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Prazo para o ingresso da ação redibitória: correta interpretação do § 1º, do artigo 445, do Código Civil

A melhor interpretação do § 1º do art. 445 do Código Civil é aquela que estabelece o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, contado da ciência do vício oculto.

Muito se discute acerca da interpretação correta quanto ao prazo para o ingresso da ação redibitória, prevista no § 1º, do art. 445 do Código Civil, que estabelece:

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

O entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial vai no sentido de que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis, e de um ano, para os bens imóveis.

Nesse sentido, ensina a Professora Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 9ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pág. 338:

“Se o vício da coisa, por sua natureza, apenas puder ser detectado pelo adquirente mais tarde, o prazo decadencial contar-se-á do instante que dele tiver conhecimento, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de bem móvel, e de um ano, se imóvel.”

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores:

“EMENTA: Bem móvel. Vício redibitório de difícil identificação, por sua própria natureza. Prazo decadencial estabelecido pelo art. 445, § 1º do CPC. Termo a quo que corresponde à data de ciência do vício. Não cabimento de denunciação da lide, ante a ausência de solidariedade ou de obrigação de garantir o resultado da demanda. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, AI nº 0537025-44.2010.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador: Walter Cesar Exner)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO - DEFEITOS OCULTOS - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- De acordo com o art. 445, § 1º, do Código Civil, é de no máximo 180 dias o prazo decadencial, contado a partir da ciência dos defeitos do produto, para reconhecimento do direito da parte reclamar pelos vícios da coisa móvel. II- Em caso de esgotamento desse prazo, torna-se imperativa a extinção da ação, com fulcro no art. 269, IV, CPC.” (TJ-MG - AC: 10027120062362001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2013)

Contudo, com o passar do tempo, foi ganhando força tese contrária a este entendimento, fixando para o ajuizamento da ação redibitória o prazo de 30 dias, a contar da ciência do vício, até o limite de 180 dias, a contar da traditio da coisa.

Isso, porque, o caput art. 445 do Novo Código Civil, que aumentou os prazos para reclamação de vícios anteriormente previstos no art. 178, §2o, §5o, inciso IV do C.C. de 1916, estabelece o prazo de trinta dias para o ingresso da ação redibitória, se a coisa for móvel, e de um ano se imóvel, contados da efetiva entrega.

Numa sequência lógica de leitura do parágrafo posterior, entendesse que se o vício, por sua natureza, só se revelar mais tarde, o prazo máximo para o ajuizamento da ação redibitória seria de 180 dias, se for bem móvel, e de um ano para bens imóveis, também a contar da entrega da coisa.

O entendimento de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no artigo 445, § 1º do Código Civil começa a fluir da ciência do vício, gera um enorme grau de insegurança jurídica, uma vez que o adquirente teria um prazo ad eternum para descobrir a existência do vício e, após o prazo ad eternum, ainda mais 180 (cento e oitenta) dias para ingressar com ação redibitória.

Nesse sentido, ensina emérito Professor Pontes de Miranda, em sua obra Tratado de Direito Privado, 1962, t. 38, p. 298:

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 “a pretensão à redibição nasce quando o outorgado recebe o bem com vício e, por isso, a lei civil fixou o início do prazo preclusivo com a traditio que nada tem haver com o conhecimento sobre o vício.”

No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Apelação Cível nº 2006.01.1.084010-5, acompanhando o voto do eminente Relator Carlos Pires Soares Neto, proferiu decisão, estabelecendo o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício, e de 180 dias, a contar da tradição da coisa, para o ajuizamento de ação redibitória, conforme colacionado abaixo:

“EMENTA: CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 445 E §1º DO CÓDIGO CIVIL. RELATÓRIO. GOIAZIM LEMES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de ANTÔNIO ALFREDO PÁDUA MACEDO em que requer reparação de danos material decorrente de vício redibitório. Afirma, em síntese, adquiriu um veículo de propriedade do réu em 27 de julho de 2005 e, posteriormente, em 23 de dezembro do mesmo ano o bem teria apresentado defeitos mecânicos os quais foram reparados por conta do autor. Posteriormente, em 17 de março de 2006 realizou perícia no motor e constatou que o mesmo estava com o bloco empenado em razão de superaquecimento. Afirma que os defeitos causados ao veículo decorreram do empenamento do bloco do motor, defeito oculto, e requer a condenação do réu a ressarcir os prejuízos decorrentes. Contestada a ação, sobreveio sentença acolhendo os argumentos de defesa e pronunciando a decadência na forma do art. 445 e §1º do Código Civil. Contra a sentença insurge-se o autor requerendo a sua reforma e condenação do réu na forma pleiteada na inicial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contra-razões. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO ATÉ AQUI. VOTOS. O Senhor Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO – Relator. O recurso é tempestivo, cabível e o preparo foi realizado regularmente. Dele conheço. Sem razão o recorrente. A controvérsia cinge-se a questão de direito relativa à interpretação do art. 445 e §1º do Código Civil. Afirma o recorrente que, após o conhecimento do defeito oculto, teria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar reparação. Contudo sua tese não merece prosperar. Conforme se verifica do caput do art. 445 o prazo decadencial para o adquirente obter a redibição é de 30 (trinta) dias a contar da tradição da coisa. Contudo no parágrafo primeiro dispõe: “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis”. Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo (trinta dias). Portanto não há qualquer distinção entre o prazo decadencial para as hipóteses do caput e do §1º do artigo 445. A diferença é o momento em que se inicia a contagem do mesmo. Para as hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que o defeito se manifesta, limitado a cento e oitenta dias. Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio. Esta disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas, posto que, se contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida útil. Valho-me, pois, do enunciado 174 do CJF, já mencionado na r. sentença monocrática do seguinte teor: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. Posto isso, nego provimento ao recurso. Pela sucumbência experimentada arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Presidente e Vogal. Com o Relator. O Senhor Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES – Vogal. Com a Turma. DECISÃO. Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.” (Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=&pq3=&l=20&pq1=20060110840105&COMMAND=Enviando , consultado em 21/10/2013)

Neste julgado, o postulante adquiriu um bem móvel em 27/07/2005, tendo constatado a existência de vício oculto em 17/03/2006, vindo a ingressar com ação redibitória em 18/08/2006, transcorridos mais de 12 meses da tradição da coisa, e mais de 5 meses do conhecimento do vício, razão pela qual a ação foi julgada improcedente, reconhecendo-se a decadência do direito do postulante em ingressar com a referida ação, com fulcro no art. 445, § 1º do Código Civil. Interposto recurso de apelação pelo postulante, o Egrégio TJDFT negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

No mesmo sentido também decidiu a Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível nº 70037540119, acompanhando o voto da Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, estabelecendo o prazo de 30 dias a contar da ciência do vício, e de 180 dias, a contar da tradição da coisa, para o adquirente reclamar vícios ocultos em bem móvel, cujo voto colacionamos abaixo:

“VOTOS. Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA).

Colegas.

Por primeiro, registro que o pleito de resolução contratual fundado no art. 178, II, do CC, não se sustenta, vez que em se tratando de vício redibitório, como assentado nos próprios termos da inicial, o regramento se dá pelo disposto no artigo 445 do Código Civil.

E quanto ao pleito de resolução, tem-se como operada a decadência, já que, realizado o negócio no dia 14 de agosto de 2008, quatro dias após, já no dia 18 de agosto, como afirma a inicial, teve o autor ciência do vício oculto, qual seja, que se tratava de veículo anteriormente sinistrado, ajuizando a ação apenas no dia 11 de fevereiro de 2009, qual seja, muito longe dos trinta dias que a lei civil lhe assegura.

A relação jurídica existente entre as partes trata-se, de fato, de relação civil comum, regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo legal vigente que regula o presente caso é o art. 445, §1º, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação do negócio entre as partes, para que o vício oculto se manifeste e estabelece, ainda, o prazo de 30 dias, contados da ciência do vício, para que o adquirente reclame seus direitos.

Essa é a melhor interpretação do dispositivo em comento, havendo, inclusive, enunciado da Justiça Federal nesse sentido.

Jornada III, STJ, nº174: “Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Nesse sentido também a jurisprudência desta Corte:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL DISPOSTO NO ART. 445, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RISCO PELA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NÃO APARENTE INERENTE AO NEGÓCIO. NEGLIGÊNCIA DA ADQUIRENTE AO NÃO SOLICITAR PREVIAMENTE, O EXAME DO BEM POR MECÂNICO DE CONFIANÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002584290, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2010)

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. DECADÊNCIA. VÍCIO NO MOTOR DO VEÍCULO. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. DEVER RESSARCITÓRIO. DECADÊNCIA. De acordo com o art. 445, § 1º do Código Civil, o adquirente tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício oculto, contados a partir do momento em que ficou revelado o defeito, respeitado o prazo de 180 dias a partir da efetivação do negócio. In casu, o direito do autor ao ressarcimento não decaiu, já que a ação foi proposta, quando não havia expirado o prazo legal previsto. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O comportamento do apelante, referindo que o veículo estava em bom estado, quando na verdade, sabia que o bloco do motor apresentava um defeito, pois foi reparado com massa, representa uma afronta à atitude de lealdade que se costuma observar e que é legitimamente esperada nas relações negociais, não se amoldando ao modelo de conduta social, "segundo o qual cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a este arquétipo obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade". Tendo o vendedor agido com má-fé, quanto as reais condições do automóvel, que acabou apresentando defeito depois de sua aquisição e, tendo arcado o apelado com os custos do conserto, resta configurado o dever de reparar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018798694, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2007)

A decadência para o pleito redibitório, seja para a resolução, seja para o abatimento de preço, no entanto, não inibe o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, como reconheceu a sentença, haja vista que em se tratando de veículo novo, não se afigura legítimo que em curto espaço de tempo tenha demandado tantos reparos.

Modo igual, tenho como cabível a reparação pelos danos morais suportados, os quais, no entanto, como pretende o apelante, devem ser majorados, pois o importe de R$ 5.000,00 ante os incômodos vivenciados pelo autor não se mostram suficientes à reparação.

Não é o caso de alcançar-se mais de 100 salários mínimos como pretende o apelante, já que tais valores são reservados para os casos de ofensa à saúde, à vida ou fatos mais graves.

Tenho, assim, que o valor de R$ 10.000,00, nesta data, e atualizado pelo IGP-M desde então, ao qual também se acrescem os juros estabelecidos na sentença, se mostra suficiente e eficiente à reparação pretendida.

Nesses termos, voto pelo parcial provimento do apelo.” (Fonte: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037540119&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= , consultado em 21/10/2013)

Neste outro julgado, verifica-se que o postulante adquiriu um bem móvel em 14/08/2008, tendo constatado a existência do vício oculto em 18/08/2008, tendo ajuizado ação redibitória apenas em 11/02/2009, transcorridos mais de 6 meses da entrega da coisa e do conhecimento do vício, razão pela qual a r. sentença de primeiro grau, que julgou a ação procedente, foi reformada pelo Egrégio TJRS, declarando-se a decadência do direito do postulante em ingressar com ação redibitória, com fulcro no art. 445, § 1º do Código Civil.

Conforme entendimentos jurisprudenciais supracitados, o prazo para ajuizamento da ação redibitória conta-se a partir da tradição da coisa, e não da ciência do defeito, e neste sentido também já julgou este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 431.353 – SP (2002/0048434-6), da lavra do Exmo. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo voto estabeleceu que o prazo decadencial começa a contar da tradição da coisa, para o adquirente reclamar vícios ocultos, cuja ementa colacionamos abaixo:

“VÍCIO REDIBITÓRIO. Prescrição. Imóvel. Data inicial. - Começa a correr da tradição do bem imóvel o prazo de prescrição da ação redibitória. – O cedente dos direitos sobre apartamento construído por outrem não pode ficar perpetuamente responsável pelos vícios ocultos. Recurso conhecido e provido.” (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+431353+SP&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4, consultado em 21/10/2013)

No relatório do recurso Especial em que Sua Excelência proferiu seu preclaro voto é interessante observar que a ação, ainda na vigência do antigo Código, foi julgada improcedente em primeiro grau, tendo o Exmo. Juiz monocrático declarado a decadência do direito do autor em haver a declaração de vício redibitório.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar procedência ao recurso do autor, com a mesma fundamentação de que o prazo de 180 dias só começa a contar “no momento em que o defeito foi revelado”, dando a interpretação equívoca de que a decadência se operaria no infinito mais 180 dias!

O Egrégio Superior Tribunal, fiel guardião da lei, restaurou o Direito e fez melhor Justiça ao julgar o Recurso Especial improcedente, estabelecendo que o prazo da ação redibitória começa a correr da tradição da coisa, e não da constatação do vício, conforme ementa acima colacionada.

Na preclara dicção do Ministro Relator:

“Não me parece adequado dizer-se que o vendedor de um apartamento construído por outro ficará perpetuamente responsável pelo vício que a construção vier a apresentar. Isso constituiria uma hipótese de responsabilidade maior do que a do próprio construtor, que dá garantia por um período de cinco anos e depois responde apenas se demonstrada a sua culpa. No caso de vício redibitório, bastaria a verificação do vício para a responsabilização.

Como não se trata de relação de consumo, nem são os réus (cedentes) os construtores do imóvel, penso que a melhor orientação para caso como este é fixar o marco inicial do prazo prescricional na data da tradição.”

No mais recente julgado proferido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência para o ajuizamento da ação redibitória (REsp 1095882), a Quarta Turma manteve o entendimento anteriormente exposto, fixando que é de 30 dias o prazo para propor ação redibitória, a contar da ciência do defeito, delimitando que o prazo de 180 dias da tradição da coisa é o prazo máximo para a descoberta do defeito, cuja ementa do julgado colacionamos abaixo:   

“RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=REsp+1095882 )

Neste caso, a postulante adquiriu produtos de terceiros em 23/07/2004, tendo descoberto a existência de defeitos em 19/08/2004, e ajuizado ação redibitória em 19/10/2004. O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, uma vez que a postulante somente ingressou com a ação redibitória dois meses após a ciência do defeito. A postulante então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ter o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação redibitória, a contar da ciência do vício. A decisão do MM. Juízo a quo foi mantida, vindo a postulante ofertar recurso especial ao STJ.

A Ministra Isabel Gallotti, relatora da lide, afirmou em sua decisão que “O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”.

A D. Ministra explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis, e em 1 ano para os bens imóveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. A D. Ministra entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, para bens móveis, e de 1 ano, para bens imóveis, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou ainda o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Assim, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pela postulante, declarando a decadência da ação redibitória que a mesma moveu em face de terceiros, que mesmo apesar de ter descoberto o vício oculto dentro do prazo de 180 dias da entrega dos produtos, só ajuizou a redibitória dois meses após a data em que constatou o vício oculto nos produtos, e não dentro do prazo de 30 dias estabelecido no caput do art. 445 do CC.

Por estas razões, não resta dúvida que a melhor interpretação do § 1º do art. 445 do Código Civil é aquela que estabelece o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, contado da ciência do vício oculto, que deverá ser revelado no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrega da coisa, para bens móveis, e de um ano, a contar da entrega da coisa, para bens imóveis.

Sobre os autores
Felipe Pereira Cardoso

Advogado, formado em Direito na Fundação Instituto de Ensino de Osasco – UNIFIEO, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela mesma Instituição, e cursando Especialização em Direito Empresarial pela ESA OAB/SP. Sócio do escritório Ofício Empresarial Assessoria Contábil Ltda.

Armando Francisco Cardoso Júnior

Advogado, Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-graduado em Direito Empresarial pela mesma Instituição e Direito Tributário pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Felipe Pereira; CARDOSO JÚNIOR, Armando Francisco. Prazo para o ingresso da ação redibitória: correta interpretação do § 1º, do artigo 445, do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4408, 27 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40506. Acesso em: 23 nov. 2024.

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