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Fator previdenciário e sua importância diante do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

Agenda 30/06/2015 às 22:35

Reflexão sobre o Fator Previdenciário no sistema do RGPS e sua importância na concessão de aposentadorias, vez que tal sistema não adota a exigência de idade mínima do segurado. Aposentadorias precoces podem gerar desequilíbrio financeiro previdenciário.

Introdução

O presente trabalho tem como tema o Fator Previdenciário e seu papel no Regime Geral de Previdência Social, principalmente no que se refere ao impacto no Equilíbrio Financeiro Atuarial ante o aumento da expectativa de vida da população.

O tema abordados e justifica pela importância do equilíbrio previdenciário e manutenção da qualidade de vida de uma população que tem recebido os benefícios de aposentadoria há mais tempo.

  Há quem pregue uma alteração efetiva do benefício, como o faz Amado (2012, p. 284): “Entende-se que o melhor caminho é a instituição de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição (60 anos e 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente), com a consequente extinção do fator previdenciário”.

Nesta perspectiva, é de se questionar a pertinência da manutenção do Fator Previdenciário no ordenamento pátrio ante alternativas que possam favorecer o sistema previdenciário em que se aplica.

Desenvolvimento

As ciências atuariais caracterizam a área do conhecimento que analisa os riscos e expectativas financeiros e econômicos, principalmente na administração de seguros e pensões. Suas metodologias mais tradicionais são baseadas em teorias econômicas, envolvendo suas análises numa forte manipulação de dados, num contexto empresarial. Portanto, atuária é uma área de conhecimento multidisplinar, onde o domínio de conceitos em economia, administração, contabilidade, matemática, finanças e estatística são fundamentais para o entendimento dos modelos atuariais mais elementares.

Essa ciência surgiu há cerca de 150 anos na Inglaterra, estudando basicamente a mortalidade da população. A partir de então, ela voltava-se para o cálculo da expectativa de vida, com interesse nas questões de aposentadoria e pensão (http://www.fea.usp.br/conteudo.php?i=211 – acesso em: 10/09/2014).

Já a palavra equilíbrio quer dizer “estado de um corpo que se mantém sobre um apoio, sem se inclinar para nenhum dos lados” ou “estado de equilíbrio de um corpo (como, p ex, de um pêndulo, pendente perpendicularmente para baixo do seu ponto de suporte) tal que, ao ser levemente deslocado, o corpo tende a retomar a sua posição original”. Ou ainda, proporção, harmonia (Dicionário Michaelis; Editora Melhoramentos. Disponível em www.michaelis.uol.br).

Os cursos de Ciências Atuariais visam à formação de especialistas em problemas securitários, de previdência social e privada, com atuação principalmente nas áreas de avaliação de riscos, cálculos de prêmios de seguros, pecúlios, planos de aposentadorias e pensões, bem como de planos de financiamento e capitalização.

Através das análises atuárias, os administradores públicos do regime previdenciário podem elaborar medidas para a correção de desvios, como por exemplo, o aumento da natalidade, que pode causar grande impacto futuro nos fundos da previdência, de maneira que através das correções, o sistema continue protegido, mantendo sempre seu equilíbrio financeiro, evitando sua falência e a ausência de cobertura para os cidadãos.

Neste tipo de equilíbrio, cabe à entidade, ao desenvolver o plano de benefício adotado, trabalhar com uma gama de variáveis existentes, como o número de segurados existentes, número de segurados que futuramente irão existir, etc.

Pois bem, no que se refere ao Fator Previdenciário, de forma oposta ao que ocorreu nos Regimes Próprios de Previdência Social com o advento da promulgação da Emenda Constitucional 20 de 1998, no Regime Geral de Previdência, continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem exigência de idade mínimado segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional integral pretendida no final dos anos 90.

Assim, foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, alterando os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários de duas formas. Primeiramente, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. Em segundo lugar, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.

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Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

Ademais, o Fator Previdenciário já teve sua constitucionalidade apreciada pela jurisprudência em outras oportunidades, tendo se posicionado por sua adequação ao ordenamento jurídico pátrio, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 3. Segundo a Excelsa Corte não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário, ficando afastada, igualmente, em primeira linha de análise, qualquer afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF pelo art. 3º da Lei 9.876/99, dado ao caráter transitório deste último preceito. (TRF-4 - AC: 4081 SC 2007.72.00.004081-3, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 14/07/2009, QUINTA TURMA).

Nesse diapasão a aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida àqueles com tempo de contribuição de 35 anos, se homem e, 30 anos, se mulher, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial de sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de segurados se aposentarem muito cedo, inclusive antes dos cinqüenta anos de idade.

Assim, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição não demanda idade mínima, a doutrina condena o instituto asseverando que “nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias” (AMADO, 2012, p. 281).

Ademais, “o fato de o segurado ter contribuído por determinado número de anos não pressupõe, necessariamente, que ele não tenha mais condições de exercer a sua atividade” (KERTZMAN, 2011, p. 382).

Diante das melhores condições sociais alcançadas o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – prevê que a expectativa de vida da população masculina foi aumentada para 71 anos. Já para as mulheres, a esperança de vida ao nascer passou para 78,3 anos em 2012, chegando-se a uma média de expectativa de vida 74,5 anos. Fato que em termos previdenciários se torna preocupante, tendo em vista o maior período pagamento de benefícios diante do pouco tempo de contribuição.

Compete ao publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior (art. 2º do Decreto nº 3.266/1999 que atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade). Com a publicação da tábua, os benefícios previdenciários passam a considerar a nova expectativa de sobrevida.

Assim, pode-se dizer que o fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores de idade e expectativa de vida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria, e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

Ocorre que a incidência do fator previdenciário é comum que os segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens venham a perder grande parte do benefício previdenciário, pois nesse caso ele será inferior a 1,0.

Apenas as pessoas com idade mais avançada e com grande tempo de contribuição se favorecerão do fator previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.

Frederico Amado explica que “por força do artigo 5º da Lei 9.876/99, observado o Princípio da Segurança Jurídica, a aplicação do fator previdenciário foi progressiva ao longo de cinco anos, incidindo sobre um sessenta avos por mês que se seguir à sua publicação, expirando-se para os benefícios com data de início a partir de 01/12/2004 (AMADO, 2012, p. 283). Como segue:

Lei 9.876/99. Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.

Assim, foi assegurado o direito adquirido de todos que preenchem os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior ao da publicação da Lei nº 9.876/99, ao cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

O Fator Previdenciário trata-se de instituto que é corolário do Princípio de do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, na medida em que inibe aposentadorias precoces, pois inexiste risco social a ser coberto.

Contudo, o caminho que mais se harmoniza com talo princípio é a instituição de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como é feito nos Regimes Próprios de Previdência, podendo ser observada a expectativa média de vida para sua estipulação e com a conseqüente extinção do Fator Previdenciário.

Conclusão

Diante do exposto, concluiu-se que mesmo tendo a função de inibir aposentadorias precoces onde sequer existe risco social a ser coberto, o Fator Previdenciário não é o mecanismo adequado à preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, havendo necessidade de se instituir regras mais cautelosas como a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

As regras constitucionais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência podem servir de parâmetro para a mudança de paradigma, dependendo assim de uma reforma constitucional que aplique uma regra de transição que preserve os direitos adquiridos e a segurança jurídica. 

REFERÊNCIAS

(AMADO, Frederico. Direito Previdenciário – Sinopses Para Concursos. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 382.

CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98.

TORRACA, Sylvia Pozzobon. Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial – uma breve análise do princípio insculpido no caput do artigo 201 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7908#_ftn1. Acesso em 10 de setembro de 2014.

O que é Atuária. Disponível em: http://www.fea.usp.br/conteudo.php?i=211. Acesso em 10 de setembro de 2014

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tábuas Completas de Mortalidade 2012. http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/. Acesso em 10 de setembro de 2014.

Wikipédia. Ciências Atuariais. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_atuariais. Acesso em 10 de setembro de 2014.

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