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Aspectos críticos sobre o novo Código de Processo Civil

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Agenda 16/07/2015 às 23:31

4. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

 

Sem sombra de dúvida a redação do CPC/2015 da “parte especial, no livro I, do título II” que disciplina o cumprimento da sentença veio muito mais precisa, clara e técnica quando cotejada com a antiga previsão do CPC/1973. 

 

O novo CPC, sobre o ponto em apreço, cuidou de consolidar posições do C. STJ no próprio texto da lei. Afastando assim imprecisões e cizânias doutrinárias e jurisprudenciais.

 

Neste diapasão é o que se extrai da dicção do art. 513 do CPC/2015. A partir do trânsito em julgado da ação, o devedor será intimado para cumprir a sentença de mérito, seja por meio de publicação em Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado; seja por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído ou representado por defensor público; ou por meio eletrônico para o caso das empresas públicas ou privadas que não possuam advogado constituído no cadastro dos autos eletrônicos. E por fim, poderão ser intimados através de edital para o caso de revelia quando citados na forma do art. 256 do CPC/2015.

 

Colacionamos a integralidade do artigo da lei dada a sua importância e os detalhes que merecem ser destacados, vejamos:

 

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (grifo nosso)

 

A partir do disposto no art. 513 do CPC/2015 fica, perfeitamente, esclarecido o momento e as diversas formas que pode se valer a secretaria da vara Judicial para dar início aos meios de cientificação do executado para cumprir os ditames da sentença de mérito.

 

Merece destaque a letra do parágrafo 4º do art. 513 do CPC, tendo em vista que por medida de razoabilidade estatuiu que passado mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal e direta para o endereço do devedor, por meio de carta registrada. É notório que o objetivo do legislador foi prevenir meios ardis do exequente que poderia deixar o processo estanque por 1 (um) ano para após o decurso do seu trânsito, surpreender o executado.

 

Enfatize-se a disciplina do art. 515, parágrafo 2º, do CPC/2015 que seguindo as tendências modernas do prestígio da composição conciliatória das lides, ampliou as margens da autocomposição judicial ao dispor: A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”

 

Outro ponto que restou consolidada a posição do C. STJ no texto do novo CPC é constatado pela inteligência do art. 523 (que corresponde, em termos, a letra do art. 475-J do CPC/1973). O legislador já pacificou, no texto legal, que transcorrido o prazo de 15 dias para o devedor adimplir seu débito contado do trânsito em julgado da decisão, e este permanecendo inerte, ao montante executado deverá ser computado a multa de 10%, acrescido de custas e, ainda, 10% dos honorários advocatícios. O que mais uma vez merece o elogio da iniciativa e sanção da redação definitiva do dispositivo em comento.

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Consoante previsão do art. 525 do CPC/2015 a impugnação ao cumprimento de sentença não está condicionada a penhora ou nova intimação do executado, transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da ação, que corresponde ao prazo para pagamento do montante da execução, o executado poderá manejar a impugnação nos autos que, em regra, não terá efeito suspensivo. A redação ficou extremamente técnica, precisa e inteligível.

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, elencamos mais um destaque, trata-se da previsão do art. 526 do novo CPC que inovando a ordem processual, trouxe dispositivo inédito, que possibilita o cumprimento espontâneo do executado através do pagamento do valor que entende devido anexado com a memória discriminada do cálculo. Praticada tal conduta pelo devedor, o exequente será consultado no prazo legal para se manifestar quanto a sua anuência ou dissenso (quando poderá impugnar o valor depositado).

 

 


5. CONCLUSÃO

 

 

Consoante a breve exposição retro, depreende-se que os desafios para fazer valer as inovações acobertadas pelo CPC/2015 exigirão grande esforço da comunidade jurídica.

 

Em linhas gerais, o novo CPC vem com uma redação mais técnica e detalhada, foi conservador ao repetir as disposições elogiáveis do CPC/1973 e foi arrojado ao aperfeiçoar institutos que precisavam receber contornos modernos dado os novos clamores do processo contemporâneo.

 

A partir vigência do novo CPC, a Jurisprudência irá temperar a exegese deste novo código e junto com os demais sujeitos processuais ter-se-á a missão de implementar ao máximo o texto legal com o intuito de alcançar uma maior eficiência e brevidade processual. Embora, seja cediço que celeridade processual não se faça apenas com a lei, mas sim com a construção de toda uma estrutura de servidores, órgãos e Magistrados incentivados por salários/subsídio condignos com a realidade da intensa labuta da elevada demanda processual do Judiciário brasileiro.

 

 


REFERÊNCIAS

 

Didier Jr., Fredie Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com base no NOVO CPC - 17a edição (2015)

 

DONIZETTI, Elpídio. http://atualidadesdodireito.com.br/elpidionunes/2012/04/11/expressa-constitucionalizacao-do-direito-processual-civil-positivacao-do %E2%80%9Ctotalitarismo-constitucional%E2%80%9D/  16 de novembro de 2013.
 

 

 

 

 

Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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