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Aposentadoria: entenda a Medida Provisória 676/2015 e nova regra 85/95

Agenda 14/07/2015 às 10:01

Entenda a Medida Provisória 676/2015 e a nova regra 85/95 para a concessão da aposentadoria.

Em virtude das diversas críticas propagadas no mundo virtual, em especial nas redes sociais, surgiu o interesse de elaborar o presente artigo, com intuito de esclarecer alguns pontos acerca da concessão da aposentadoria, nos termos da Medida Provisória 676/2015, a qual instituiu a nova regra 85/95.

Primeiramente, cumpre informar que a Presidente Dilma Rousseff  vetou a proposta que objetivava pôr fim ao fator previdenciário, culminando na edição da MP 676/2015, que vigora desde o dia 18 de junho de 2015 (data de sua publicação no Diário Oficial da União) e manteve o fator previdenciário, entretanto, criando uma alternativa de aposentadoria integral, ao introduzir a Progressividade para alinhar a regra 85/95 à evolução demográfica do Brasil, tendo como requisito a soma de PONTOS, ou seja, o critério de IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- Mas o que é Progressividade?

Progressividade é o número de PONTOS necessários previsto para afastar a aplicação do fator previdenciário. Tem como critério inicial a somatória de 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens (lembrando que será observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens), ou seja, quando o segurado atingir os 85/95 pontos, poderá requerer a aposentadoria integral, sem que haja a aplicação do redutor.

Neste sentido, a Medida Provisória ora discutida modificou a Lei nº 8.213/1991, agregando o artigo 29-C, que se transcreve:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022.

(...)”

Cuida anotar ainda, que a terminologia utilizada de “PONTOS” se traduz na cumulação dos requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE, pondo-se como ponto de partida ideal: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta) anos de contribuição, em se tratando da mulher; e 60 (sessenta) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

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Para exemplificar, vejamos: Atualmente, um homem com 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, soma 95 pontos, fazendo jus portanto, à aposentadoria integral, bem como uma mulher que possua 54 anos de idade e 31 anos de contribuição, somando 85 pontos.

Em importância, sobreleva consignar que a progressividade instituída no §1º, prevê uma evolução da fórmula aplicada a partir de 2017 até 2022, eis que objetivou o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de modo a acompanhar o aumento da expectativa de vida da população brasileira, a fim de preservar a renda utilizada para custeio do benefício daqueles que já se aposentaram e que passam a viver por um maior período.

 Neste sentido, vejamos o quadro demonstrativo:

Somatório de pontos

Mulheres

Homens

até Dezembro/2016

85

95

de Janeiro/2017 até Dezembro/2018

86

96

de Janeiro/2019 até Dezembro/2019

87

97

de Janeiro/2020 até Dezembro/2020

88

98

de Janeiro/2021 até Dezembro/2021

89

99

de Janeiro/2022 em diante

90

100

Por fim, conclui-se que apesar de não ter sido extinto o prejudicial fator previdenciário, a Medida Provisória introduziu o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, instituindo a regra 85/95 como requisito para afastamento do redutor na concessão da aposentadoria integral, sendo certo que esta será a soma do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE, conforme acima demonstrado, e não uma imposição da idade que o segurado terá que atingir para fazer jus à aposentadoria integral, como se tem equivocadamente propagado.

Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

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