade e infelizmente acarreta inúmeros prejuízos ao consumidor e ate mesmo para o cedente.

Empresas de grande porte assim como de telefonia apenas se preocupara com a expansão de seu nome e faturamento, mas não pensaram em como evitar tais transtornos colocando um suporte adequado aos seus clientes, a demora no atendimento telefônico, por exemplo, não há dinheiro que pague no mundo o nosso tempo perdido, é imensurável o valor do nosso tempo, inserção do nome ao cadastro de proteção de crédito de forma indevida, contratação de serviços de terceiro sem autorização, a venda casada, são problemas corriqueiros numa empresa de telefonia.

A rede bancária, onde trata de relação de consumo e responsabilidade civil, é um dos lugares onde mais gera o dano moral presumido ele pode acontecer de várias maneiras, conforme algumas jurisprudências, foi verificado que o dano moral presumido além de ser garantido ele é aplicado em vários fatores, pois é uma responsabilidade objetiva, essa relação não o desobriga de provar a relação jurídica com o autor, certa negligencia com seu cliente gera direitos ao mesmo, e isso ao ser verificado a instituição financeira possui o dever de conferir toda documentação apresentada pelo seu contratante. E ter o cuidado de trata-lo conforme o contratado e não ser praticado atos abusivos contra vontade do cliente. Se ocorre a inclusão indevida devida a consequência de um serviço deficiente, essa responsabilidade é do próprio banco, que causa desconforto e dano ao cliente. A responsabilidade também é do banco quando talões de cheques são extraviados, e logo após utilizados por terceiros e devolvidos, gerando assim a inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, o que caracteriza o defeito nessa relação de consumo conforme o artigo 14 do código de defesa do consumidor (CDC).

Porém o dano moral ele não gera dever de indenizar no caso da vitima anterior mente já ter possuído registro de débitos, nesse caso vem a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida ainda que essa causa seja equivocada.

Nas companhias aéreas, o dano moral presumido é aquele que advém dos atrasos de voos, inclusive quando o passageiro não pode viajar no horário programado por conta de overbooking (prática de vender serviçoes em quantidade maior do que a capacidade da empresa tem de vender).

4 A culpabilidade no dano moral presumido

A culpabilidade deve possuir tres requisitos, tanto para o daño material quanto para o dano moral: a culpa, o dano e o nexo causal) No âmbito dessa relação juridica, tem-se  por honra do ser humano aquilo que lhe é externado a sociedade em ter o seu “nome limpo”.

Nos dias atuais, quando acontece uma lesão no que se entende por dano moral, vários direitos de personalidades são abalados, tais comoo direito á incolumidade corporal, à imagem, ao bom nome, à reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, hábitos, gostos, convicções politico-filosoficas e religiosas.

5 Do valor da indenização pelos danos morais.

O valor adequado para reparação do dano moral presumido é pautando na doutrina e jurisprudência pelo princípio da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o nível socioeconômico das partes.

O valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde ao fixado, em média, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para os casos de restrição indevida, conforme jurisprudência a seguir:

 “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apontamento indevido no rol de devedores inadimplentes. Relação jurídica com a instituição financeira não reconhecida pela autora. Laudo técnico que concluiu pela não correspondência entre as assinaturas comparadas. Responsabilidade objetiva. Valor da indenização fixado em R$70.947,50. Necessidade de redução, de acordo com os parâmetros desta Colenda Câmara para R$10.000,00. Sentença reformada. Recurso provido parcialmente”. (Apelação 0016897-02.2009.8.26.0451; Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2013).

 CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Indevida a cobrança, tal como revelam os elementos constantes dos autos, o apontamento em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera, ipso facto, direito à indenização por danos morais. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),  que está em conformidade com precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Juros de mora que incidem a partir do fato danoso, nos termos da Súmula n. 54 do C. STJ, tendo em vista que se trata de responsabilidade extracontratual. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP. 0009516-35.2010.8.26.0506. Apelação / Telefonia. Relator(a): Mourão Neto. Comarca: Ribeirão Preto. Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 03/02/2015. Data de registro: 06/02/2015). (Realce não original)

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré a indenizar os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma. 1. Danos morais. Mera inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes dá origem aos danos morais. Danos morais in re ipsa. Enunciado 24 desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Majoração. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor equilibrado, em vista da reparação da vítima e do desestímulo da continuidade do ato ilícito. Situação da empresa da autora que não afeta o valor arbitrado, em razão das personalidades jurídicas distintas da sociedade empresarial e de sua sócia. Danos morais majorados. 2. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Adequação. Inteligência do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. (TJSP. 4002568-55.2013.8.26.0004. Apelação / Promessa de Compra e Venda. Relator(a): Carlos Alberto de Salles. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/01/2015. Data de registro: 20/01/2015).

            Sopesando os fatos e sabendo-se que a compensação moral é antes de uma obrigação de pagar, uma sanção, o valor requerido poderá ser deferido, pois não terá o condão de enriquecer o Autor, mesmo porque, um valor menor não punirá o Réu, um dos maiores bancos do país

            Ainda pairam duvidas sobre reparação por dano moral e uma delas condiz na pergunta se é possivel quantificar financeiramente uma dor emicional ou determinado aborrecimento. De acordo com a constituição Federal de 1988 os magistrados somam, dividem e depois multiplicam para chegar a um padrão referente a indenizações.

            O Superior Tribunal de Justiça enfrenta o valor do dano moral com dupla função: reparar todo e qualquer dano para minimizar a dor da vitima e também punir o defensor para que o mesmo não venha acontecer, porem infelizmente isso não acontecem com empresas de grande porte, como já mencionado neste artigo, essa questão não é de suma relevancia para essas empreas, na verdade eles possuem um departamento juridico totalmente esquematizado e as ações são contestada muitas vezes com o mesto texto das demais.

            O Supremo tribunal de Justiça definiu algumas quantias para determinados tipos de indenizações, como por exemplo: a morte de um indivíduo dentro da escola, o valor aplicado é de 500 salarios minimos. A segunda turma fia valores de indenizações no limite de 300 salarios minimos.

            Existem alguns casos julgados como no Superior Tribunal de Justiça que as indenizações se aplicam: Exemplo: A recusa de fornecer um medicamento a quem não tem condições de comprar, R$ 100.000,00 (cem mil reais), cancelamento injustificado de voo, R$8.000,00 (oito mil reais).

            Citando esses exemplos, fica exposto com mais clareza a diversificação de valores no dano moral presumido.

6 Posição dos magistrados perante ao dano moral e critérios adotados.

Nos dias atuais o entendimento alçado foi que se debe ainda melhor confiar na prudencia dos magistrados no que se refere a quantia, pois o juiz possui o contato direito com as partes, pois ele as ouvem, questiona, determina as provas a serem produzidas ou no caso do dano moral presumido sem a necessidade de provar o dano por si só, ele é a pessoa ideal para determinar o valor da indenização.

Em decorrencia da banalização dos danos morais, por um lado a Constituição Federal despontou no quesito proteção dos direitos humanos com essa possibilidade de reparação de danos materiais e morais, por outro infelizmente, os danos morais acabaram por inserir no judiciario o abarrotamento judicial, pois a demanda por danos morais foi suscintamente aumentada devido ao vicio da sociedade, pois caiu no gosto do povo, assim como ter um aparelho celuar, pois a classe média e baixa ja sabem que possui o direito de reclamar, isso não é ceifado de modo a condição social, o direito é para todos.

No judiciario todos os dias devido ao aumento das ações por danos morais em muitos casos na verdade trata-se de transtornos diarios que podem acontecer em uma convivencia social, fazendo com que essa sociedade abandone o jeitinho informal de acertar suas pendencias e diferenças, mesmo com o dano moral presumido, pois num atraso de voo dificilmente irá conseguir resolver o problema pessoalmente e diretamente com a companhia aérea levando assim o problema ao judiciario na maioria das vezes.

7 Conclusão

Por todos esses aspectos, conclui-se que o dano moral deve ser analisado os requisitos indispensáveis para a caracterização do fato, logo que se está a diante de um sentimento de dor, angustia, tristeza, humilhação da honra.  No caso (“In re Ipsa”)já se presume o dano ele é um direito adquirido pelo simples fato do sujeito de direito de forma material ou moral sendo lesado possui direito de reclamar sem a necessidade de provar o ato lesivo no qual está sofrendo, ou seja o ato se diz por sí só, sendo dispensado provas que confirmem o ato. Esse tipo de dano moral ele possui uma das situações mais corriqueiras que é  provocada pela rede bancária, quando a mesma insere o nome da pessoa de forma indevida no cadastro de inadimplentes, ou seja, em bancos de dados que armazena informações sobre dividas vencidas e não pagas, tendo assim tambem o protesto de titulos, ações judiciais, cheques devolvidos, e assim com o nome restrito a concessão de novos créditos se torna inviável.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, possui um entendimento já estabelecido de que essa inclusão indevida do nome configura o dano moral in re ipsa já está vinculado à existencia do fato.

Para a concretização do dano moral é obrigatorio provar a conduta, o dano e o nexo de causualidade, e com total clareza que dano moral por inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito será presumida, pois estará justificando o dano moral, no qual independe de provas para o abalo emocional e patrimonial e sua dimensão será repercutida no valor indenizatório, e será mensurada de acordo com as circunstancias do caso concreto.

Referências    

BRASIL. Constituição. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código Processo Civil. Vade Mecum, 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Vade Mecum, 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255# Acesso em: 05 de maio de 2015.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010,

TAMBARA, Vinicius Otávio Cechin. Dano Moral “”IN RE IPSA”: A Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3036 Acesso em: 05 de maio 2015.

TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 6 ed. São Paulo: Coimbra, 1986.

Sobre os autores
Bruna Sobrinho de Moraes

acadêmico do X semestre do Curso de Direito, pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul- SP.

Monay Delmondes Mazzini Salles

Acadêmico do X semestre do Curso de Direito, pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul- SP.

Paulo Cesar Colombo

advogado, professor, especialista em processo civil.

Marlene

acadêmico do X semestre do Curso de Direito, pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul- SP.

Informações sobre o texto

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