capítulo III - prestações e benefícios previdenciários
1 – Princípios Previdenciários
Para que o segurado obtenha as prestações e benefícios instituídos na lei previdenciária estadual de forma equânime são observados pelos gestores do regime de previdência social os seguintes princípios [63]: irredutibilidade do valor dos benefícios; criação, majoração ou extensão de qualquer benefício somente com a indicação da correspondente fonte de custeio; manutenção da previdência social mediante contribuição compulsória dos segurados e dos órgãos e entidades estaduais; subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios mínimos, a critérios atuariais; manutenção das aposentadorias e pensões em valor mensal não inferior ao salário mínimo de Mato Grosso do Sul; instituição da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional dos segurados, conforme legislação federal específica; correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimento dos segurados e promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada.
1.1 Irredutibilidade do valor dos benefícios
A fundamentação que garante aos segurados e beneficiários a irredutibilidade do valor dos benefícios é prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XV, que diz: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis." Esta garantia advém em conseqüência da defasagem inflacionária nos valores das prestações percebidas pelo segurado, ou seu dependente. No entanto, a correção dos benéficos deve ser feita de acordo com o preceituado na lei. [64]
1.2 Precedência do custeio
O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício surgiu com a Emenda Constitucional n. 11, de 31 de março de 1965, ao acrescentar o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1946: "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Esse princípio, a partir de então passou a ser repetido nas Constituições posteriores. Assim, para a criação, a majoração ou a extensão de determinado benefício da Previdência Social, deverá existir a correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária que dispuser de forma contrária à norma constitucional.
Isto significa dizer que, o benefício não poderá ser criado sem que antes haja ingressado numerário no caixa da Previdência Social. Sem receita não poderá haver despesa, ou seja, sem custeio, não poderá haver benefício. É preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para depois sair o numerário na forma de benefício. Regra básica aplicada em qualquer comércio e até mesmo na economia doméstica, que deve ser aplicada também à previdência: Nunca gastar além do que não se tem em caixa.
1.3 Contributividade
Com a reforma a Constituição Federal adotou o regime de previdência de caráter contributivo. [65] O funcionamento da previdência social depende do levantamento antecipado de recursos financeiros para atender às contingências sociais protegidas. Esses recursos serão levantados mediante contribuição. No entanto, a Emenda Constitucional nº. 20/98 não diz quem são os contribuintes, em decorrência disso e tratando-se de previdência social organizada e administrada pelo Estado, terá que contar, obrigatoriamente, com contribuição dos próprios servidores, conquanto mantém a posição de segurados, e do Estado, visto que sem a existência da fonte de custeio não há como falar em pagamento de benefícios previstos pela previdência social. [66] O fundo deve manter-se pela contribuição de seus segurados e por repasses do ente estatal ao qual os segurados pertencem.
1.4 Critérios atuariais
Ao instituir um sistema previdenciário próprio, o ente público o fez após realização de uma avaliação atuarial com o objetivo de definir, principalmente, as alíquotas de contribuição, o plano de benefícios e a taxa de reposição, levando em consideração a idade dos segurados, seu tempo de contribuição, expectativa de vida e evolução salarial. É através do estudo atuarial que ter-se-á condições de garantir os benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário, vez que o estudo possibilita uma melhor análise da evolução histórica do sistema e assim apresentar estratégias que permitam adaptação aos novos cenários relativos às estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos.
Na palavra de Newton Cezar Conde, Consultor em Atuaria, quando se fala em previdência social, olha-se o passado, o presente e principalmente o futuro, e, além de números, há de se valorar também o lado social:
E nosso futuro não é para daqui a 2, 3, 4 anos, é um futuro para daqui a 50, 100, 200 anos. Muitas vezes nos questionam: ‘se não sabemos o que vai acontecer no ano que vem, como os atuários projetam despesas para daqui a 150, 200 anos’? São as projeções que nos dão segurança de que os nossos números têm consistência tanto em curto como em longo prazo. Também não podemos resumir essa parte de previdência, principalmente a parte de cálculos atuariais, apenas aos números. Há também o lado social, o lado político. Normalmente, não ficamos discutindo, como técnicos, se uma parte do que pagamos da nossa dívida externa deve ser revertida para a previdência social. Essa é mais uma discussão política. Não vamos ficar idealizando fontes de custeio – nós até discutimos essas fontes, mas normalmente não damos aquele enfoque político. (67)
Quando se fala em soluções para a previdência social, têm-se que priorizar o futuro, não só vislumbrar passado e presente. Os cálculos devem ser previstos de forma consciente, ou seja, deve-se trabalhar com números reais, ou ao menos previsões seguras, sem idealizações impossíveis, sob pena de perder todo um trabalho que se levou anos para ser elaborado. Para tanto, exige-se a subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios a critérios atuariais, de maneira a permitir a manutenção da ordem econômica do fundo e garantir o sistema ao longo do tempo, de forma que, o vínculo contributivo esteja sempre condizente com o valor dos benefícios que deverão ser pagos. Além de que, é uma maneira de garantir a preservação do patrimônio dos segurados.
1.5 Teto mínimo
A garantia de um salário nunca inferior ao mínimo aos trabalhadores urbanos e rurais que percebem remuneração variável, é norma fundamental constitucional prevista no artigo 7º, incisos IV e VII da Constituição Federal [68]. Por conseguinte o preceito é extensivo aos benefícios da aposentadoria e pensão. O fundo previdenciário limita o valor das prestações à última remuneração-de-contribuição, porém assegura aos seus beneficiários o pagamento de prestações nunca inferiores ao salário-mínimo. [69] Tal regra permite não onerar as contas do fundo, pois vincula o valor da prestação a ser paga ao valor que foi contribuído, ao tempo em que preserva valores sociais tais como, o da não miserabilidade ao garantir o pagamento de pelo menos um salário-mínimo.
1.6 Previdência complementar facultativa
A Emenda Constitucional nº. 20/98 outorgou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a possibilidade de instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargos efetivos. Ao ser efetivada a previdência complementar, ficarão estes servidores sujeitos ao limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da Constituição Federal, [70] sendo aplicado também para os proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Com a instituição da previdência complementar o Poder Público ficará apenas com os encargos que cubram os benefícios limitados ao valor estipulado pela previdência geral, deixando àquela a cobertura de valores maiores. É competente para legislar a respeito à União, mediante lei complementar ficando os Estados e Municípios com a competência supletiva. [71]
1.7 Correção dos benefícios
A correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimentos dos segurados, encontra suporte junto ao princípio da isonomia constitucionalmente assegurado, [72] de forma que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
1.8 Gestão quadripartite
O princípio da promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada emite a idéia de um sistema de caráter democrático e descentralizado da administração. É como prevê o inciso VII, do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98:
Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
A redação constitucional é expressa no sentido de que a forma de gestão administrativa da Previdência Social sendo dirigida por conselhos constituídos por representantes do governo, dos aposentados e dos servidores é uma gestão de caráter democrático e descentralizado.
2 modalidades de prestações e benefícios
As prestações e benefícios estabelecidos na lei previdenciária Estadual [73], e geridos pelo fundo de previdência social dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez; aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria compulsória por idade; reserva remunerada ou reforma; gratificação natalina; auxílio-doença; auxílio-maternidade e salário-família, e aos dependentes: pensão por morte do segurado; pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; pensão por prisão do segurado (auxílio-reclusão) e gratificação natalina.
2.1 Aposentadoria
Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Para Themístocles Cavalcanti, os benefícios previdenciários especialmente a aposentadoria, é:
[...] antes de tudo, uma conquista social, fundada em um princípio de justiça que não permite o abandono na miséria, depois da velhice ou da invalidez, daquele que prestou o seu serviço ao Estado e não um meio de ganhar mais do Estado, num país em que o desemprego alcança taxas altíssimas. [74]
Diante do caráter público que reveste o direito à aposentadoria por ser um direito social, portanto, de responsabilidade do Estado, é tido como um direito irrenunciável, tanto o é que não existe norma legal permitindo a renúncia à aposentadoria. Diante disso, o legislador estadual, na intenção de salvaguardar direito de natureza pública não permitiu a reversão ou a renúncia às aposentadorias voluntária por idade ou tempo de contribuição concedidas pelo regime de previdência social, exceto nos casos de invalidez, dolo ou fraude ou para assunção de cargo decorrente de aprovação em concurso público. [75]
O ordenamento jurídico prevê três modalidades de aposentadoria: por invalidez, compulsória e voluntária.
a) Aposentadoria por invalidez: devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação para outro cargo ou função. Deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, exceto em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica oficial do Estado. O segurado que já era portador de doença ou lesão ao filiar-se ao regime de previdência social instituído pela Lei Previdenciária Estadual não terá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função.
A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, já a por invalidez em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, os proventos serão integrais. Para o segurado que foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais e for acometido de doença grave devidamente comprovada por Laudo Pericial, poderá requerer a integralização de seus proventos.
Para os fins da Lei Previdenciária Estadual são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. [76]
b)Aposentadoria compulsória: Considerada invalidez presumida, a aposentadoria compulsória, ocorre quando o servidor atingir 70 (setenta) anos de idade (tanto para homem quanto para a mulher), e será declarada pela administração pública, a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se, ao completar 70 (setenta) anos, também completar o tempo de contribuição exigido para proventos integrais, ou seja: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher.
c) Aposentadoria voluntária por idade: Aos servidores que completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher e tiverem dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria, poderão requerê-la, e seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, na proporção de 1/30 avos se mulher e 1/35 avos se homem.
d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais: Aos servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, poderão requerer aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que possuam: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) estejam a mais de dez anos no serviço público, e c) tenham cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Ao professor que comprovar tempo exclusivamente de efetivo exercício em atividades de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio terão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição.
A Lei Estadual, assim como, a Constituição Federal vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime próprio [77]. No entanto, excepciona os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal, tais como, as atividades exercidas pelas polícias civil e militar. Estes serão transferidos para a inatividade de acordo com a lei específica que dispõe sobre os limites de idade e outras condições especiais. Àqueles serão aposentados em conformidade com a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial. [78]
Os servidores públicos que ingressaram no serviço público, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98 poderão aposentar-se com proventos integrais desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativamente: a) cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; b) cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e mais, um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos se mulher, e 35 anos se homem. Por esta regra, chamada de transição pela Emenda Constitucional nº. 20/98, além do cumprimento do tempo e de idade, necessário o cumprimento de um período adicional equivalente a 20% (vinte por cento). A este período adicional dá-se o nome de pedágio, que na verdade é a diferença entre o tempo que o servidor exerceu antes da emenda e o que falta para atingir o período necessário para aposentação. Para aplicação do pedágio deve-se liquidar o tempo de serviço até 16.12.1998, transformando-o em dias e subtrair do total o correspondente a 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), ao fim, multiplicar o resultado por 20%, ou 1.2.
A título exemplificativo: um servidor que contava em 16.12.1998, com 32 anos de serviço, aplicando a regra tem-se: a) 32 anos de serviço corresponde a 11.680 (onze mil, seiscentos e oitenta) dias, este é o tempo liquidado transformado em dias; b) 35 anos corresponde a 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco) dias, tempo exigido para aposentadoria integral, transformado em dias, se homem; c) subtrai-se de 12.775 dias o total de tempo que possuía em 16/12/98, 11.680, assim tem-se como diferença, 1.095 dias. A esta diferença encontrada na operação, aplica-se o percentual de 20%, de forma a obter um total de 1.314 dias.Este servidor terá que trabalhar a partir de 16.12.1998, mais 1.314 (um mil, trezentos e quatorze dias), ou seja: 03 anos, 07 meses e 09 dias, e aposentar-se-á com 35 anos 07 meses e 09 dias de contribuição.
Aos professores que até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Aos Magistrados e Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, [79] se homens, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado para aposentadoria com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).
Resguardando o direito adquirido dos servidores que cumpriram os requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria com proventos integrais antes da publicação da emenda, foi-lhes assegurado o direito de pedi-la a qualquer tempo [80], independente de cumprimento de idade, visto que antes da reforma não se exigia a idade limite para aposentadoria, era tão somente requisito para a sua concessão o cumprimento do tempo de serviço, à mulher desde que comprovados 30 (trinta) anos de serviço, ao homem 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Os proventos integrais decorrentes das aposentadorias voluntárias ao tempo de contribuição serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria [81], de forma a corresponder à totalidade da remuneração-de-contribuição, composta pelo vencimento, subsídio ou soldo, acrescido das vantagens pecuniárias pessoais, de caráter permanente e as inerentes ao cargo efetivo, nelas não se incluindo: as gratificações pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão; o adicional ou abono de férias; as indenizações e as diárias; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; o salário-família; os auxílios diversos e o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do servidor. [82]
e) Aposentadoria voluntária ao tempo de contribuição com proventos proporcionais: Os servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº. 20/98 poderão aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; b)cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, mais, um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo (30 anos se homem, e 25 se mulher). Assim, deve-se liquidar o tempo de serviço até 16.12.1998, transformando-o em dias e subtrair do total correspondente a 30 anos ou 25 anos conforme o caso, ao fim, multiplicar o resultado por 40%, ou 1.4. Por exemplo: Uma servidora que contava em 16.12.1998, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra teremos: 23 anos de serviço corresponde a 8.395 (oito mil, trezentos e noventa e cinco) dias, este é o tempo liquidado e transformado em dias; 25 anos de serviço corresponde a 9.125 (nove mil, cento e vinte e cinco) dias, tempo exigido para aposentadoria transformado em dias, se mulher; subtrai-se do tempo exigido para aposentação, 9.125 do tempo que adquiriu em 16/12/98, 8.395, encontrar-se-á desta operação um total de 730 (setecentos e trinta) dias, que acrescido de 40% somar-se-ão 1.022 (um mil, e vinte e dois) dias, este é o total do tempo que a servidora teria que trabalhar a partir de 16.12.1998, ou seja: 02 anos, 09 meses e 22 dias, e aposentar-se-á com 25 anos 09 meses e 22 dias.
Essas regras são também aplicadas aos Magistrados [83] e Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e se homens, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado para aposentadoria com o acréscimo de 17% (dezessete por cento). A razão dessa previsão constitucional está no fato de que até a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, independentemente do sexo, todos os magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas, aposentavam-se pelas regras especiais que exigiam 30 (trinta) anos de serviço. Após alterações do artigo 40 da Constituição Federal e Emenda 20/98, foi necessário fazer a distinção quanto ao sexo, prevendo um acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, em relação ao tempo exercido até a publicação da emenda durante o período de transição disposto no artigo 8º, a fim de manter a igualdade e equilibrar as situações, independentemente do sexo.
O cálculo do provento da aposentadoria proporcional sofreu uma efetiva mudança, visto que na legislação anterior a proporcionalidade era equivalente a 1/25, se mulher e 1/30 avos, se homem. Agora, os proventos são equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia obter com base na sua remuneração, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição, contados a partir do cumprimento do pedágio, até o limite de cem por cento. [84] Ou seja, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, após o pedágio, perceberá o corresponde a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração, e a cada "aniversário" do pedágio será acrescido mais 5% (cinco por cento), assim no primeiro "aniversário" do pedágio os proventos corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento), assim sucessivamente.
A Emenda Constitucional nº. 20/98 introduziu severas alterações na forma de concessão de aposentadoria, porém, trouxe em seus dispositivos alguns requisitos, cujo objetivo foi dar tratamento diferenciado aos servidores que já estivessem em atividade na data de sua publicação, preservando direitos adquiridos e protegendo expectativas de direito. Dentre essas regras diferenciadas está assegurada também a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a qualquer tempo, desde que atendida a condição do tempo exigido no dia 16.12.98. [85] Para estes casos existem duas formas de calcular os proventos: 1º. Caso em 16.12.98, o servidor possuía 30 (trinta) anos de serviços, [86] ou seja o suficiente para requerer aposentadoria com proventos proporcionais à época, no entanto vem requê-la hoje, terá seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente à época em que adquiriu o direito, ou seja, os proventos serão correspondentes a 30/35 avos se homem, que em termos percentuais correspondem a 85,71% do total da sua remuneração. 2º. Caso em 16.12.98, tenha adquirido o tempo para aposentadoria proporcional (30 anos), e queira aposentar-se com todo tempo adquirido até a data da aposentação, terá que cumprir também cumulativamente os seguintes requisitos: 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. [87] Neste caso os proventos corresponderão a 85% (oitenta e cinco por cento), ou seja 70% mais 15% pela soma dos anos trabalhados até 2002.
A questão do cálculo para aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, com contagem do tempo laborado após a emenda, considerando-se o direito adquirido quando da publicação da Emenda, já foi extremamente debatido nas repartições públicas, inclusive no Tribunal de Contas da União, onde a questão alcançou o entendimento consubstanciado na Decisão nº. 875/2001 – Plenário, Documento nº. 0875-47/01-P, referente à consulta formulada pela Procuradoria Geral da República:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
[...]
8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98 qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda. [88]
[...]
A interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União a respeito da contagem do tempo em que o servidor permaneceu em atividade após a publicação da Emenda, ao tratar da aposentadoria proporcional se funda no entendimento de que o dispositivo constitucional que disciplinava a aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, não subsiste. O art. 40 da Constituição Federal tratava da matéria com a seguinte redação:
O servidor será aposentado [...]
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) [...]
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
Na Redação atual do artigo 40 da Constituição Federal a matéria é tratada da seguinte forma:
Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
Nota-se, então, que a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais só ocorrerá nos casos em que o servidor já possuía, ao tempo da reforma previdenciária, os requisitos para obtenção da aposentação, visto que este era o direito que o servidor adquiriu ao ser publicada a emenda. E se quiser computar tempo exercício após essa data, deverá cumprir os requisitos vigentes, quais sejam, idade e tempo de serviço no cargo em que se dará a aposentadoria. [89]
2.2 Auxílios
a) auxílio-doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos. O valor do auxílio-doença corresponderá ao valor da remuneração-de-contribuição do segurado a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e caso seja pedido após o quadragésimo quinto dia do início do afastamento, receberá a partir da data de entrada do requerimento. [90]
b) Auxílio-maternidade: devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, e consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da segurada e pago pelo órgão ou entidade de lotação. [91]
c) Auxílio-reclusão: Em caso de ocorrer a prisão do segurado e este não estiver recebendo remuneração, vencimento ou proventos de inatividade, seus dependentes terão direito de receber um auxílio pelo período em que o segurado permanecer na situação de preso, [92] cujo valor corresponderá a setenta por cento da aposentadoria a que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado na data de seu recolhimento à prisão mais uma cota de um por cento do valor da mesma aposentadoria, por dependente preferencial, até o máximo de cem por cento da remuneração-de-contribuição. No entanto, o benefício é devido apenas aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, até que lei venha a disciplinar sobre a matéria. [93]
d) Salário-família: benefício pago pelo Fundo de Previdência, mensalmente, ao segurado ou segurada, na proporção do respectivo número de filhos, menores de quatorze anos de idade ou inválido. Terá direito ao benefício os segurados com remuneração-de-contribuição inferior a duas vezes e um terço do salário mínimo vigente em Mato Grosso do Sul, e cessará automaticamente, a partir da data em que cessar as condições que lhe garantem sua percepção. [94]
e) Gratificação natalina: devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao benefício devido no mês de dezembro de cada ano. [95]
3 Pensão
O dependente faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito do servidor segurado, de valor correspondente ao do provento a que teria direito o mesmo, se aposentado fosse na data de seu falecimento. Caso exista mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos, de forma igualitária. O direito de requerer pensão não prescreve, porém, o dependente somente poderá exigir as prestações dos últimos cinco anos [96]. Além da pensão por morte é prevista a concessão de uma pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, quando esta for declarada pela autoridade competente, ou quando ocorrer casos desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, e, ainda, quando ficar comprovado o desaparecimento do segurado no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. [97]
O valor do benefício da pensão também sofreu alteração com a reforma previdenciária. Na redação original do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, era estabelecido o valor do benefício da pensão por morte do servidor público na forma seguinte:
Art. 40[...]
§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Era previsto, segundo dispositivo citado, que o valor do benefício de pensão por morte do servidor, concedido aos seus dependentes, era pago na sua totalidade, independentemente do evento morte ter ocorrido quando o servidor estava em atividade ou já inativo, de qualquer forma, o valor seria o total dos vencimentos ou proventos.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deu nova disciplina ao dispositivo, de forma que:
Art. 40 [...]
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
A diferença inovadora está na metodologia do cálculo do provento da pensão na hipótese do servidor falecer em atividade, pois se da ocorrência do óbito, o servidor estiver inativo permanece a integralidade dos proventos, quando da concessão da pensão ao dependente. Outra questão a ser analisada é que o legislador disse que lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão, significa que lei infra-constitucional disciplinará a matéria, dizendo sobre quais situações será devida a pensão. A primeira situação já foi definida, ou seja: se o óbito ocorrer e o servidor estiver percebendo proventos de aposentadoria, o seu dependente receberá a título de pensão o mesmo percentual. A segunda estabelece critérios, desde que esteja de acordo com a lei, para pagamento da pensão se o servidor vir à óbito e estiver em atividade. A lei que se refere está no próprio artigo 40, § 7º, ao final quando remete ao § 3º do mesmo artigo, que diz:
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Discorrendo ainda sobre o artigo 40 da Constituição Federal, vê-se que já em seu § 1º disciplina como será o cálculo para as diversas modalidades de aposentadoria, ou seja, utiliza valores a partir do próprio § 3º. [98] E ao analisar a disposição do inciso primeiro que trata de aposentadoria em caso de invalidez [99], pode-se assemelhar o mesmo cálculo que deverá ser feito nos casos de pensão. Tal semelhança tem como escopo a situação de risco que envolvem os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente e a pensão por morte. Assim, serão integrais os proventos das pensões nos casos em que a morte do servidor tiver como causa uma das moléstias que dão direito a uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais, e, serão proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos. É neste mesmo entendimento que a lei previdenciária estadual estabelece em seu artigo 55 que:
Por morte do servidor, o dependente faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento a que teria direito o segurado se aposentado fosse na data de seu falecimento.
Segundo Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e Francisco Assis de Oliveira Júnior, [100] Coordenadores de acompanhamento legal da Secretaria de Previdência Social:
Muitos conceitos atualmente adotados ainda estão impregnados dos valores e desmandos do passado, motivo pelo qual os gestores previdenciários precisam nortear suas ações vinculando-as a novos paradigmas baseados na responsabilidade previdenciária.
As novas regras sobre previdência pública precisam ser analisadas com mais cautela, vez que, o assunto é complexo, e envolve muitos anos de um regime previdenciário sem planejamento. O que se quer evitar é o pagamento de pensões com valores muito altos, sem a conseqüente contribuição para o fundo de previdência. E de acordo com art. 24, inciso XII e §§, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, ou seja, o Estado poderá legislar sobre a matéria de acordo com suas peculiaridades, no entanto à superveniência de lei federal que trate da matéria a esta deverá ser obedecida e suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Portanto a regra disposta na lei previdenciária estadual sobre pensão, está em conformidade com os demais dispositivos constitucionais que tratam de proventos da pensão por morte de servidor efetivo.