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A intimação pessoal com entrega dos autos aos membros do Mistério Público e Defensoria Pública: a nova posição do STF

27/06/2015 às 08:44
Leia nesta página:

Segundo o STF, constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. E quanto ao Ministério Público?

1.Conceito de intimação:

Ensina Tourinho Filho que:

"A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença (note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já consumado, já praticado, isto é, a sentença)". [1]


2.Formas de intimação

a)  A intimação por despacho

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 do Código de Processo Penal. Conforme Espínola Filho, a intimação por despacho “será feita pelo escrivão, lendo, à parte, o conteúdo do despacho e lavrando-se certidão do ocorrido”.[2]

b) A intimação no Termo de Audiência

Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. No caso, não é necessária nova intimação, pois as partes já saem intimadas.

c) Intimação pessoal

Segundo o artigo 370, § 4º,  do Código de Processo Penal “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado, a intimação pessoal também é prerrogativa do defensor público.

No mesmo sentido a posição dominante do STF e STJ:

STF: "a teor do disposto no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei nº 7.871/89, 'nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos'. A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o condão de revogar o citado preceito porque de natureza especial". (HC 70.520-1-RS,, p. 911).

STJ: “a teor dos arts. 5º, § 5º, da Lei no 1.060/1950 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. Writ concedido tão somente para anular o julgamento da apelação criminal”.[3]

•       Destaque do futuro no processo penal: O futuro Código de Processo Penal tratará a matéria da mesma forma do entendimento dominante, hoje, já consolidado. Ou seja, segundo o futuro art. 151, § 4º:

“A intimação do Ministério Público, do Defensor Público e do defensor nomeado será pessoal”.  

d) Intimação pessoal e a nova posição do STF

No Habeas Corpus (HC) nº 125270 de junho/2015, a 2ª Turma do STF decidiu que a intimação pessoal com entrega dos autos é prerrogativa da Defensoria Pública.

Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto.

Na decisão tomada, o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.

No caso em análise, o defensor público e o representante do Ministério Público Militar estiveram presentes à audiência de leitura da sentença.  A DPU interpôs recurso de apelação quando recebeu os autos, mas o STM o considerou intempestivo.

Para a corte militar, o prazo recursal passaria a contar a partir da ciência da DPU do inteiro teor da sentença condenatória, corroborando suas prerrogativas e o princípio da ampla defesa, e harmonizando-se ainda com o princípio da celeridade.

O ministro Teori Zavascki observou que “Não há nenhum precedente específico no STF sobre esse caso, mas, conforme destacado no artigo 44, inciso I, da Lei complementar 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”.

A mesma regra deve ser estendida ao Ministério Público que também tem a prerrogativa da intimação pessoal.

Vide os artigos  41, IV, da Lei no 8.625/1993, c.c. Art. 18, II, h, da LC no 75/1993, c.c.  artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal, in verbis:

__._,_.___

Art. 41.  Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica.

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.

Art. 18.  São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

II - processuais:

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

Art. 370.  Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

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No mesmo sentido, vide precedente do STJ:

“Embora o Ministério Público, na esfera ação criminal, não possua o benefício do prazo em dobro, a sua intimação, entretanto, é sempre pessoal, na pessoa do agente do parquet com atribuições para recebê-la, e não na de funcionário da instituição (cf. art. 41, IV, da Lei no 8.625/1993, art. 18, II, h, da LC no 75/1993 e art. 370, § 4o, do CPP). (STJ, REsp no 192.049/DF Quinta Turma; Rel. Felix Fischer, m. v., RJSTJ no 115/461)”.

Há um precedente do STF defendendo que a intimação do representante do Ministério Público seria mediante entrega do processo em setor administrativo, in verbis:

A intimação deve preponderar, inclusive, em relação a que é realizada mediante entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor. (Precedente: HC no 83.255/SP e HC no 83.391-SP, vide também Informativo no 284)


3.Conclusão

Espera-se que uma sensível alteração no entendimento do STF, pois entender que a intimação pessoal do representante do Ministério Público é formalizada através da carga pelo servidor da instituição seria burlar a clara disposição legal, ademais, afronta o princípio da proporcionalidade, em sua acepção da razoabilidade, a intimação pessoal do representante do Ministério Público ser totalmente distinta da intimação pessoal do representante da Defensoria Pública.


Notas

[1] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 213).

[2] No mesmo sentido: ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, III/579.

[3] STJ – HC no 30.864/SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJU de 09/02/2004; p. 197; JLAJ.5 JLAJ.5.5 JCPP.370 JCPP.370.4.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. A intimação pessoal com entrega dos autos aos membros do Mistério Público e Defensoria Pública: a nova posição do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4378, 27 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40309. Acesso em: 18 dez. 2024.

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