RESUMO: O presente trabalho trata a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas, apresentado no projeto do novo Código de Processo Civil, abordando os requisitos deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como sua relação com o Musterverfahren no sistema alemão. O instituto em análise visa combater a massificação de processos judiciais, embora tal fim não tenha sido alcançado conforme previra o legislador, uma vez que tão somente cria uma uniformização de decisões dos tribunais, pois pacifica uma interpretação e a aplica a todas as demandas idênticas, impedindo que o juiz exerça cognição exauriente sobre a lide, violando, assim, o devido processo legal. Este trabalho também apresenta o tratamento dado pela Lei dos Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001 - a respeito da uniformização de interpretação quando da existência de demandas repetitivas.
PALAVRAS –CHAVE: demandas repetitivas; tutela coletiva; tutela individual.
ABSTRACT: This work deals with the incident of repetitive demands resolution, presented in the new Civil Procedure Code project, addressing the requirements of this institute in Brazilian law, as well as its relationship with Musterverfahren in the German system. The institute under analysis aims to combat the mass use of lawsuits, although this effect has not been achieved as predicted by the legislator, once so only creates a uniformity of decisions by the courts, because pacifies an understanding and applies it to all identical demands, preventing the judge exercises complete cognition about the deal, thereby violating the due process of law. This work also presents the treatment given by the Federal Special Courts Act - Law 10.259/2001 - about the uniformity of interpretation when facing repetitive demands.
KEYWORDS: repetitive demands; collective procedure; individual procedure
SUMÁRIO:
1. O procedimento modelo Alemão - Musterverfahren - e o incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema processual civil brasileiro. 2. O incidente de resolução de demandas repetitivas no anteprojeto do código de processo civil: Projeto de Lei do Senado Federal – PL Nº 166/2010 – convertido no Projeto de Lei Nº 8.046 da Câmara dos Deputados - Procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Pedido de uniformização de interpretação nos Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001. 4. A (in) constitucionalidade do incidente de resolução de demandas repetitivas e o devido processo legal. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
1. O procedimento-modelo alemão – musterverfahren - e o incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema processual civil brasileiro
A sociedade contemporânea, com suas relações massificadas, acabam por produzir litígios de massa, os quais, não raras vezes, dão ensejo a uma multiplicidade de ações, sendo estas uma das maiores causas de abarrotamento do judiciário brasileiro, tendo em vista o enorme volume de processos nos quais os litígios versam sobre as mesmas causa de pedir e pedido.
Nesse contexto, passou-se a constatar, com maior frequência, a prolação de decisões judiciais discrepantes acerca de situações jurídicas idênticas, fator que afronta, de forma direta, os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
As consequências advindas do esgotamento judiciário no que tange às demandas ora mencionadas trazem prejuízos quanto à celeridade na apreciação das mesmas e ainda na efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido afirma Antônio Pereira Gaio Jr. que “continuam-se os esforços no sentido de minorar cada vez mais a incidência de ações decorrentes de mesma questão de direito, aprimorando-se métodos já no canal inicial, por onde as aludidas demandas repetitivas, procedimentalmente, iniciam sua trajetória.”[1]
Dessa forma, diante da necessidade de um novo regramento processual para as novas exigências do sistema jurídico Nacional, a comissão encarregada de elaborar o projeto do novo código de processo civil, viu-se impelida, diante das crescentes demandas massificadas, propor o incidente de demandas repetitivas, o qual teve inspiração no procedimento Alemão musterverfahren, porém, adquirindo características próprias conforme o sistema processual brasileiro.
É justamente por essas novas características implementadas e pela importação de um sistema alemão sem que houvesse a devida maturação de sua aplicação no sistema brasileiro, que muitos doutrinadores, conforme veremos adiante, têm criticado tal instituto, sobretudo, porque ele viola princípios e garantias constitucionais, como o devido processo, já que a decisão que julga o incidente aplica-se a todos os processos futuros com a mesma questão de direito debelada no incidente.
Nesse sentido, segundo Antônio do Passo Cabral “a adoção de métodos de decisão em bloco que partam de um caso concreto entre contendores individuais não é nova.”[2]
Com o escopo de uniformização das decisões e segurança jurídica, o incidente de demandas repetitivas é um instrumento adequado à redução dos processos e demandas nesse sentido, mas insta salientar, que no direito brasileiro o instituto é novo, contudo, sua essência já existe e é praticada nos juizados especiais Federais, lei 10.259/2001, conforme abordaremos adiante.
Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “na essência, incidente de uniformização de jurisprudência com caráter vinculante, possibilitando a suspensão dos casos análogos, de participação da sociedade civil em geral no seu julgamento e de reclamação para inobservância da autoridade do precedente firmado” [3]
Verifica-se, portanto, que o judiciário tem grande responsabilidade no acumulo de demandas, em razão das divergências das decisões prolatadas pelos órgãos de instancias superiores. Teresa Arruda Alvim afirma que: “os órgãos jurisdicionais devem se preocupar com a estabilidade de suas decisões e orientações, pois quanto maior o descompasso e controvérsia entre a decisão proferida e a jurisprudência, mais motivos terão as partes para recorrer.”[4]
Como critico do incidente, Guilherme Rizzo Amaral refere que: “a ausência de um julgamento concentrado das causas nos julgamentos das ações de massa atinge diretamente a segurança jurídica.”[5]
Na tentativa de suprir as deficiências do sistema atual de proteção dos direitos individuais que são debelados em diversas ações, o legislador brasileiro desenvolveu, baseado fundamentalmente no procedimento-modelo alemão – Musterverfahren -, o mecanismo do incidente de resolução de demandas repetitivas, que decidem apenas alguns pontos litigiosos expressamente indicados pelo requerente e fixados pelo juízo – questão de direito-, de modo que as questões atinja vários litígios individuais.
O procedimento alemão não possui regulamentação extensa como no Brasil, o legislador optou por modificações normativas pontuais quanto aos direitos coletivos, mas serviu de modelo ao incidente em diversos aspectos, tais como, a possibilidade de suspensão dos processos, no que tange a retenção de pedidos de uniformização idênticos, o amplo exercício do contraditório pelos interessados; cisão da cognição e ainda há possibilidade de transferência da competência para julgamento a órgãos hierarquicamente superiores para resolução uniforme das questões.
A proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas, contida no PL 8.046/2010, conforme visto, busca evitar que o Judiciário tenha que apreciar, inúmeras vezes, questões idênticas, de modo a reduzir a grande quantidade de ações repetitivas, conferindo celeridade e uniformidade das decisões.
O referido mecanismo tem que ser visto como mais um mecanismo para tratamento das ações repetitivas, e não como uma solução para todos os problemas da lentidão do Judiciário, já que não se prestará para este fim.
2. O incidente de resolução de demandas repetitivas no anteprojeto do código de processo civil: projeto de lei do Senado Federal – PL n. 166/2010 – convertido no projeto de lei n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados - Procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas
Previsto no projeto de lei do Senado Federal, n. 166 de 2010, convertido no projeto de lei n. 8.046/2010, nos artigos 988 ao 999, encontra-se o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Trata-se do instituto cabível em situações onde decorrente de demandas em andamento, for detectada demanda que, nos termos do art. 988 caput, “quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.”
Inicialmente, é de se observar o não cabimento do incidente quando envolto apenas em questão de fato, mas é necessário a matéria a ser discutida estar envolta em questão de direito, ocorre que visando a segurança jurídica, embora a lei não diga, pode-se dizer que além da mesma questão de direito, concomitante, deve haver também a mesma questão de direito. É apenas assim caberá o incidente.
Nesse sentido, por exemplo, se o individuo pleiteia indenização por danos materiais decorrente de um acidente de automóvel, e outro pleiteia indenização por danos materiais decorrente de um acidente de avião, não poderá ser o incidente instaurado para uniformizar entendimento sobre o dano material para os dois casos distintos, é necessário haver uma relação de fato entre os casos a serem abrangidos pelo decisão paradigma do incidente.
Sobre o momento da instauração do incidente de resolução das demandas repetitivas, Leonardo Carneiro da Cunha [6], afirma que “literalmente, o dispositivo prevê o incidente de resolução de causas repetitivas de forma preventiva. Com efeito, nos termos do dispositivo, caso o juiz identifique um controvérsia que possa, potencialmente, gerar relevante multiplicação de processos fundados na mesma questão de direito, deverá suscitar o incidente de demandas repetitivas.”
Vê-se que simplesmente através de potencial multiplicação de processos fundados na mesma questão, o juiz deverá instaurar o incidente, o que não deveria ocorrer uma vez que deveria ser necessários haver diversas ações com decisões antagônicas, pois somente desse modo seria visto a necessidade de uniformizar jurisprudência, já que as decisões encontram-se contraditórias.
Tem legitimidade para suscitar o incidente: o magistrado, de ofício ou por petição, as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou associação civil, conforme disposto no §3° do art. 988.
É importante observar que em situação semelhante ao que acontece em sede de ação civil pública, cuja previsão encontra-se na Lei 7.347/85, art. 5°, §3°, caso o Ministério Público não tenha sido o proponente do incidente, ele obrigatoriamente intervirá e, em caso de ou desistência pela parte, poderá assumir a titularidade do IRDR, nos termos do §6° do art. 988.
Nos termos do projeto de lei, são requisitos essenciais para a admissibilidade do incidente do IRDR: I – a identificação de controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar insegurança jurídica decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes; II- a legitimidade para o pedido de instauração do incidente; III- a instrução com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente , logicamente, fundamentado na circunstância comprobatória da existência de “controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
O incidente de resolução de demandas repetitivas será distribuído a um relator do plenário do tribunal competente, ou do órgão especial onde houver, que poderá requisitar informações ao juízo de primeiro grau onde se deu origem o incidente, cabendo ao respectivo tribunal analisar, além do requisitos de admissibilidade já elencados acima, a conveniência em se adotar a decisão paradigmática.
Caso o incidente seja rejeitado, será retomada a ação originária, caso contrário, o tribunal suspenderá todas as ações pendentes tanto em primeiro quanto em segundo grau, cabendo observar que sobre a referida suspensão, havendo necessidade de adoção de medidas de urgência no âmbito de tais demandas.
Assim, julgado o incidente suscitado, o Tribunal competente lavrará acórdão respectivo, cujo teor será vinculante e imposto a todos os juízes ou órgãos fracionários no âmbito de sua competência territorial, conforme descrito no art. 989, §1°°.
Visando o cumprimento do devido processo legal, depois de admitido o incidente, serão ouvidos todos os interessados, inclusive, entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo de quinze dias, apresentarão documentos e suas manifestações (art. 992), ouvindo-se após o Ministério Público (art. 990).
Após, o incidente é submetido a órgão colegiado, no qual poderão se manifestar o autor e o réu do processo originário, bem como o Ministério Público, cada um com trinta minutos, nos termos do artigo 994, ouvindo-se também os demais interessados no prazo comum de trinta minutos.
Julgado o incidente, “a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito”, nos termos do artigo 995. Caso o incidente não seja julgado em seis meses, cessa-se os efeitos da decisão de suspensão dos processos sobre a mesma questão, salvo decisão fundamentada do relator (art. 996).
Quanto ao cabimento de recurso, dispõe o artigo 998 que após o julgamento, qualquer das partes poderá interpor recurso especial ou recurso extraordinário, que serão dotados de efeito suspensivo, “presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida”. Além disso, não será feito juízo de admissibilidade no órgão prolator da decisão, remetendo-se ao órgão ad quem para fazer o juízo de admissibilidade e julgar o recurso.
Em caso de a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas não ser observada pelas demandas idênticas, o artigo 1.000 dispõe ser cabível a “ação de reclamação” para o tribunal competente que irá analisar e decidir se ocorreu desrespeito à autoridade de sua decisão, nos termos do próprio procedimento da reclamação.
Sobre a publicidade e divulgação do julgamento do incidente de resolução, a fim de evitar que haja decisões repetitivas, nos termos do artigo 989, o incidente deverá ser submetido à ampla e específica divulgação, especialmente por meio de um cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Pedido de uniformização de interpretação nos juizados especiais federais – Lei 10.259/2001.
O caput do artigo 14 da Lei 10.259/2001, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, determina que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.”.
Segundo preceitua a referida Lei, o requisito inicial para que haja o pedido de uniformização da interpretação nos juizados especiais federais é quando houver “divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais”.
Segundo o entendimento jurisprudencial brasileiro, o pedido de uniformização é similar a um recurso especial, no sentido de que jamais versa sobre os fatos da lide, mas tão somente sobre as questões de direito material. Não se admite, portanto, a uniformização de interpretação fundada em determinado fato que gerou a interpretação de um ou mais magistrados a respeito de determinada prescrição legal; o que se pretende discutir é se esta interpretação legal individual está revestida de lógica e validade jurídica para que, caso afirmativo, uniformize-se sua aplicação às lides em que tal interpretação couber, sejam quais forem os fatos que geraram a discussão processual.
Neste sentido, diante de questões de natureza meramente processual, não é cabível o pedido de uniformização de entendimento.
Faz-se mister ressaltar que, por ser similar ao Recurso Especial, o pedido de uniformização de entendimento deve preencher alguns requisitos para que seja admitido. Assim, além da exigência de que se não discuta matéria fática ou processual, tem-se que ele somente é cabível diante de interpretações divergentes de magistrados dos juizados especiais federais. Há, ainda, a necessidade de preenchimento de determinados requisitos de regularidade formal – como a cópia da decisão objeto do pedido.
A Lei 10.259/01, no parágrafo 1º de seu Artigo 14, prevê a hipótese de uniformização em determinada região, ao dispor que “o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito”. Ressalte-se, todavia, que, caso a divergência já tenha sido sanada por algum órgão superior – o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo –, não se discutirá tal assunto.
O artigo 14, § 2o, da Lei 10.259/01 prevê a hipótese de divergência entre as decisões de turmas de diferentes regiões ou proferidas em contrariedade com a jurisprudência dominante do STJ.[7] Há, ainda, a hipótese de divergência entre decisões de turmas de regiões distintas.
Nesta hipótese, a Turma de Uniformização será composta por todos os magistrados que fazem parte das Turmas divergentes, e terá como objetivo encerrar a divergência e uniformizar o entendimento.
Não pode a Turma de Uniformização, diante de questão sobre entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, discutir a matéria. Todavia, o parágrafo 4º do artigo em análise previu a possibilidade de esta Turma, em sua pretensão de uniformizar a interpretação legal, contrariar alguma súmula ou Jurisprudência já pacificada. Neste caso, segundo prevê a lei, a “parte interessada poderá provocar a manifestação” deste próprio Tribunal Superior no sentido de resolver a nova divergência gerada.
Em novo entendimento Jurisprudencial do Conselho de Justiça Federal, o pedido de uniformização de interpretação, caso acolhido, pode modificar ou reformar o acórdão que o motivou. Assim, o Conselho da Justiça Federal empresta definitivamente ao pedido de uniformização de interpretação um caráter de recurso[8].
Este entendimento torna-se relevante porque o pedido de uniformização de interpretação depende da existência de uma insatisfação com a decisão a ser objeto de tal pedido, uma vez que, sem esta, ainda que existente a divergência jurisprudencial, não faz sentido, por falta de interesse, a discussão da matéria. Além disso, por ser o pedido de uniformização de interpretação similar ao recurso interposto em Tribunal Superior, mesmo que haja insatisfação com a decisão, há a necessidade de esgotamento de todas as vias recursais anteriores para que o mesmo seja admitido[9].
Segundo a Resolução 390 do Conselho de Justiça Federal, caso inadmitido o pedido, a parte interessada pode interpô-lo ante o juiz presidente da Turma de Uniformização, no prazo de dez dias. Se o presidente inadmiti-lo novamente, o peticionante será condenado a uma multa de até 20% sobre o valor da causa.
Por fim, ainda no que tange aos pedidos de uniformização de entendimento jurisprudencial, em relação aos efeitos em que são recebidos, não há a ocorrência do efeito suspensivo. Porém, o parágrafo 5º do Art. 14 prevê que, “havendo fundado receio de dano de difícil reparação”, o relator poderá conceder, inclusive ex officio, uma medida liminar que determina a “suspensão dos processos nos quais a controvérsia seja estabelecida”.
É possível observar uma relação entre o pedido de uniformização de jurisprudência previsto na Lei dos juizados especiais federais e o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo código de processo civil.
Todavia, uma das características ínsitas ao pedido de uniformização do juizado federal, que não encontra-se presente no IRDR é a necessidade de decisões antagônicas, de modo que não basta a suspeita de aquela demanda gerar diversas ações, é necessário que já hajam diversas ações discutidas e com decisão e que tais decisões sejam antagônicas. Tão somente a partir de então é instaurado o pedido de uniformização na turma recursal do juizado especial federal.
4. A (in) constitucionalidade do incidente de resolução de demandas repetitivas e o devido processo legal
A previsão do incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo código de processo civil conseguiu diversos adeptos que acreditam ser o mesmo uma inovação capaz de tornar os processos judiciais mais ágeis, e um mecanismo capaz de evitar decisões antagônicas. Todavia, contra o mesmo há diversos doutrinadores que acreditam ser o IRDR ineficaz, além de ser antagônico aos princípios e garantias constitucionais.
Dentre os autores que são críticos da implantação do IRDR no modelo brasileiro, Guilherme Rizzo Amara [10], tem criticado de forma veemente a implantação de tal instituto no direito brasileiro, uma vez que isso causaria uma massificação de litígios, afetando drasticamente a efetividade e a segurança jurídica. Isso porque essa massificação tende a tornar os juízes “máquinas”, não podendo refletir sobre resoluções adequadas para cada caso.
Nessa mesma linha de raciocínio, Marcelo Bardi Gonçalves, [11], Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, faz forte crítica a instituição do incidente, isso porque segundo o autor, as jurisprudências vinculantes tendem a tirar toda a autonomia do juiz, limitando o mesmo às decisões proferidas pelos tribunais superiores, não possibilitando que o juiz decida pelo seu livre convencimento motivado, princípio regente do ordenamento jurídico brasileiro, onde o juiz ao julgar não fica limitado ao formalismo da lei.
Por todo o exposto, vê-se que a implementação do incidente de resolução de demandas repetitivas, não condiz com os princípios constitucionais, violando tanto os princípios inerentes ao direito de ação, como o devido processo legal.
Atualmente, temos como principal instrumento para resolução dos conflitos repetitivos a ação civil pública e as ações coletivas. Entretanto, tais ações, principalmente no tocante à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, não são a melhor ferramenta para resolver certos conflitos e desafogar o judiciário. Neste passo, por exemplo, a coisa julgada secundum eventum litis pouco contribui para pôr fim ao ingresso de novas demandas repetitivas, visto que eventual sentença de improcedência não obsta estas demandas. Mesmo sendo julgada procedente a demanda coletiva, faz-se necessário a execução ou a liquidação em demanda individual.
O projeto do novo código de processo civil dispõe em seu artigo 995 que “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito”. Todavia, uma vez encerrado o incidente de resolução de demandas repetitivas, ele terá efeito sobre as demandas que estiverem em trâmite no seu curso, ou forem ajuizadas posteriormente.
Vislumbra-se neste aspecto que o IRDR inova no sistema de litígios coletivos, fazendo vigorar o sistema da coisa julgada pro et contra[12], concluindo-se que a decisão afeta também aqueles que não participaram do processo, portanto verifica-se a inconstitucionalidade do instituto por violação também ao princípio da inafastabilidade de jurisdição que nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5. Conclusão
Conclui-se, portanto, que o incidente de resolução de demandas repetitivas, mesmo que não tenha um desiderato ideal, é um novo instituto que vem para tentar recuperar o atual sistema das ações individuais, para tutela coletiva dos direitos.
É importante observar que o verdadeiro intuito do incidente de resolução de demandas repetitivas, da forma como encontra-se previsto, não surtirá os efeitos desejados, já que o IRDR, inspirado no sistema germânico, terá como verdadeiro objetivo uniformizar as teses dos tribunais superiores para todo território nacional, pois, conforme análise procedimental, a tese controvertida que for alavancada através dos recursos extraordinários, o que só acontecer na maioria dos processos, terá a referida eficácia.
Assim, é de se concluir que um incidente de resolução de demandas repetitivas, se fosse criado com o sentido de rechaçar os processos que entopem o judiciário, deveria ter como base a class action americana, não apenas em se tratando da abrangência da coisa julgada, mas também sob o aspecto da representação adequada, pois apenas dessa forma os princípios constitucionais restariam preservados.
Logo, sob o aspecto formal da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, onde é possibilitado o contraditório às partes envolvidas no processo, bem como àqueles que tiveram suas ações suspensas quando da instauração do IRDR, está em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto na Constituição Federal.
Todavia, em se tratando de aplicar a decisão que julgar o IRDR a todas as ações futuras que versarem sobre a mesma questão de direito, viola o mesmo princípio constitucional anteriormente elencado, qual seja, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, embora o legislador tivesse uma boa intenção ao importar um sistema alemão para o nosso, o mesmo, da forma que encontra-se descrito no projeto de lei é inconstitucional, de modo que em caso de aprovação do projeto de lei, em pouco tempo, nesse tópico, será necessário alteração legislativa.
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[9] Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge preceitua que “quando o legislador constitucional limitou o cabimento dos recursos excepcionais às “causas decididas em única ou última instância”, o que objetivou foi impedir a interposição de recursos per saltum, de modo a evitar que as partes porventura se ocorressem das Cortes Superiores antes de esgotar todas vias disponíveis para a reforma ou anulação da decisão judicial”. JORGE, Flávio Cheim. Apontamentos sobre a Tempestividade Recursal. In Revista de Processo, n. 181, ano 2010, p. 14.
[10] AMARAL, Guilherme Rizzo. Efetividade, segurança, massificação e a proposta de resolução de demandas repetitivas. Revista de Processo, n° 196, ano 2011, mês 06, p. 239-275.
[11] “O abastardamento da função judicante decorrente de uma função hermeneutica de submissão, evoca passagem de Dalmo Dallari ao registrar que na França há três magistraturas, a saber: a sentada (porque os juízes trabalham sentados), a de pé (que é o Ministério Público que fala em pé ao nível do chão e por isso se chama Parquet), e, por fim, a deitada – metaforicamente representativa da posição do juiz ao aplicar a sistemática do incidente – que “é aquela dos juízes que antes de decidir perguntam: “Senhor Ministro, como quer que eu decida este caso?”. GONÇALVES, Marcelo Bardi. O incidente de resolução de demandas repetitivas e a magistrada deitada. Revista de Processo, n° 222, ano 2008, mês 08, p. 221-247.
[12] Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, a respeito da coisa julgada pro et contra, esclarecem: “a coisa julgada pro et contra, que é aquela que se forma independentemente do resultado do processo, do teor da decisão judicial proferida. Pouco importa se de procedência ou de improcedência, a decisão definitiva ali proferida sempre será apta a produzir coisa julgada.” DIDIER JR., Fredie, e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 9° ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 334.