INTRODUÇÃO
Desde 1995 a utilização da internet no Brasil deixou de ser restrita a determinadas empresas e universidades para se tornar de acesso público. Desde então, muitas mudanças ocorreram. Muitas dessas mudanças certamente foram aceleradas em razão da internet e das novidades tecnológicas vindas com ela.
Com o advento da tecnologia, somada a explosão da internet, o relacionamento interpessoal tornou-se facilitado e diferenciado.
A internet aliada à tecnologia, evidentemente trouxe muitas mudanças, dentre as quais, destaco especialmente as ocorridas no universo jurídico.
Talvez nem todos tenham percebido, ou façam uso das ferramentas que essa dupla proporciona, entretanto, lutar contra elas já não é uma escolha possível.
1. DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
A tecnologia tem um grande impacto sobre a forma como os serviços jurídicos são prestados e a forma como todas as partes de um conflito jurídico se conectam.
No Judiciário, com o advento da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a tecnologia está amplamente implantada, seja nos processos eletrônicos, nas publicações eletrônicas ou até mesmo nas audiências de instrução e julgamento onde os testemunhos são gravados e posteriormente anexados aos Autos.
Assim, com a crescente e frequente informatização do processo judicial, todos os usuários da máquina do Poder Judiciário confiarão os documentos aos servidores devidamente estruturados, conforme prevê o artigo 12 da Lei 11.419/06, sem se preocupar em guardá-las consigo, salvo os documentos originais digitalizados, que deverão ser preservados pelo seu detentor, pelo prazo especificado no §3º do artigo 11 do referido normativo.
2. REDES SOCIAIS E O PROCESSO
No que tange ao início dos processos, qual seja, seu fato gerador, é possível dizer que a utilização de toda a tecnologia oferecida é mais do que essencial nos dias de hoje. As conversas via e-mail, Facebook, WhatsApp e outras redes sociais são frequentemente utilizadas como meio de provas, bem como as fotos e depoimentos trocados entre usuários.
As ofensas feitas através das redes sociais, diferente das que eram proferidas verbalmente, anos atrás, são facilmente comprovadas, facilitando assim as indenizações por dano moral. O funcionário, que antes em sua roda de amigos, desabafava sobre a insatisfação em trabalhar na empresa contratante, hoje desabafa nas redes sociais e pode ser demitido por justa causa por isso.
Recentemente, na Comarca de Jundiaí, a Justiça julgou válida demissão com justa causa para funcionário que “curtiu” post ofensivo que fazia referência a empresa que o mesmo trabalhava.
Em sentença, o Juiz proferiu:
“A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses”
Em caso de responsabilidade civil, duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.
Em sentença, o Juiz proferiu:
“É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”
Assim, definitivamente conclui-se que a tecnologia, incorporada à internet, certamente facilitou os meios de prova.
3. A TECNOLOGIA E O ENTENDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
O direito, bem como a legislação brasileira certamente vem mudando, tentando acompanhar a velocidade exorbitante com a qual a tecnologia e a internet evoluem. Prova disso é a Lei 12.965/14, qual seja, o Marco Civil da Internet que legisla sobre a privacidade dos usuários, liberdade de expressão, entre outros.
Entretanto, muita mais veloz do que a legislação, tem sido o entendimento dos juízes na utilização da tecnologia em prol do Judiciário.
Recentemente, um juiz da Comarca de Tucuruí (PA), utilizou a dupla para intimar réu que vive no exterior. Logicamente o uso foi o último recurso utilizado pelo Juiz, entretanto, após as tentativas previstas em Lei demonstrarem-se frustradas, o mesmo utilizou-se da tecnologia, por meio do aplicativo WhatsApp, para conseguir realizar a intimação e com a confirmação de recebimento, bem como leitura, deu o réu por intimado.
Ainda, no que tange a utilização da tecnologia pelo Poder Judiciário, a 7ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, em abril do corrente ano, através da Portaria nº 012/2015, com o objetivo de agilizar a consulta processual, disponibilizou WhatsApp para que as partes (advogados, promotores, testemunhas...) possam enviar documentos relacionados ao processo, bem como, agendar visitas para consultas aos autos, retirar certidões e até mesmo audiências com o juiz. Todo esse processo faz parte do Processo Cidadão, que tem como meta a revolução para desburocratizar o processo.
4.CONCLUSÃO
O que se vislumbra, de uma forma geral, é que, diante da cultura da mobilidade preconizada e com a larga produção e venda de smartphone, notebooks e tablets a preços sensivelmente mais acessíveis, cada vez mais os operadores do Direito poderão interagir com os processos judiciais virtuais, bem como, utilizar a tecnologia em prol da celeridade do Poder Judiciário, de qualquer lugar do globo, via Internet, utilizando-se dos referidos dispositivos.
REFERENCIAS
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Naruto, D. Justiça determina a quebra de sigilo de conversas do WhatsApp | Artigos JusBrasil. Disponível em: <http://danielnaruto.jusbrasil.com.br/artigos/140781164/justica-determina-a-quebra-de-sigilo-de-conversas-do-whatsapp>. Acesso em: 10 jul. 2015.
Planalto.gov.br,. L12965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 nov. 2010.
Politica.estadao.com.br,. Advogados podem usar Whatsapp para acompanhar processos na Justiça Federal em SP. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/advogados-poderao-usar-whatsapp-para-acompanhar-processos-na-justica-federal-em-sp/>. Acesso em: 10 jul. 2015.
Rover, T. Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/compartilhar-comentario-inveridico-ou-ofensivo-facebook-gera-dano-moral>. Acesso em: 10 jul. 2015.
Tecnologia e Games,. Justiça julga válida demissão com justa causa por ‘curtida’ no Facebook. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/06/justica-julga-valida-demissao-com-justa-causa-por-curtida-no-facebook.html>. Acesso em: 10 jul. 2015.