Conclusão
O princípio na monogamia não se encontra implícito na Carta Magna, de forma que não haja seu sustenta dentre os vários princípios constitucionais que garantem a proteção do indivíduo. Mesmo assim, sua presença nas fontes do direito fez com que a monogamia fosse considerada como dogma a influenciar a tutela estatal sobra a família.
Não tem como negar que a aplicação do princípio teve sua parcela de importância na construção do direito brasileiro, principalmente quanto à sua influência no instituto do casamento, pois, mesmo depois de tudo que foi exposto quando à proteção da convivente ou da concubina, a mulher casada deve e merece ter seus direitos protegidos diante da infidelidade do adúltero. E isto ocorre ao possibilitar a mulher a reivindicação bens comuns doados a concubina, impedir o casamento de pessoas já casadas e garantir a meação da mulher após o divórcio ou falecimento do marido.
Ninguém pode ser coagido a casar, sua celebração ocorre com a declaração de vontade dos nubentes, e estes têm plena consciência das repercussões geradas e de seus direitos resguardados com a quebra do vínculo matrimonial.
Ademais, o princípio não é mais considerado como Dogma no direito brasileiro. Evidencia-se seu desuso na revogação do Crime de Adultério no C.P., na promulgação da lei que dissolve o casamento civil pelo divórcio sem prévia separação judicial ou de fato[18], reconhecimento de sociedade de fato entre os concubinos e da união paralela.
O princípio da monogamia não norteia mais as considerações a serem levadas para qualificar uma relação como familiar, há o confronto deste com o princípio da afetividade que hoje torna possível a relativização daquele para possibilitar a tutela do estado sobre as uniões paralelas.
O princípio da afetividade não é o único a estar do lado das uniões paralelas. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e do planejamento familiar devem ser considerados também em consideração ao tratar do tema.
Concluindo, o estado impõe cada vez menos a forma de como deve ser constituída a família de forma que, em função das constantes variações de seu conceito, seja possível considerar as uniões paralelas como entidades familiares dignas de tutela estatal e em detrimento do princípio da monogamia.
REFERÊNCIAS:
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_____. LEI N.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
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VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII.
Notas
[1] Apud ACQUAVIVA,1993, p. 270
[2] Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
[3] Art. 240 - Cometer adultério: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
[4] Rodrigo da Cunha Pereira, Da união Estável, 258.
[5] João Baptista Villela, As novas relações de família, 645.
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 179.
[7]Válter Kenji Ishida, Direito de Família e sal interpretação Doutrinária e Jurisprudencial, p. 219.
[8]Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
[9] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, V. 5 , 411.
[10]Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, V. 5 , 420.
[11]OLIVEIRA, Op. Cit., p. 139-140.
[12]VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII, p. 126.
[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 48.
[14]PIANOVSKI, Famílias Simultâneas e Monogamia. In:PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2006. p.2
[15] Disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/lady/2013/03/24/a-incrivel-familia-de-mr-catra/?topo=52,1,1,,186,77>. Acesso em: 19 mai. 2013
[16]Disponível em http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4862, acesso em 02 de ago. de 2014.
[17]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 54.
[18] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010