Capa da publicação Aspectos críticos e considerações sobre o novo Código de Processo Civil

Aspectos críticos sobre o novo Código de Processo Civil

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

4. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

 

Sem sombra de dúvida a redação do CPC/2015 da “parte especial, no livro I, do título II” que disciplina o cumprimento da sentença veio muito mais precisa, clara e técnica quando cotejada com a antiga previsão do CPC/1973. 

 

O novo CPC, sobre o ponto em apreço, cuidou de consolidar posições do C. STJ no próprio texto da lei. Afastando assim imprecisões e cizânias doutrinárias e jurisprudenciais.

 

Neste diapasão é o que se extrai da dicção do art. 513 do CPC/2015. A partir do trânsito em julgado da ação, o devedor será intimado para cumprir a sentença de mérito, seja por meio de publicação em Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado; seja por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído ou representado por defensor público; ou por meio eletrônico para o caso das empresas públicas ou privadas que não possuam advogado constituído no cadastro dos autos eletrônicos. E por fim, poderão ser intimados através de edital para o caso de revelia quando citados na forma do art. 256 do CPC/2015.

 

Colacionamos a integralidade do artigo da lei dada a sua importância e os detalhes que merecem ser destacados, vejamos:

 

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (grifo nosso)

 

A partir do disposto no art. 513 do CPC/2015 fica, perfeitamente, esclarecido o momento e as diversas formas que pode se valer a secretaria da vara Judicial para dar início aos meios de cientificação do executado para cumprir os ditames da sentença de mérito.

 

Merece destaque a letra do parágrafo 4º do art. 513 do CPC, tendo em vista que por medida de razoabilidade estatuiu que passado mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal e direta para o endereço do devedor, por meio de carta registrada. É notório que o objetivo do legislador foi prevenir meios ardis do exequente que poderia deixar o processo estanque por 1 (um) ano para após o decurso do seu trânsito, surpreender o executado.

 

Enfatize-se a disciplina do art. 515, parágrafo 2º, do CPC/2015 que seguindo as tendências modernas do prestígio da composição conciliatória das lides, ampliou as margens da autocomposição judicial ao dispor: A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”

 

Outro ponto que restou consolidada a posição do C. STJ no texto do novo CPC é constatado pela inteligência do art. 523 (que corresponde, em termos, a letra do art. 475-J do CPC/1973). O legislador já pacificou, no texto legal, que transcorrido o prazo de 15 dias para o devedor adimplir seu débito contado do trânsito em julgado da decisão, e este permanecendo inerte, ao montante executado deverá ser computado a multa de 10%, acrescido de custas e, ainda, 10% dos honorários advocatícios. O que mais uma vez merece o elogio da iniciativa e sanção da redação definitiva do dispositivo em comento.

 

Consoante previsão do art. 525 do CPC/2015 a impugnação ao cumprimento de sentença não está condicionada a penhora ou nova intimação do executado, transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da ação, que corresponde ao prazo para pagamento do montante da execução, o executado poderá manejar a impugnação nos autos que, em regra, não terá efeito suspensivo. A redação ficou extremamente técnica, precisa e inteligível.

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, elencamos mais um destaque, trata-se da previsão do art. 526 do novo CPC que inovando a ordem processual, trouxe dispositivo inédito, que possibilita o cumprimento espontâneo do executado através do pagamento do valor que entende devido anexado com a memória discriminada do cálculo. Praticada tal conduta pelo devedor, o exequente será consultado no prazo legal para se manifestar quanto a sua anuência ou dissenso (quando poderá impugnar o valor depositado).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

 


5. CONCLUSÃO

 

 

Consoante a breve exposição retro, depreende-se que os desafios para fazer valer as inovações acobertadas pelo CPC/2015 exigirão grande esforço da comunidade jurídica.

 

Em linhas gerais, o novo CPC vem com uma redação mais técnica e detalhada, foi conservador ao repetir as disposições elogiáveis do CPC/1973 e foi arrojado ao aperfeiçoar institutos que precisavam receber contornos modernos dado os novos clamores do processo contemporâneo.

 

A partir vigência do novo CPC, a Jurisprudência irá temperar a exegese deste novo código e junto com os demais sujeitos processuais ter-se-á a missão de implementar ao máximo o texto legal com o intuito de alcançar uma maior eficiência e brevidade processual. Embora, seja cediço que celeridade processual não se faça apenas com a lei, mas sim com a construção de toda uma estrutura de servidores, órgãos e Magistrados incentivados por salários/subsídio condignos com a realidade da intensa labuta da elevada demanda processual do Judiciário brasileiro.

 

 


REFERÊNCIAS

 

Didier Jr., Fredie Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com base no NOVO CPC - 17a edição (2015)

 

DONIZETTI, Elpídio. http://atualidadesdodireito.com.br/elpidionunes/2012/04/11/expressa-constitucionalizacao-do-direito-processual-civil-positivacao-do %E2%80%9Ctotalitarismo-constitucional%E2%80%9D/  16 de novembro de 2013.
 

 

 

 

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos