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O ITBI retroativo em Belo Horizonte e a briga entre os Poderes

Pode um dos Poderes contradizer outro para se favorecer?

Agenda 29/07/2015 às 18:04

Em Belo Horizonte, a Prefeitura está cobrando ITBI com alíquota afastada por liminar em ADI, mas que foi revogada em decisão NÃO transitada em julgado. Esse é um dos reflexos causados pela crise entre as funções do Poder, que prejudica o cidadão de bem.

O Poder do Estado, como se sabe, é uno e emana do povo, o que está sacramentado na Constituição Cidadã de 1988 na forma de Princípio Fundamental. E, por possuir três aspectos básicos, ele se divide nas funções legislativa, executiva e judiciária. A primeira para regular condutas por meio de normas, a segunda para executar e fiscalizar o que foi regulado, e a terceira para dirimir controvérsias, em uma explanação bastante sintética.

Atualmente, dada a crise institucional que o Brasil atravessa, esses três aspectos do Poder estão desequilibrados e, pior, em conflito, o que prejudica diretamente a sua própria origem: o povo. O caso mais latente envolve as recentes investigações sobre políticos e empresários em nível Federal, mas ocorre também nas outras esferas. A Prefeitura de Belo Horizonte, por exemplo, passou a cobrar ITBI não mais com a alíquota de 2,5% sobre o valor da transação, mas de 3%, por meio da Lei nº 10.692/14. Então, o que já era caro para o adquirente de imóvel, que via o bem ser supervalorizado pelo obscuro critério de avaliação da municipalidade, passou a ficar ainda mais oneroso.

Essa majoração foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por partido político com representação na Câmara de Vereadores. Ou seja, a lei, que foi aprovada pela função legislativa do Poder, foi atacada por um de seus próprios representantes. Dada a ação, a nova alíquota foi suspensa por liminar do TJMG publicada em 15/04/2014, que a afastou por violação ao princípio da espera nonagesimal, que determina que o aumento de impostos deve ser aprovado com intervalo mínimo de 90 dias do fim da sessão legislativa, em dezembro, como manda a Constituição Estadual.

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Contudo, após mais de um ano de tramitação, a ação foi julgada improcedente pelo Tribunal, em acórdão publicado em 22/05/2015, o que implicou em revogação da medida liminar. Com toda a cautela, qualquer parte em processo aguardaria a certificação do trânsito em julgado da decisão para fazer valer os seus termos, se não houvesse recurso.

Mesmo assim, a ansiosa Prefeitura de Belo Horizonte não hesitou em lançar o edital publicado no Diário Oficial do Município no dia 10 de julho (mesmo dia em que se noticiou a juntada de recurso aos autos do processo), notificando mais de 32 mil contribuintes sobre o lançamento complementar de ITBI. Com isso, nos últimos dias, as pessoas que adquiriram imóvel entre 01/05/2014 e 30/04/2015 se surpreenderam ao receber guias complementares, o que certamente causa assombro a todos que cumprem suas obrigações em dia.

Conforme consta no edital, o prazo para apresentar recurso administrativo é de 30 dias contados de sua publicação, o que impõe curto prazo para aqueles que receberam suas guias recentemente, pois o limite para apresentação da defesa é o próximo dia 10 de agosto.

Causa mais espanto o total desrespeito do Executivo belorizontino pela decisão do Judiciário, mesmo esta lhe sendo favorável. Já que o quadro revertera a seu favor, bastaria apenas respeitar a legislação processual e batalhar para mantê-la até a última instância, e não agir de maneira incauta, com nítido anseio arrecadatório. Isso enfraquece o Estado, e torna cada vez menor a credibilidade em suas instituições. Mais uma vez, e literalmente, quem paga é o povo.

Sobre o autor
Daniel Prado

Advogado especializado em Direito Imobiliário, com experiência em resolução extrajudicial de conflitos. Mediador habilitado pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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