1. Introdução
Muitas vezes, quando vamos fazer compras no cartão de crédito, nos deparamos com situações em que são impostos pelo fornecedor limites mínimos de valor ou promoções e descontos que somente são válidos para pagamentos à vista (débito ou dinheiro). Porém, ambas as situações ferem o direito do consumidor – e as aceitamos sem sabermos disto – visto que não pode haver diferença de preço ou limitação de valores para compra no cartão de crédito.
2. História do cartão de crédito
A ideia do cartão de crédito surgiu em 1920 nos Estados Unidos, e a princípio, eram privilégio dos clientes mais fiéis de um estabelecimento (aqueles em que o dono do estabelecimento confiava que iriam pagar suas dívidas). Porém, apenas em 1952 o cartão de crédito se popularizou – e neste mesmo ano foi criado o cartão internacional. No Brasil, foi lançado em 1956 e só era aceito em alguns restaurantes. Em 2006, já existiam 80 milhões de cartões de crédito e 190 milhões de cartões de débito no Brasil. Segundo pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 77% da população brasileira utiliza cartões de crédito atualmente.
3. Direitos do consumidor
A taxa de anuidade cobrada pelas operadoras de máquinas de cartão de crédito é de responsabilidade do fornecedor, pois o contrato foi estabelecido entre ele e a operadora – e o consumidor, que já arca com taxas de anuidades de seu próprio cartão, não tem obrigação nenhuma para/com a operadora, já que não faz parte deste contrato, então, isso não pode ser utilizado como justificativa pelo lojista para que o preço do produto seja diferenciado em pagamentos com cartão de crédito, e nem para impor limite de valor para as compras.
Nas duas situações, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa. O valor diferenciado entre pagamento à vista e pagamento com cartão de crédito fere à Portaria nº118/94 do Ministério da Fazenda no inciso I do parágrafo único do art. 1º, que dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”, além do inciso V do artigo 39 do Código do Consumidor, que preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Já a limitação de valores para a compra com cartão de crédito fere o inciso I do artigo 39 do Código do Consumidor, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Apesar de não poder determinar valor mínimo e nem existir diferença de preço entre as formas de pagamento, vale ressaltar que o estabelecimento pode recusar o pagamento por cartões de crédito ou cheques, tendo apenas que informar em lugar visível no estabelecimento para conhecimento dos clientes. Caso a compra no cartão de crédito não seja parcelada e o valor cobrado seja diferenciado para pagamento com cartão de crédito, o consumidor poderá denunciar ao PROCON.
4. Considerações finais
Com este breve estudo, pretende-se alertar o consumidor sobre seus direitos – que muitas vezes, não só nestas situações, são desrespeitados por mero desconhecimento da norma, tanto do consumidor como do próprio fornecedor de serviços, que pode estar seguindo o que outros do mesmo ramo normalmente fazem, sem saber que é sujeito a penalidades por fazê-lo.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Lei nº 8.078/90, Código do Consumidor. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8078.htm>
Ministério da Fazenda, Portaria 118/94. Disponível em <http://www.mppi.mp.br/internet/attachments/Portaria%20n%C2%BA%20118-94%20do%20Ministerio%20da%20Fazenda.doc>
Wikipedia, Cartão de Crédito. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Cart%C3%A3o_de_cr%C3%A9dito>
Pesquisa da SPC Brasil. Disponível em < https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/pesquisas>