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O Estado brasileiro e o novo conceito de unidade familiar: uniões homoafetivas

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Brasileiro funda-se em princípios que se encontram previstos no Art. 1° da sua Carta Magna, merecendo especial destaque o princípio que se encontra descrito no Inciso terceiro do mencionado artigo, prescrevendo que entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil encontra-se o de dignidade da pessoa humana.

Mais adiante, o legislador pátrio prescreveu no art. 5° da Constituição que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988. Grifo nosso).

Assim, a premissa básica do estado brasileiro é garantia desses direitos, fundados na busca por uma sociedade mais justa. Ocorre que a população brasileira do Século XXI é bem diferente daquela que aqui residia quando da promulgação do texto constitucional. A sociedade se modernizou, incorporando novos hábitos e buscando o exercício pleno de suas liberdades, dentre elas a orientação sexual.

Essa liberdade não pode ser privada pelo Estado, seja qual for o pretexto adotado. Mormente pelo fato de que, se fundando o Estado no direito, este deve ser aplicado de forma igualitário àqueles que se encontrem em situações de igualdade ou mesmo de mera semelhança. É certo que apesar de se declarar Estado laico, a legislação brasileira ainda sofre muito influência religiosa.

Em que pese o entendimento de que há assuntos mistos, onde Estado e Religião nem sempre concordam, nestes deve imperar a tolerância e o respeito à liberdade de crença e de consciência (FLEINER-GERSTER, 2006, p. 570). Assim, embora haja discordância dessas instâncias acerca de determinado tema, a decisão deve ser sempre pautada no respeito, tolerância, de modo a resguardar os direitos fundamentais.

Portanto, é dever do Estado brasileiro, não obstante suas bases religiosas extremamente fortes e combativas, regular e normatizar os direitos e garantias das famílias formadas por homoafetivos, por ser esta a medida que mais se coaduna com os mandos constitucionais, conforme o próprio STF já decidiu, ao dar interpretação conforme a constituição ao artigo 1723 do Código Civil, valendo dizer que esta conformidade é principiológica. Assim, o mencionado artigo precisa ser entendido de acordo com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, evitando o cerceamento de direitos de quem quer que seja.

Assim, concluímos este trabalho apresentando o que há de concreto no país sobre o tema, frisando que enquanto perdurar o embate entre o direito positivo e as convicções religiosas ou filosóficas, o maior prejudicado será o exercício da cidadania. Deste modo, este estudo buscou uma visão critica e técnica sobre o tema, sem adentrar na seara da filosofia ou da religiosidade, pautando-se somente no Direito e no papel do Estado.


REFERÊNCIAS

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Nota

[1] A reserva legal significa que determinadas matérias de ordem constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), poderá tratar da regulamentação das matérias indicadas pelo texto constitucional como “reservadas” à lei infraconstitucional. (PEREIRA, 2012)

Sobre os autores
Fernando Santos

Servidor da Justiça do trabalho da 8ª Região (PA/AP) e acadêmico de Direito da UNIFESSPA>

Benedito Tobias Sabba Correa

Corregedor regional da Polícia Militar e acadêmico de Direito da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA.

Aldson Aguiar de Carvalho

Acadêmico de Direito e servidor administrativo da UNIFESSPA.

Lorran Ribeiro dos Santos

Acadêmico de Direito da UNIFESSPA e estagiário na Defensoria pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernando; CORREA, Benedito Tobias Sabba et al. O Estado brasileiro e o novo conceito de unidade familiar: uniões homoafetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4680, 24 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40435. Acesso em: 23 nov. 2024.

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