A crise financeira por que vem passando o país em 2015, aliada às constantes denúncias de corrupção envolvendo todos os setores do governo, vem obrigando o ente público a intervir de forma mais enérgica na economia, muitas vezes com atitudes impopulares, mediante a relativização dos direitos dos trabalhadores, concessão de benefícios fiscais e utilização de recursos públicos para incentivar a manutenção dos postos de emprego.
A medida provisória 680/2015 sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 06/07/2015 instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. Conforme dispõe o artigo 1º e seus incisos, os objetivos do PPE são possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
O referido ato do Governo Federal deixa transparecer de forma clara que o Brasil começa a enfrentar umas das maiores crises econômicas já vivenciadas. A possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas e a participação da iniciativa pública em custear a redução dos salários demonstram a preocupação do governo em manter as atividades empresariais em pleno vigor sem, contudo, desagradar a classe dos trabalhadores. Em outras palavras o Governo está disposto a fazer jus à alcunha getulista “mãe dos pobres e pai dos ricos.”
Porém, os benefícios instituídos pelo PPE não se mostram como soluções definitivas para as empresas, uma vez que geram uma série de implicações nos contratos de trabalho, dentre as quais gostaríamos de chamar a atenção para estabilidade provisória dos empregados das empresas que aderirem ao PPE.
Importante é destacar que para a adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE a formalização das adesões deverá ser realizada por meio de celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme determinação acostada no parágrafo primeiro do artigo terceiro da medida provisória em apreço.
O artigo 4º da Medida Provisória 680/2015 assim dispõe: “As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. ”
O texto acima mencionado se amolda perfeitamente ao conceito de estabilidades provisórias. Melhor dissertando acerca do tema, estão as palavras do doutrinador Maurício Godinho Delgado, veja-se:
Garantia de emprego, por sua vez, conforme já definido, é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. [1]
Em uma primeira análise verificamos que os empregadores gozarão de estabilidade provisória em suas atividades pelo período em que a empresa estiver participando do Programa de Proteção ao Emprego. Isso significa que em caso de demissão arbitrária o empregado poderá requerer a sua reintegração ao posto de emprego ou indenização substitutiva pelo período em que fazia a jus a garantia do emprego.
Oportuno é destacar que em situações de estabilidade provisória não haverá a necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave, haja vista que tal instituto só é aplicável aos casos de estabilidade do dirigente sindical, Membro do Conselho Nacional da Previdência Social, Estabilidade Decenal e Membro do Conselho Curador do FGTS.
Assim, reiteramos o entendimento de que nas demissões arbitrárias/sem justa causa dos empregados das empresas que aderirem ao PPE os empregadores deverão indenizar os funcionários pelo tempo de garantia de emprego que ainda estiverem a usufruir.
Desse modo, o que de início parecia ser uma grande vantagem para a empresa começa a se transformar em um grande problema, uma vez que ficará mais árdua a demissão do funcionário e o valor pertinente as suas verbas rescisórias ficarão bem mais expressivos.
Outro ponto que merece destaque reside justamente ao quanto devido para rescisão dos contratos de trabalho. Imagine que uma empresa que, no momento de crise tenha que desembolsar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagamento das verbas rescisórias no momento em que adere ao PPE. Fazendo uma simples projeção do contrato de trabalho por 12 (doze) meses, as empresas terão que arcar com um adicional de verbas rescisórias de: 13º salário, férias simples acrescidas de 1/3 constitucional, depósitos de FGTS, multa sobre o saldo fundiário e indenização substitutiva do período estabilitário. Desse modo, facilmente percebe-se que o impacto rescisório será de um acréscimo aproximado de 50% nas verbas rescisórias, sem contar com a estabilidade de 1/3 do período em que empresa esteve inserida no PPE.
Ademais pela leitura do artigo 4º da Medida Provisória 680/2015 as empresas deverão manter em seu quadro de funcionário os empregados pelo período correspondente a 1/3 do tempo de adesão.
Aliás, ressalte que a indenização pelo período de estabilidade será constituída pelo tempo de adesão ao PPE e a soma de um 1/3 do período em que manteve a adesão. Exemplo: a empresa A adere ao PPE pelo período de 12 meses. No quarto mês de adesão a empresa resolve demitir um funcionário sem justa causa. Neste caso a empresa terá de indenizar o período estabilitário do funcionário, ou seja, os 08 meses restante do PPE e ainda o 1/3 em que a empresa esteve vinculada ao PPE. A soma as estabilidades provisórias implicam em uma indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários.
A conta ainda poderá aumentar, uma vez que o empregado poderá questionar as perdas reais, por intermédio de indenização por danos materiais referentes às perdas reais em seu salário. Observe que a redução de 30% (trinta por cento) na jornada de trabalho desagua na redução de 30% por cento nos seus vencimentos, sendo que 15%, em tese, serão custeados pelo Governo por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Desse modo, o empregado poderá requerer o ressarcimento da perda real de 15% do seu salário durante o período em que esteve inserido no PPE, visto que a sua demissão ocorreu por conta de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo perfeitamente aplicável os artigos 187 e 927 do Código Civil, os quais dispõem que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, o que a priori parecia ser uma grande vantagem para enfrentar a crise financeira poderá servir para agravar ainda mais a folha salarial das empresas e majorar as rescisões trabalhistas, uma vez que as estabilidades provisórias ocasionam sérias implicações financeiras nos contratos de trabalho.
Em momentos de crise, e objetivando a adesão ao PPE, as empresas deverão realizar um estudo de impacto financeiro acaso queiram realmente se habilitar no PPE, devendo constar dentre as variáveis do cálculo de impacto a possibilidade de demissões sem justa causa e o pagamento de indenizações substitutivas referentes a estabilidade provisória que seus funcionários irão adquirir.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo. Pag 1250.