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Bonificações concedidas em mercadorias: reflexos tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

Agenda 12/08/2015 às 12:23

Entenda como é o tratamento contábil e tributário de bonificações, tanto para o empresa vendedora, quanto para a compradora.

As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Aqui será apresentado o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede, quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.

Deve-se entender que existe a bonificação recebida, juntamente ou de forma vinculada, a uma operação de compra, podendo ser tratada como a chamada "dúzia de treze", na qual o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe. Ainda, pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento (IN n° 51/78), nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.

Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Portanto, a empresa que concede mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.

Exemplificando, uma pessoa jurídica vende, a prazo, 1.000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

Vejamos o tratamento contábil e tributário para o vendedor:

No Lançamento Contábil, a empresa contabilizará um débito no campo D – Clientes (AC) no valor de 12.000,00 e crédito no campo C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = R$ 12.000,00. Ainda, contabilizará, no campo de débito, a despesa com Bonificação de Mercadorias (D), sendo essa de R$ 600,00 e, no crédito, o estoque de Mercadorias (AC) = 600,00.

Na Nota Fiscal, o valor da “bonificação” deverá constar como “desconto incondicional”. Deverá ser dividido o número de unidades pelo valor da mercadoria (1050 unidades * R$ 12,00 = R$ 12.600,00), que totalizará R$ 12.600,00, devendo esse ser subtraído pelo valor da bonificação de 600,00, resultando em R$ 12.000,00.

No caso, as Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será de R$ 12.000,00. A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.

Agora vejamos o tratamento contábil e tributário para o comprador:

A Empresa que compra mercadorias e recebe outras em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades) pelo valor de R$ 12.000,00. Nesse caso, o Custo Unitário sairá por R$ 11,43 (R$ 12.000,00 / 1.050). Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora. Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo, as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.

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Essa operação não virá destacada na Nota Fiscal, devendo haver uma outra distinta para a Bonificação. Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolve bonificar seu cliente com mercadorias.

O Tratamento Contábil e Tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre porque, havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação”, o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS e para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.

Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos o valor da compra normal de 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00, considerando também que a empresa recebeu, posteriormente, 50 mercadorias a título de bonificação [50 unidades a R$ 12,00] no valor de R$ 600,00.  A Empresa que compra as mercadorias dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00, o que, nesse caso, resultará em um custo unitário de R$ 12,00 (R$ 12.000,00 / 1.000 unidades).

Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora e deverão ser contabilizadas em débitos D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00 e em créditos C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00. A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Bonificações concedidas em mercadorias: reflexos tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4424, 12 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40270. Acesso em: 22 dez. 2024.

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