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As exceções ao sigilo das correspondências e comunicações na Constituição de 1988

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Agenda 01/05/2003 às 00:00

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Realiza-se no presente estudo análise minuciosa do sigilo de correspondências e comunicações na Constituição de 1988, uma das manifestações do direito à intimidade que, não sendo considerado absoluto - assim como os demais direitos humanos fundamentais -, sofre limitações tendentes a impedir seja invocado ou exercitado para fins ilícitos.

Tendo se admitido na Constituição de 1988 a violação dos meios de comunicação telefônica apenas para investigação criminal ou instrução processual penal e quando decretado Estado de Defesa ou Estado de Sítio (restrição temporária voltada para o restabelecimento da ordem e da democracia ocasionalmente ameaçadas – princípios da temporariedade e necessidade), considera o autor que eventual inviolabilidade em situações não previstas no texto constitucional permitiria a sua utilização para fins contrários a outros direitos igualmente fundamentais, o que o leva a admitir (com base em métodos de interpretação - sistemático e teleológico -, princípios - efetividade e proporcionalidade – e em julgados do Supremo Tribunal Federal) existirem limitações implícitas ao sigilo das correspondências e comunicações.

Por fim, sendo função precípua das interceptações dos meios de comunicação colher/produzir provas a serem apresentadas em juízo, estreita relação se mantém com o princípio constitucional da proibição da prova ilícita (art.5º, LVI), onde se aconselha ao julgador, diante do caráter relativo dos direitos e garantias fundamentais e do princípio da proporcionalidade, analisar se a admissão de provas ilícitas assegurará um maior respeito à vontade originariamente aprovada em plenário pela Assembléia Nacional Constituinte, mens legis, mas que fora alterada de última hora pela Comissão de Redação.


NOTAS

01. Em sentido oposto: "Os direitos fundamentais do homem nasceram no exato momento em que, assemelhando-se à imagem do Criador, a criatura passou a viver neste planeta. A partir daí, portanto, tudo é conseqüência". (NEVES, Serrano. A tutela penal da solidão. Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas, 1981, p.35).

02. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público, 4. ed. São Paulo : Malheiros, 2002.

03. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts.1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência, 4. ed. São Paulo : Atlas, 2002, p. 19.

04. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 15 ed. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 162.

05. MORAES, Alexandre de. ob. cit. p. 21.

06. "Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado". (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 517.)

07. Sobre a evolução dos direitos fundamentais, ver: DA SILVA, José Afonso. ob. cit.

08. "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana". (BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988).

09. "A vida privada e a intimidade, como direitos, decorrem da personalidade, são partes do direito à vida (...)". (ARAÚJO, José Laércio de. Intimidade, vida privada e direito penal. São Paulo : Habeas Editora, 2001, p. 12.

10. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988).

11. DA SILVA, José Afonso. op. cit. p. 209.

12. Sobre o artigo 5º, X CRFB/88: "Novamente aqui o legislador constituinte distinguiu a mesma situação com dois nomes distintos, quando se sabe que ‘intimidade’ do cidadão é sua ‘vida privada’, no recesso do lar" (JÚNIOR, José Cretella. Comentário à Constituição de 1988, 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1990, V 1).

13. NEVES, Serrano. A tutela penal da solidão. Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas, 1981, p. 27.

14. GIANNOTTI, Edoardo. A tutela constitucional da intimidade, 1. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 9.

15. apud GIANNOTTI, Edoardo. op. cit., p. 13.

16. "Correspondência é toda mensagem verbal por cartas missivas, telegramas, postagens diversas, fax e demais instrumentos de comunicação escrita".(ULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada, 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 116).

17. "..., os Estados autoritários têm forte atração por desrespeitar este direito, na procura constante de possíveis opositores ao regime, ou mesmo na desarticulação de movimentos contra ele" (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil - promulgada em 5 de outubro de 1988 -: arts.5º a 17, 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2001, V 2, p.71)

18. "Locução latina, exprimindo o mesmo estado, o estado em que está, a exata situação ou a posição das coisas. É geralmente empregada, na linguagem jurídica, justamente para aludir à forma, posição, ou situação das coisas, ou dos fatos, em determinado momento, isto é, antes ou depois de certos acontecimentos" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.773).

19. "No século XVI surgiram na Europa os serviços postais públicos(...)" (GONÇALVES, Tadeu Lima. Selos: uma aventura superinteressante, [1996?]. Disponível em www.geocities.com/paris/leftbank/3494/dicas.html. Acesso em 01.10.2002).

20. "Na Declaração dos Direitos de 1789, art.11, está bem claro o princípio de que ‘todo cidadão pode escrever livremente...’" (JÚNIOR, José Cretella. op. cit. p.268).

21. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo : Saraiva, 1991, p.76.

22. "(...). Em junho de 1875, o microfone estava bastante aperfeiçoado para permitir ouvir sons agradáveis, quando fosse excitado de modo adequado. Esse resultado estimulou Bell a continuar suas pesquisas. A 10 de março do ano seguinte, Bell experimentava um modelo de telefone e estava sozinho no sótão. Seu assistente, Watson, encontrava-se em outro aposento. Entre os dois aposentos estava estendida uma conexão telefônica que, porém, nunca conseguira transmitir mensagens inteligíveis. Naquele dia, enquanto Bell estava trabalhando, derrubou uma pilha. Os ácidos fortemente corrosivos caíram sobre a mesa e molharam suas roupas, estragando-as e ameaçando queimá-lo. Bell gritou instintivamente: ‘Mr. Watson, come here, I want you!’ (Sr. Watson, venha cá, preciso do senhor!). Watson ouviu a mensagem, transmitida pelo telefone, e acorreu. O aparelho já era uma realidade, e Bell tinha então 29 anos". (PESSANHA, Márlon. Grandes físicos: Alexander Graham Bell, 2002. Disponível em http://www.ahistoriadafisica.hpg.ig.com.br/grandes/bell.htm. Acesso em 01 de outubro de 2002).

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23. "... é a liberdade pública que consiste em emitir o pensamento apenas para o destinatário, de tal modo que nenhuma outra pessoa, possa devassá-lo e, nem mesmo o Estado, através de seus agentes" (JÚNIOR, José Cretella. Comentário à Constituição de 1988, 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1990, V 1, p.267/268).

24. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil: 1988, 1969,1967,1946, 1937, 1934, 1891,1824, 10. ed. São Paulo : Atlas, 1989, p.769.

25. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.705.

26. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.652.

27. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.555.

28. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.445/446.

29. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.365/366.

30. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.251/252.

31. Sobre este assunto, ver adiante o Capítulo referente às limitações ao sigilo de comunicações e correspondências na Constituição de 1988.

32. CAMPANHOLE, Adriano: CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op.cit. p.8/9.

33. "Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito" (MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts.1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência, cit., p. 46).

34. "Artigo 29. I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. op. cit., p.78).

35. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Turma, 1. Paciente: Ulisses Azevedo Soares. Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Brasília, 01 de março de 1994. Disponível em www.stf.gov.br/Jursprudencia. Acesso em 01.10.2002.

36. "Artigo 5º (...): XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,...".(BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988)

37. "Artigo 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. § 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação. Art 57. Não constitui violação de telecomunicação: II - O conhecimento dado: e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste" (BRASIL. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. Institui o código brasileiro de telecomunicações. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 27.04.2002).; "Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário" (BRASIL. Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 27.04.2002); "Artigo 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:§1º Na mesma pena incorre: II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas" (BRASIL. Código penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 1998).

38. GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo : RT, nº 17, jan/mar, 1997, p. 113.

39. "Art 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte" (BRASIL. Constituição (1967). Emenda constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1987. Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências. Disponível em www.senado.gov.br. Acesso em 14.10.2002).

40. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Turma, 6. Constitucional. Processual Penal. Habeas-Corpus. Condenação. Prova. Sigilo De Comunicações Telefônicas. Quebra. Autorização Judicial. - A inviolabilidade das comunicações, embora erigida ao nível de garantia constitucional (CF, art. 5º, XII), cede espaço quando presente interesse público superior, como na hipótese de investigação criminal, desde que autorizada a quebra por decisão judicial. – Habeas-corpus denegado. Habeas corpus nº 14569/SP. Relator: Ministro Vicente Leal. Brasília, 24 de abril de 2001. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre. Acesso em 09.10.2002.

41. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit. p.115.

42. BRASIL. Tribunal Regional Federal. Região, 4. Turma, 1. Apelação Criminal nº 9104136756/RS. Relator: Juiz Hadad Vianna. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1992. Disponível em http://www.cjf.gov.br/Jurisp/Juris.asp. Acesso em 09.10.2002.

43. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Habeas Corpus nº 72588/PB. Paciente: Paulstein Aureliano de Almeida. Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 12 de junho de 1996. Disponível em http://www.stf.gov.br/Jursprudencia. Acesso em 03.10.2002 No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Hábeas Corpus nº 69912/RS. Relator: Ministro in. Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 de junho de 1993. Disponível em http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia. Acesso em 03.10.2002.

44. BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 25.04.2002.

45. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit. p.115 e 116.

46. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais : teoria geral. Comentários aos arts.1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência, cit., p.151.

47. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º e art. 10 da Lei nº 9.296, de 24.7.1996. 3. Alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do art. 5º, da Constituição Federal, ao instituir a possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 4. Relevantes os fundamentos da ação proposta. Inocorrência de periculum in mora a justificar a suspensão da vigência do dispositivo impugnado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar indeferida, 07.11.1996. Ação direta de inconstitucionalidade – medida cautelar - nº 1488-9/DF. Requerente: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília, 07 de novembro de 1996. Disponível em http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia. Acesso em 03.09.2002.

48. "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas...", leg. cit.

49. SANTOS, Ivan da Silva Santos. As provas obtidas com violação da intimidade e sua utilização no processo penal. Disponível em jus.com.br/artigos/2110. Acesso em 16.04.2002.

50. Neste sentido: "(...) Este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica,..." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Turma, 5. Recurso Especial nº 214089/SP. Relator: José Arnaldo da Fonseca. Brasília, 16 de março de 2000. Disponível em http://www.stj.gov.br/Jurisprudencia. Acesso em 16.10.2002).

51. SILVA, José Afonso. op. cit. p.726.

52. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988): arts.136 a 144, 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2000, V 5, p.15

53. "(...), o que significa a necessidade de elaboração de uma lei que preveja a possibilidade e limites dessas restrições, que, como se nota, importam em interceptação e censura aos meios de comunicação em geral;" (SILVA, José Afonso. op. cit. p.734 e 735).

54. "A Constituição, em si, em sua dimensão interna, constitui um sistema. Essa idéia de unidade interna da Lei Fundamental cunha um princípio específico, derivado da interpretação sistemática, que é o princípio da unidade da Constituição,... A Constituição interpreta-se como um todo harmônico, onde nenhum dispositivo deve ser considerado isoladamente" (BARROSO, Luíz Roberto. Interpretação e aplicação constitucional : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 135).

55. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 9. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1980, p. 153 e 154.

56. "A interpretação evolutiva é um processo informal de reforma do texto da Constituição. Consiste ela na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação do seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes". (BARROSO, Luíz Roberto. op. cit., p.144).

57. BARROSO, Luíz Roberto. op. cit., p.235.

58. "Telemática é a ciência que estuda a comunicação associada à informática... v.g. computadores, telefones, rádios, telégrafos, parabólicas etc."..(BULOS, Uadi Lammêgo. op. cit. p.124).

59. "...tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão" (BARROSO, Luíz Roberto. op. cit., p.209). Ainda, na Alemanha razoabilidade é a denominação deste princípio, compreendido como derivação do Estado de Direito.

60. ROLIM, Luciano Sampaio G. Uma visão crítica do princípio da proporcionalidade. Disponível em www.neofito.com.br. Acesso em 10.10.2002.

61. "Constitucional e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preliminar de Intempestividade Rejeitada. Quebra do Sigilo Bancário e Telefônico Pleiteado em Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública. Ausência das Hipóteses de Investigação Criminal e Instrução Processual Penal. Ilicitude. Art. 5º, Inc. XII da Constituição da República. Agravo Provido. O sigilo de dados contemplado pela norma constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo correlato ao direito fundamental à privacidade, não pode ser violado, salvo por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal e instrução processual penal" (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Turma Cível, 3. Agravo de Instrumento nº 889897. Relator: Nívio Gonçalves. Brasília, 30 de março de 1998. Disponível em www.tjdf.gov.br/jurisprudencia/framejuris.htm. Acesso em 16.10.2002).

62. "(...) Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação..." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 250. Prisão ilegal e provas ilícitas. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 12 a 16 de novembro de 2002. Disponível em www.stf.gov.br/noticias/informativos. Acesso em 08.10.2002.

63. CAPEZ, Fernando Curso de processo penal, 4. ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p ob.cit. p.30.

64. "(...) Em suma: pela apertada margem de um voto, a atual posição do Supremo é pela inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação" (CAPEZ, Fernando. op. cit., p. 32); "Habeas Corpus. Acusação Vazada em Flagrante de Delito Viabilizado Exclusivamente por Meio de Operação de Escuta Telefônica, Mediante Autorização Judicial. Prova Ilícita. Ausência de Legislação Regulamentadora. Art. 5º, XII, da Constituição Federal. Fruits of the Poisonous Tree. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica — à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la — contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. Habeas corpus concedido". (Brasil. Supremo Tribunal Federal. Turma, 1. Habeas Corpus nº 73.351/SP. Paciente: José Pereira da Rosa. Autoridade: TJSP. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Disponível em www.stf.gov.br/Jurisprudencia. Acesso em 08.10.2002).

65. "Criminalizou-se, destarte, também o ‘desvio de finalidade’. Consoante a CF (art.5º, inc.XII) e a lei 9.296/96 (art.1º), só cabe interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (...) se alguém se vale de uma autorização judicial para alcançar objetivos não previstos em lei (objetivos distintos dos mencionados, como por exemplo espionagem industrial, infidelidade matrimonial, fins políticos,...)." (GOMES, Luiz Flávio et al. Interceptação telefônica. Lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo: RT, 1997, p.244).

66. "...6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado..." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Turma, 1. Habeas Corpus nº 80949/RJ. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 de outubro de 2001. Disponível em www.stf.gov.br/Jurisprudencia. Acesso em 18.10.2002).

67. "(...) ‘considera-se prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. (...). (STF, HC 75.338-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Informativo do STF, n. 102, março de 1998). Deste modo, de acordo com a mais recente visão do Pretório Excelso, as gravações telefônicas, que consistem na captação da comunicação via fone feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro, estão fora da disciplina jurídica da lei n. 9.296/96, bem como do alcance da proibição do art. 5º, XII, da Constituição, considerando-se, à vista disto, como provas lícitas, podendo ser produzidas sem necessidade de prévia autorização judicial". (CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 37).

68. "Inadmissibilidade da gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro – tese vencedora no STF" (MORAES, Alexandre de. ob. cit. p. 155).

69. JÚNIOR, Nélson Nery. Princípios do processo civil na Constituição federal. 7. ed. São Paulo : RT, 2002, p.161)

70. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Turma, 3. Recurso Especial nº 9012/RJ. Relator: Ministro Cláudio Santos. Relator para acórdão: Ministro. Brasília, 24 de fevereiro de 1997. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre. Acesso em 03.092002).

71. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Turma, 5. Recurso Habeas Corpus nº 7216/SP. Relator: Ministro Édson Vidigal. Brasília, 28 de abril de 1998. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre. Acesso em 03.09.2002.

72. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Turma, 1. Habeas Corpus nº 74678/SP. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 10 de junho de 1997. Disponível em www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp. Acesso em 18.10.2002. Urge destacar que nesta decisão, não obstante acolhida prova presumidamente ilícita, o julgador se equivocou ao utilizar a expressão ‘gravação’ com o sentido de ‘escuta’ e ‘escuta’ com o sentido de ‘gravação’.

73. "(...)Um outro caso seria o de uma organização criminosa que teve ilegalmente seu sigilo telefônico violado e descoberta toda a sua trama ilícita. O que seria mais benéfico para a sociedade: o desbaratamento do grupo ou a preservação do seu ‘direito à intimidade’?" (CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 34).

Sobre o autor
Cyrlston Martins Valentino

Advogado atuante em Goiás e Distrito Federal, advogado do Conselho Federal de Medicina Veterinária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALENTINO, Cyrlston Martins. As exceções ao sigilo das correspondências e comunicações na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4029. Acesso em: 19 nov. 2024.

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