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Dos sistemas processuais penais

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Agenda 05/02/2018 às 16:40

Já é possível afirmar que o Brasil ostenta um sistema acusatório em seu processo penal?

 

1.Introdução

Propõe-se, através do presente artigo, expor as principais características dos sistemas processuais penais. Far-se-ão, deste modo, algumas breves digressões, pautando-se, contudo, na análise do aspecto jurídico, que é o foco do trabalho.

Expostas as peculiaridades dos sistemas inquisitivo, acusatório e misto, discorrer-se-á sobre o modelo adotado pelo Direito Brasileiro, tecendo-se algumas críticas às classificações mais comuns adotadas por parte da doutrina pátria.

Assim, mais que uma simples exposição acerca dos traços inerentes aos modelos processuais estudados, trar-se-ão, com base na melhor doutrina, algumas indagações fundamentais a uma conclusão mais densa de qual sistema, de fato, é adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Optou-se por seguir a advertência feita por Paulo Rangel quando, em seu Direito Processual Penal, começa a tratar do assunto sistemas processuais. Segundo o autor, grande equívoco metodológico seria dar início à exposição sem, antes, trazer ao conhecimento a epistemologia da palavra “sistema”.

Nesse passo, acatando-se as lições de Paulo Rangel, transcrever-se-ão algumas definições constantes do Dicionário Aurélio:

Significado de Sistema:

1 Conjunto de princípios verdadeiros ou falsos reunidos de modo que formem um corpo de doutrina.

[...]

5 Conjunto de meios e processos empregados para alcançar determinado fim.

6 Conjunto de métodos ou processos didáticos.

7 Método, modo, forma.

[...][1] (sem grifo no original)

Pois bem, valendo-se das definições supracitadas, é possível compreender, mutatis mutandis, que um sistema processual é, também, um conjunto de regras, por meio do qual o Estado atua, fazendo corporificar, através do processo, sua identidade estrutural.  Ou seja, é através do processo que o Estado faz valer suas normas.

Paulo Rangel, com a precisão que lhe é peculiar, discorrendo sobre o tema, afirma que “sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto.”.[2]

O Processo, pode-se afirmar, para ser considerado “bom”, deve seguir uma ordem, deve ter estabelecidas suas regras de forma clara, precisa. Não basta, pois, possuir tão somente esses requisitos, é preciso mais; importante, afora isso, é seguir à risca “as regras do jogo”, do contrário, de nada adianta. Ora, ter garantias e não as respeitar é o mesmo que não as ter. 

Feitas algumas considerações introdutórias, passar-se-á, neste momento, ao estudo dos sistemas processuais em específico.


2.Dos sistemas processuais

2.1.Do sistema inquisitivo

A abordagem desse tema passa, inexoravelmente, por uma rápida remissão à história, principalmente àquele período denominado por muitos de “período das trevas”. Com efeito, a maioria da doutrina cita, como exemplo, quando aborda o sistema inquisitivo, o Tribunal da Inquisição ou Santo Ofício, criado no transcurso do século XIII para reprimir todo tipo de comportamento contrário aos ensinamentos da Igreja Católica.

Entretanto, embora o objetivo do presente trabalho seja a análise dos aspectos jurídicos, como dito no introito do artigo, nada obsta que alguns pontos históricos sejam destacados. Assim, tem-se com Ronaldo Vainfas uma crítica à simples menção do Tribunal da Inquisição como único e principal fato característico do sistema inquisitivo.

Clara Maria Roman Borges, citando Vainfas, assinala “ao contrário do que afirmam os processualistas que enveredam por uma análise pretensamente histórica dos sistemas processuais, os genericamente nominados métodos inquisitoriais de inquirir e processar, tais como o sigilo na formação do processo, o acolhimento de denúncias imprecisas, o anonimato das testemunhas, a prática da tortura na obtenção de confissões e a admissão da confissão como prova máxima não eram exclusividade ou originários dos processos do Santo Ofício, uma vez que eram amplamente utilizados tanto pelos inquisidores como pelos juízes seculares.”.[3]

Continua a autora, “Neste sentido, é possível afirmar que o emprego da tortura nos ditos “réus negativos” era um procedimento judiciário previsto nos códigos de toda a Europa, veja-se que na legislação francesa do século XVII regulava-se desde o momento de aplicá-la até os instrumentos, o tamanho da corda, o peso dos chumbos e outros detalhes sórdidos.”.[4]

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Visto não haver necessidade de associar, de forma absoluta, o sistema inquisitivo ao Santo Oficio, porquanto essas práticas eram previstas nos códigos de toda Europa, importante, agora, deixando-se em segundo plano a abordagem histórica, discorrer sobre os traços jurídicos característicos deste sistema, cotejando-o, em verdade, como sistema que é, e não o vinculando a um fato isolado na longa história do Direito que está, desde o início dos tempos, intrinsecamente ligada à da própria humanidade.

No que tange aos aspectos jurídicos, o sistema processual inquisitivo caracteriza-se por ser antidemocrático, autoritário; nos dias atuais, por que não se dizer, inconcebível. Ora, aqui – no sistema inquisitivo –, se tem um “super juiz”, visto que se atribuem ao magistrado diversas funções, e não só a que é verdadeiramente sua, qual seja, a de julgar.

O juiz não consegue, nem que queira, ser imparcial, porquanto é o verdadeiro administrador, gestor do processo, incumbindo-lhe investigar, acusar, defender e julgar. Esse sistema peca, ainda, por carecer de coerência lógica.

Aury Lopes Jr., com a maestria que lhe é peculiar, elenca como sendo

[…] da essência do sistema inquisitivo a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.[5]

Por fim, dentre os vários argumentos que sustentam o “fracasso” do sistema ora em estudo, Aury Lopes Jr., citando GOLDSMHIDT, diz ser uns dos principais o erro psicológico, pois é inconcebível crer que uma pessoa possa exercer funções tão antagônicas como investigar, acusar, defender e julgar. 

Pondo-se termo ao presente tópico, importante destacar as principais características do sistema inquisitivo.

São elas, a saber:

a) concentração de poder na mão do juiz que exerce, também, como se disse, as funções de acusador e julgador;

b) a confissão do réu é considerada a rainha das provas. Vigora, aqui, o conhecido sistema da prova tarifada;

c) não há debates orais, ao revés, predominam os procedimentos exclusivamente escritos;

d) os julgadores não estão sujeitos à recusa;

d) o procedimento é sigiloso;

e) o juiz é parcial;

f) não há contraditório;

g) e, por fim, a defesa é meramente simbólica.

2.2. Do sistema acusatório

Preliminarmente, destaca-se que, por ser tema muito denso, com muitas observações relevantes a serem feitas, o presente tópico terá como escopo a exposição dos traços característicos desse tipo de sistema, ressaltando-se, contudo, que, quando da exposição do sistema processual adotado pelo Direito Pátrio, inexoravelmente, haverá de se retornar a esse ponto do artigo, a fim de que, por meio de paralelos e comparações, se possa, com profunda reflexão, identificar se o Brasil adota, como muitos afirmam, este modelo como sistema processual.

Bem, ao se discorrer sobre o sistema acusatório, impossível não começar expondo sua principal característica, qual seja, a divisão de tarefas. Se no sistema inquisitivo reúnem-se as funções na mão do “juiz-soberano”, aqui, ao reverso, tem-se (deve-se ter) um magistrado menos ator, ou melhor, nada ator, e sim espectador.

 Ora, para se ter um processo justo, o mínimo que se espera é que quem o conduza seja imparcial, dando às partes o mesmo tratamento, as mesmas chances de atuar no processo. Destarte, ao se dividir as tarefas, procura-se dar ao julgador condições psicológicas de decidir com menos influências externas.

Bem nesse sentido, por ter trabalho de valor singular, impossível não se fazer uso das palavras de Aury Lopes Jr., para quem os sistemas processuais devem ser vistos com olhar de complexidade e não mais com o olhar de Idade Média.

Dissertando sobre o tema, Aury afirma:

[...] que a configuração do “sistema processual” deve atentar para a garantia da ‘imparcialidade do julgador’, a eficácia do contraditório e das demais regras do devido processo penal, tudo isso à luz da Constituição. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantido o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.[6]   

Em continuação, conclui Aury que:

Em última análise, é a separação de funções e, por decorrência, a gestão da prova nas mãos das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria as condições de possiblidade para que a imparcialidade se efetive. Somente no processo acusatório-democrático, em que o juiz se mantém afastado da esfera de atividade das partes, é que podemos ter a figura do juiz imparcial, fundante da própria estrutura processual.[7]

Em conclusão, vislumbra-se que o “bem” maior em um processo penal democrático é imparcialidade daquele que proferirá a sentença. Isto porque, como se sabe, não há neutralidade, tendo em vista que, quando o juiz se depara com o processo, ele, inevitavelmente, fará uma valoração com suas experiências, ideologias e paixões. Ora, negar isso é negar o caráter humano do julgador. Impossível, pois, falar-se em neutralidade. Contudo, a imparcialidade – que é a igualdade de tratamento, a paridade de armas etc. –, além de possível, é exigível.

Como se afirmou no início do tópico, a conclusão do sistema acusatório não se esgotará aqui, pois, quando da análise do sistema adotado pelo Brasil, através dos paralelos que serão feitos, entender-se-á melhor o que se iniciou neste trecho do texto.

Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

a)Separação entre o órgão acusador e o julgador;

b)Liberdade de acusação;

c)Liberdade de defesa;

d)Isonomia entre as partes no processo;

e)Publicidade do procedimento;

f)Presença do contraditório;

g)Possibilidade de recusa do juiz;

h)A produção de provas se dá de forma livre; e

i)Imparcialidade do magistrado.    

2.3.Do sistema misto

Surgido após a Revolução Francesa, o sistema misto, segundo a doutrina, uniu – por isso mesmo misto – os sistemas inquisitivo e acusatório. Assim, diz-se que ele é composto por duas fases: uma preliminar, instrutória, de caráter inquisitivo; e outra – fase de julgamento – com a observância do contraditório.

Hidejalma Muccio, em seu curso de processo penal, explica detalhadamente as etapas integrantes do processo de tipo misto. Segundo o autor:

Três são as etapas desse processo: a) investigação preliminar (de la policie judiciaire), em que se tem o procés verbaux; b) instrução preparatória (instruction préparatoire); c) a fase de julgamento (de jugement). As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas. Na fase do julgamento, o processo é oral, público e contraditório (oralement, publiquement et contradictoirement), contudo, as duas primeiras fases são secretas e não-contraditórias. No processo de tipo misto ou acusatório formal, na fase da investigação preliminar e da instrução preparatória, observa-se o processo de tipo inquisitivo e na fase de julgamento o processo de tipo acusatório.[8]

 Didaticamente está perfeita tal explicação. Todavia, como o objetivo desse artigo não é tão somente expor o óbvio, far-se-ão, data máxima venia, algumas críticas a essa exposição menos aprofundada.

Argumenta-se na doutrina que não há um sistema verdadeiramente puro, porquanto esses “modelos puros” são históricos, não havendo correspondência com os atuais. Acontece, entretanto, que dizer que o sistema é misto é pouco ou quase nada falar sobre ele. Isso é assim, visto que, hodiernamente, todo sistema é “misto”. O que se deve levar em conta é o núcleo fundamental que predomina neste ou naquele sistema.

Deste modo, se há a presença de um juiz mais atuante, tem-se, por óbvio, um processo com caráter inquisitivo; por outro lado, se o magistrado é mais inerte, ou seja, “espectador”, tem-se um sistema com viés acusatório.

De modo geral, quer-se concluir pela impossibilidade de conceituar (de forma rígida) o sistema misto, pois, como se disse, para entendê-lo, faz-se necessário saber qual a “medida” de sua composição. Nesse passo, exemplificando-se, se um sistema é composto de “30% acusatório + 70% inquisitivo”, por óbvio, conquanto seja “misto”, terá claramente um maior enfoque inquisitivo.

Assim, encerrando-se o presente tópico, vale a pena conferir o que JACINTO COUTINHO, citado por Aury Lopes Jr., diz sobre a questão:

Não há – e nem pode haver – um princípio misto, o que, por evidente, desconfigura todo o sistema. Para o autor, os sistemas, assim como os paradigmas e os tipos ideais, não podem ser mistos; eles são informados por um princípio unificador. Logo, na essência, o sistema é sempre puro. E explica, na continuação, que o fato de ser misto significa ser, na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao outro.[9]

Em conclusão, conquanto se afirme que não existam sistemas puros, se se levar em conta o raciocínio de Jacinto Coutinho, que tem muita coerência, todos os sistemas, em verdade, são puros. A questão não seria identificar o sistema de per se, mas, sim, verificar qual o seu núcleo informador. Somente assim, adotando-se essa posição, se conseguir-se-á evitar que sistemas inquisitivos sejam bem quistos sob o argumento de serem “mistos”.

Sobre o autor
Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Filipe Maia Broeto. Dos sistemas processuais penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5332, 5 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41014. Acesso em: 27 dez. 2024.

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