Capa da publicação Aspectos críticos e considerações sobre o novo Código de Processo Civil

Aspectos críticos sobre o novo Código de Processo Civil

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Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 13.105 de 2015, busca agilizar os processos cíveis e introduzir inovações para otimizar a tramitação processual, apesar de manter muitos aspectos do código anterior de 1973.

  • Algumas das mudanças incluem a unificação dos processos de conhecimento e execução, a criação de um calendário processual pelas partes e a possibilidade de julgamento liminar de improcedência baseado em súmulas e jurisprudências consolidadas.

  • O CPC/2015 também alterou a contagem de prazos para dias úteis e estabeleceu novas regras para o cumprimento de sentença, visando maior clareza, técnica e precisão na execução das decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho visa abordar alguns aspectos sobre o novo Código de processo civil, sem a pretensão de esgotar o tema, destacando de forma analítica inovações e institutos lançados pelo novo sistema processual.

 

Resumo: O presente trabalho visa abordar alguns aspectos sobre o novo Código de processo civil, sem a pretensão de esgotar o tema, destacando de forma analítica inovações e institutos lançados pelo novo sistema processual. Alguns, entretanto, despertam questionamento quanto a sua Constitucionalidade, outros são dignos de elogios, em razão do aperfeiçoamento técnico da redação do novo códex processual.

 


1. INTRODUÇÃO

 

 

Em 16 de março de 2015 foi publicada a lei nº 13.105 que dispõe sobre os ditames do novo código de processo civil brasileiro. O referido códex foi erigido com um propósito de dar cabo à morosidade na tramitação dos processos cíveis e ofertar ares de vanguarda e objetividade processual, buscando assim primar pelos preceitos da celeridade e da razoável duração do processo.

 

Informalmente, vem recebendo a alcunha do “código processual dos advogados”, tendo em vista que sua confecção teve a participação maciça de processualistas brasileiros militantes da advocacia. Nesta esteira, o novo código processual civil surge com o escopo de atender o clamor e as principais reivindicações dos advogados.

 

A bem da verdade, o novo códex processual propiciou uma repaginada na diagramação dos institutos processuais, mas como adiante será melhor esmiuçado, trouxe inúmeras repetições  da codificação processual de 1973, em outros pontos limitou-se a manter regramentos burocráticos processuais, porém com nova nomenclatura. Noutros perfaz uma recolocação de normas processuais que eram contempladas no antigo código processual de 1973 que, ao final, após a quantidade de inovações e aditamentos parecia uma cocha de retalhos. Enfim, o novo código trouxe uma melhor organização das disposições processuais.

 

 


2. DA PERSPECTIVA DOS LIVROS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

O novo códex processual veio com a roupagem divisória faccionando em duas partes: a) uma disposição sobre parte geral e, b) outra sobre parte especial. Na parte geral, o código contempla os institutos atrelados às regras de: jurisdição, ação, partes e procuradores, sujeitos processuais, competência, diretrizes sobre as comunicações, formas e tempo dos atos processuais, tutelas de urgências, dentre outros temas.

 

Na parte especial, o novo CPC com o intuito de abreviar e compactar as disposições processuais versa sobre as regras do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, processos especiais e um título dedicado às espécies recursais.

 

Dito isto, passemos à análise de maior acuidade do novo códex. Preambularmente, é preciso sobressaltar algumas mudanças trazidas. O código de processo civil de 2015 acabou com a clássica divisão dos processos de conhecimento, de execução e cautelar, pois adotou, seguindo as diretrizes de outrora, a regra do sincretismo processual entre as fases de conhecimento e de execução. Sendo assim, no atual código processual, haverá o processo de conhecimento e o processo de execução, este dedicado exclusivamente a execução dos títulos extrajudiciais. O vetusto “processo cautelar” foi deslocado para dentro da “parte geral” sob a égide do título tutela de urgência, onde se contemplará as tutelas satisfativas e as cautelares.

 

Neste ponto, percebe-se que houve a preocupação dos elaboradores do novo projeto de comprimir institutos processuais que se propõe a fins análogos, congêneres ou no mínimo paralelos, para que, assim, a consulta processual se tornasse mais objetiva e, geograficamente, mais organizada no novo código.

 

Do ponto de vista prático, parece que afora a nova nomenclatura intitulada de “tutela provisória”, em quase nada, alterou-se a realidade processual do código de processo civil de 1973, posto que as liminares, as tutelas antecipadas e as cautelares continuam a subsistir no novo código. É o que se denota, sinteticamente, da dicção do art. 294 do novo código, in verbis:

 

 

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

 

 

Doutro prisma, o novo código de processo civil a pretexto de conferir maior autonomia para as partes no processo contempla normatização sobre estipulação de calendário processual nos arts. 190 e 191 do CPC, vejamos:

 

 

“Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

 

 

Ora, os dispositivos processuais supramencionados causam estranheza e prima facie despertam grande dúvida da sua praticidade e eficiência, haja vista que através de uma análise perfunctória, denota-se que sob a justificativa de conferir maior acessibilidade processual, o novo código deu azo às partes para  por meio de sua livre iniciativa alterarem ou estipularem mudanças no procedimento para ajustar às especificidades da causa ou do caso em concreto.

 

É cediço que regras de processo e procedimento devem estar plenamente vinculadas e contempladas nos domínios da lei. Entrementes, a nova codificação ao conferir ampla autonomia de vontade às partes para criar “calendário dos atos processuais” acaba por colocar em “xeque” a segurança jurídica e a boa ordem processual,  uma  vez que as partes a partir das normas dos citados artigos 190 e 191, poderão alterar a sequência do conjunto concatenado dos atos processuais. Por esta razão, tais preceitos são de questionável Constitucionalidade ao passo que diminuem a autonomia da investidura do poder e da competência do Judiciário, violando assim, a cláusula pétrea da separação dos poderes, posto que o poder legislativo através da codificação derrogou ou relativizou a força dos poderes de polícia e instrutórios do Judiciário.

 

Neste espeque, ainda mais temerário é o grau de limitação judicial padronizado pelo novo código processual nos referidos dispositivos, à proporção que restringe o poder de polícia do juízo, pois este só poderá limitar a convenção processual do calendário criado pelas partes somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.  Neste diapasão, o novo códex propicia a oportunidade legal das partes criarem mixórdia processual, ao convencionarem diversas tentativas de audiências de conciliação, estipularem prazos para pautas de audiências do Judiciário e, por conseguinte, interferindo assim no âmbito da organização do Judiciário, das atividades do foro, da tramitação processual e do próprio juízo.

 

Na mesma esteira dos argumentos das linhas pretéritas, urge perfazer a crítica à alienígena redação do art. 12 do novo CPC que enceta a já censurável “ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento”. Senão vejamos:

 

 

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. .

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

 

 

O art. 12 do CPC/2015 foi aprovado apesar da sua redação truncada, marcada por disposições com alto grau de subjetivismo, além de estar em evidente rota de colisão com a realidade processual brasileira. Ora num país em que o Judiciário está extremamente assoberbado com as listas infindáveis de processo para julgamento, apresenta importante carência de servidores e de magistrados para dar vazão às inúmeras pautas de audiências já existentes. O novo códex vem com a esdrúxula ideia de estabelecer ordem cronológica para julgamentos e, paralelamente, estipula situações que excepcionam a regra geral do “caput”, mas que claramente, constitui mais um dispositivo que vem trazer muito mais tumulto processual do que de fato se prestar a atender ao mecanismo de controle das atividades do judiciário como planejou os idealizadores do novo pergaminho processual civil.

 

Por apego aos debates adentremos em algumas conjecturas da pífia redação do art. 12 do novo CPC, entre elas cita-se: “§2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.” Ora, quais são as situações que exigem urgência de julgamento? Quais são os critérios objetivos para filtrar esta urgência, a ponto de excepcionar a regra do “caput” do dispositivo em comento? O legislador não esclareceu, os idealizadores do novo CPC muito menos, o que dará margem para a livre persuasão racional do Juízo para assim o fazer. Fato que possivelmente ensejará recurso e incidentes processuais aumentando ainda mais a morosidade da tramitação processual.

 

Não obstante as ponderações anteriores, impende ainda asseverar que a dicção do art. 12 do novo CPC se apresenta como mais uma disposição Inconstitucional, haja vista que viola notadamente: 1) o devido processo legal na sua perspectiva substancial; 2) afronta a Igualdade formal e material dos jurisdicionados que em situações análogas poderão estar em lista cronológicas de preferência díspares; 3) é mais uma disposição que vem como uma forma de imprimir o autogoverno do legislativo sobre a autonomia administrativa e organizacional do Poder Judiciário;  4) fere de morte os preceitos constitucionais da Tripartição dos poderes e do princípio federativo.

 

Com esteio nestes breves argumentos espera-se que os legitimados do art. 103 da Carta Magna venham à tona para provocar o Colendo STF para declara a Inconstitucionalidade de tal artigo de lei.

 

 

3. OUTRAS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC

 

 

O novo CPC seguindo a ideia de enxugar alguns incidentes processuais acabou com a antiga distinção da arguição processual da incompetência absoluta (que antes era perpetrada no bojo da Contestação através das suas preliminares) e a incompetência relativa que era suscitada em peça processual própria denominada de “exceção declinatória de foro”. Hodiernamente, o novo código processual civil no art. 337, inciso II normatiza que “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa”. Sendo assim, as incompetências relativa ou absoluta serão suscitadas na preliminar da Contestação pelo novo CPC.

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Outra novidade foi o fim da reconvenção como peça autônoma processual de defesa. A inteligência do art. 343 reza: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Depreende-se que o momento processual para se reconvir é no bojo da própria contestação.

 

Nesta esteira, tal norma pôs uma pá de cal na antiga celeuma doutrinária, que discutia se haveria a incidência dos efeitos da revelia, se o réu no exercício do seu direito de defesa optasse apenas por reconvir, ao invés de contestar e reconvir em peças autônomas. Andou bem o legislador e os idealizadores do novo CPC ao acabar com esse excêntrico formalismo do CPC/1973.

 

Sem a pretensão de esgotar o tema e as novidades do novo CPC, outro ponto que merece ser enfatizado é a inteligência do art. 332 que trata sobre a “improcedência liminar do pedido” mecanismo introduzido com o escopo de ofertar maior celeridade processual e propiciar um maior afunilamento da prestação jurisdicional. Tal improcedência liminar constitui uma sentença de mérito que, ao final, desloca para a instância ad quem, na via recursal, a reapreciação da referida decisão da instância monocrática. Vejamos o texto legal:

 

“Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Outro incremento trazido pelo CPC/2015 versa sobre a contagem dos prazos. Nesta toada, em conformidade com a redação do art. 290, os prazos processuais estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente em dias úteis. Do ponto de vista prático os advogados, partes e demais agentes processuais deverão ter maior atenção com os feriados locais que, por óbvio, por não serem considerados como dias úteis alterarão os marcos da contagem do prazo processual para prática de determinado ato processual.

 

Evidentemente, como já era usual na prática forense, as partes por meio do seu procurador deverão provar por meio hábil a existência de feriado local (Municipal ou Estadual), jungindo ao feito prova documental que o comprove, quando forem praticar atos no processo em que haja feriado, o qual influenciará na contagem do referido prazo processual. Tal conduta é recomendável por razões de segurança jurídica e melhor instrumentalidade do processo, com o fito de evitar confusão processual na contagem do prazo.

 

O art. 218 do CPC/2015 no seu parágrafo 2º determina “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”, extrai-se que o referido dispositivo ampliou o prazo de 24 horas (previsto no art. 192 CPC/1973) para 48 horas, o que oferece uma margem de tempo mais razoável para a parte intimada se preparar para cumprir o comando judicial correlato.

 

No tocante aos meios de liquidação da sentença, o novo CPC não inovou a lógica processual do CPC/1973, todavia trouxe uma nova nomenclatura para a liquidação por artigos, que a partir do CPC/2015 passa a ser denominada “liquidação pelo procedimento comum”. A antiga liquidação por cálculos foi transmudada para a fase de cumprimento da sentença (art. 524 novo CPC), quando o exequente por simples memorial de cálculo estipula o quantun debeatur pretendido para ser excutido.

 

Desta feita, sem prejuízo das considerações anteriores, conclui-se que o CPC/2015 mantém as três formas de liquidação de sentença já consolidadas, quais sejam: 1) por cálculo (art. 524); 2) por arbitramento (art. 509, inciso I) e 3) liquidação por artigos, agora chamada de “liquidação pelo processo comum” (art. 509, inciso II).

 

Quanto aos meios recursais a expectativa do meio jurídico era grande no sentido de que o novo CPC imprimisse maior celeridade processual minorando a quantidade de espécies recursais. Não obstante, a imensa perspectiva da comunidade jurídica, lamentavelmente, o novo CPC foi muito acanhado neste ponto da reforma processual civil. Praticamente, extinguiu-se apenas os agravos retidos, passando a existir apenas o agravo de instrumento. No entanto, as demais modalidades recursais continuam no novo código no titulo II da parte especial, é o que se constata da redação do art.994 do novo CPC abaixo:

 

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

 

 

Outro ponto digno de nota quanto aos recursos, tange os embargos Infringentes modalidade recursal que tinha guarida no art. 530 do CPC/1973. No atual CPC/2015 não existe dispositivo correspondente.

 

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Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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