1.Conceito de intimação:
Ensina Tourinho Filho que:
"A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença (note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já consumado, já praticado, isto é, a sentença)". [1]
2.Formas de intimação
a) A intimação por despacho
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 do Código de Processo Penal. Conforme Espínola Filho, a intimação por despacho “será feita pelo escrivão, lendo, à parte, o conteúdo do despacho e lavrando-se certidão do ocorrido”.[2]
b) A intimação no Termo de Audiência
Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. No caso, não é necessária nova intimação, pois as partes já saem intimadas.
c) Intimação pessoal
Segundo o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado, a intimação pessoal também é prerrogativa do defensor público.
No mesmo sentido a posição dominante do STF e STJ:
STF: "a teor do disposto no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei nº 7.871/89, 'nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos'. A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o condão de revogar o citado preceito porque de natureza especial". (HC 70.520-1-RS,, p. 911).
STJ: “a teor dos arts. 5º, § 5º, da Lei no 1.060/1950 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. Writ concedido tão somente para anular o julgamento da apelação criminal”.[3]
• Destaque do futuro no processo penal: O futuro Código de Processo Penal tratará a matéria da mesma forma do entendimento dominante, hoje, já consolidado. Ou seja, segundo o futuro art. 151, § 4º:
“A intimação do Ministério Público, do Defensor Público e do defensor nomeado será pessoal”.
d) Intimação pessoal e a nova posição do STF
No Habeas Corpus (HC) nº 125270 de junho/2015, a 2ª Turma do STF decidiu que a intimação pessoal com entrega dos autos é prerrogativa da Defensoria Pública.
Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto.
Na decisão tomada, o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.
No caso em análise, o defensor público e o representante do Ministério Público Militar estiveram presentes à audiência de leitura da sentença. A DPU interpôs recurso de apelação quando recebeu os autos, mas o STM o considerou intempestivo.
Para a corte militar, o prazo recursal passaria a contar a partir da ciência da DPU do inteiro teor da sentença condenatória, corroborando suas prerrogativas e o princípio da ampla defesa, e harmonizando-se ainda com o princípio da celeridade.
O ministro Teori Zavascki observou que “Não há nenhum precedente específico no STF sobre esse caso, mas, conforme destacado no artigo 44, inciso I, da Lei complementar 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”.
A mesma regra deve ser estendida ao Ministério Público que também tem a prerrogativa da intimação pessoal.
Vide os artigos 41, IV, da Lei no 8.625/1993, c.c. Art. 18, II, h, da LC no 75/1993, c.c. artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal, in verbis:
__._,_.___
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica.
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
No mesmo sentido, vide precedente do STJ:
“Embora o Ministério Público, na esfera ação criminal, não possua o benefício do prazo em dobro, a sua intimação, entretanto, é sempre pessoal, na pessoa do agente do parquet com atribuições para recebê-la, e não na de funcionário da instituição (cf. art. 41, IV, da Lei no 8.625/1993, art. 18, II, h, da LC no 75/1993 e art. 370, § 4o, do CPP). (STJ, REsp no 192.049/DF Quinta Turma; Rel. Felix Fischer, m. v., RJSTJ no 115/461)”.
Há um precedente do STF defendendo que a intimação do representante do Ministério Público seria mediante entrega do processo em setor administrativo, in verbis:
A intimação deve preponderar, inclusive, em relação a que é realizada mediante entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor. (Precedente: HC no 83.255/SP e HC no 83.391-SP, vide também Informativo no 284)
3.Conclusão
Espera-se que uma sensível alteração no entendimento do STF, pois entender que a intimação pessoal do representante do Ministério Público é formalizada através da carga pelo servidor da instituição seria burlar a clara disposição legal, ademais, afronta o princípio da proporcionalidade, em sua acepção da razoabilidade, a intimação pessoal do representante do Ministério Público ser totalmente distinta da intimação pessoal do representante da Defensoria Pública.
Notas
[1] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 213).
[2] No mesmo sentido: ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, III/579.
[3] STJ – HC no 30.864/SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJU de 09/02/2004; p. 197; JLAJ.5 JLAJ.5.5 JCPP.370 JCPP.370.4.