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A mediação no Seguro DPVAT

Agenda 31/07/2015 às 10:58

A possibilidade da aplicação da mediação no seguro DPVAT, os prós e contras.

       INTRODUÇÃO 

       Os Métodos Não Adversariais de Resolução de Conflitos não foram criados para substituir o método tradicional de utilização do sistema judicial ou para descongestiona-lo, mas sim para propiciar outro caminho, outra opção para as pessoas físicas ou jurídicas.

       Em relação especificamente a mediação, pode-se dizer que é um método de diálogo de resolução de conflitos e consiste na intervenção de um terceiro, pessoa física, independente, imparcial, competente, diligente e escolhido em consenso para auxiliar que as partes envolvidas no conflito construam conjuntamente a melhor solução para elas. Este método, indicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como a mais adequada maneira de promoção da cultura e paz, pode ser empregado em inúmeras áreas, inclusive nos conflitos decorrentes do seguro DPVAT.

     Por meio da mediação, o conceito de Justiça apresenta-se como um valor adequadamente estabelecido, por meio de um procedimento equânime que auxilie as partes a produzir resultados satisfatórios, considerando o pleno conhecimento delas quanto ao contexto fático e jurídico em que se encontram.

     Com a disseminação do uso da mediação, é certo de que a melhoria da autocomposição naturalmente contribuirá com o funcionamento e o fortalecimento do sistema de Justiça, bem como com o pleno exercício da cidadania e consequente consolidação da democracia em nosso país.

    Nesse contexto, se demonstrará a necessidade de quebra de paradigmas pelos operadores do direito, principalmente, em relação aos advogados, que nos tempos atuais deve ser um eficiente gerenciador de conflitos e não um ajuizador de demandas.

    De forma brilhante, o ex-ministro Tarso Genro no Prefácio da Primeira Edição do Manuel de Mediação Judicial definiu um dos objetivos do presente trabalho:

“o acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, tendo em vista que não visa apenas a levar demandas dos necessitados aquele Poder, mas realmente incluir os jurisdicionados que estão à margem do sistema.” [1].

Além disso, pretende-se demonstrar a possibilidade de diminuição do volume de ações judiciais para recebimento de indenizações do seguro DPVAT, visto que no cenário atual verificou-se que orientações equivocadas criam falas expectativas e levam muitos beneficiários a ingressarem com ação judicial, bem como que as divergências no entendimento da legislação aplicável também provocam a judicialização.

Diante disto, um benefício que poderia ser atendido em até 30 dias (se requerido administrativamente) demora, em média, dois anos e meio e sobrecarrega o Judiciário.

3. A MEDIAÇÃO

3.1 Conceito e contextualização

 A mediação não visa pura e simplesmente ao acordo, mas a atingir a satisfação dos interesses e da necessidade dos envolvidos no conflito. A justiça se concretiza na medida em que as próprias partes foram adequadamente estimuladas à produção da solução de forma consensual.

 Trata-se de um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito. E um de seus objetivos é estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão em envolvidas.

Parte-se de uma premissa de devolução às partes do poder de gerir e resolver o conflito, no sentido de que são elas as mais indicadas para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para elas próprias e enfrentam momentaneamente dificuldades em melhor administrá-lo.

O procedimento da mediação tem como ponto de partida a capacidade adequada, técnica e habilidade em facilitação de diálogo, negociação e comunicação do profissional coordenador do procedimento para com os mediandos, uma vez que os atores envolvidos no conflito são os mais indicados para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para eles próprios. Embora o momento conflituoso dificulte colocar em prática esse conhecimento, cabe, ao mediador, auxiliar no sentido de identificar os interesses e necessidades que estão subjacentes às posições aparentemente inconciliáveis. Essa clareza e consciência do papel do mediador parte do pressuposto de que não sabe nada acerca da realidade dos envolvidos no conflito, por isso sua atuação está centrada no auxílio e no respeito por todos.

O processo de mediação é extremamente rápido se comparado aos demais procedimentos extrajudiciais; mas mais lento que a conciliação, pois a mediação demanda mais que uma única reunião. Contudo, o lapso temporal é determinado pelas partes, às quais cabe indicar disponibilidades, possibilidades e interesse, pois é a matéria-prima básica dessa atividade.

Como no Brasil a mediação não tem ainda uma lei específica, sua prática e fundamentação teórica têm-se estruturado segundo a experiência e a formação do profissional que intervém como mediador.

A prática da mediação tem enfoques diferentes que dependerão da natureza do conflito e das experiências, dos recursos e dos atores envolvidos (partes e mediadores).

A natureza do conflito e a capacitação do mediador é que definem os diferentes estilos de prática da Mediação.

Os principais norteadores do processo de mediação são:

1-   Autonomia de vontade das partes – significa garantir às partes o poder de optarem pelo processo uma vez conhecido essa possibilidade, administrar o conflito da maneira que bem desejarem ao estabelecer diferentes procedimentos e total liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

2-   Imparcialidade – ao medidor impõe-se o dever de procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou mesmo valores pessoais venham a influenciar em sua intervenção. Ele deve se abster de qualquer ação ou conduta que aparente qualquer tipo de preferência/parcialidade entre os mediandos.

3-   Independência – obrigatoriedade de revelar às partes a existência de fato anterior que permita eventual dúvida sobre a independência do mediador antes de aceitar o encargo de mediar às partes. Além disso, pressupõe a continuidade do dever do mediador em se manter equidistante das partes durante todo o processo.

4-   Credibilidade – as partes, ao elegerem o processo de mediação como instrumento de resolução de seus conflitos o faz em razão de nele acreditarem. Com o decorrer das etapas iniciais, o mediador deve chamar essa credibilidade para si a fim de que possam abertamente falar sobre suas motivações, preocupações etc.

5-   Competência – ao mediador cabe somente aceitar a tarefa de mediar quando tiver plena convicção de suas qualificações para atender os mediandos em seus questionamentos, preocupações e expectativas. Treinamento, experiência em mediação, habilidades, entendimento das diferenças culturais e outras qualidades são habilidades fundamentais a um mediador.

6-   Confidencialidade – o mediador deverá manter sob sigilo todas as informações, fatos, relatos, situações, documentos e propostas, não podendo fazer usos deles para qualquer proveito. Deverá garantir, quando de sua nomeação, que não testemunhará sobre nenhum dos elementos citados em processos subsequentes, direta ou indiretamente referentes àquela mediação. Tudo isso desde que a ordem pública não seja contrariada.

7-   Diligência – o mediador deverá desenvolver seu trabalho de maneira consciente, prudente e eficaz, assegurando todas as informações relativas ao procedimento, bem como as regras inerentes aos mediandos.

Além disso, tudo se devem enfatizar outros norteadores básicos: boa-fé, respeito, equidade, celeridade, cooperação e informalidade.

A mediação desdobra-se em oito etapas que devem ser percorridas pelo mediador em conjunto com os mediandos:

1)   Pré-mediação;

2)   Abertura;

3)   Investigação;

4)   Agenda;

5)   Criação de opções;

6)   Avaliação de opções;

7)   Escolha das opções; e

8)   Solução.

Na pré-mediação se apresenta a minuta de contrato de prestação do serviço de mediação, bem como o modo em que este se realizará. Momento importante para o nascimento da confiança no processo.

Na abertura o mediador fará de imediato esclarecimento sobre o procedimento. Receberá o contrato de mediação já com as modificações pertinentes, se for o caso, e assinaturas das partes. Durante a investigação, o mediador formulará perguntas para conhecer toda a complexidade da relação entre os mediados. Em seguida, inicia-se a elaboração da agenda, em que é indicado cada um dos temas que receberão tratamento específico e será objeto de decisões futuras. Posteriormente se inicia a criação de opções, ou seja, momento de se buscar opções de resolução. Passa-se, então, para a etapa avaliação das possibilidades, em que se faz uma projeção no futuro das alternativas apontadas, com a análise de cada uma das possibilidades aventadas. Já na escolha das opções, com o auxílio do mediador as partes deverão escolher as que melhor se adaptam às suas motivações. Em seguida, inicia-se a elaboração da solução ou soluções, mediante a construção conjunta do termo final de tudo o que os mediandos escolheram e identificaram como resolução.

Necessário demonstrar as diferenças entre a mediação prévia e a incidental. A prévia é aquela realizada quando inexiste processo judicial. Poderá ser judicial ou extrajudicial, dependendo da qualidade do mediador que coordenará os trabalhos. Será judicial quando o interessado, por seu representante legal, apresentar seu pedido junto ao Poder Judiciário requerendo a realização da mediação prévia. O requerimento do pedido será distribuído ao mediador judicial que designará dia, hora e local onde se realizará a reunião de mediação. Caso as partes comparecem e resulte em acordo, o mediador devolverá o pedido ao distribuidor acompanhado do “termo de mediação” para as devidas anotações, podendo ser homologado a pedido das partes, sendo transformado, neste ato, em título executivo judicial.

Já na mediação incidental é obrigatória a existência processo judicial de conhecimento, a exceção das ações de interdições; falências; recuperação judicial; insolvência civil; inventário; arrolamento; imissão de posse; reivindicatória; usucapião de bem imóvel; retificação de registro público; cautelares; ou quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre disponíveis.

A mediação incidental poderá ser judicial ou extrajudicial, dependendo da qualidade do mediador que coordenará os trabalhos. Será judicial quando o autor da ação, por seu representante legal, aceitar a nomeação do mediador judicial, mas poderá ser realizado por outro mediador eleito pelas partes de comum acordo, caso em que será a mediação incidental extrajudicial.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei que institui a mediação judicial, fala-se expressamente na mediação incidental obrigatória. Afirma-se não haver violação da inafastabilidade da jurisdição pelo fato de que o acesso a esta é franqueado às partes; apenas se determina que, no contexto da relação judicial já instaurada, seja cotejada mais uma técnica de composição da controvérsia.

Na hipótese de não ser alcançado o acordo, o mediador devolverá a petição inicial e lavará o termo com a descrição da impossibilidade de composição para dar prosseguimento ao feito. Por outro lado, alcançado o acordo o mediador lavará o “termo de mediação” com a descrição detalhada de todas as suas cláusulas, devendo remeter ao juiz da causa que, por sua vez, examinará o preenchimento das formalidades legais e uma vez satisfeitas, o homologará, tornando-o título executivo judicial, e determinará o arquivamento do feito.

Deve-se ter em mente que a mediação trabalha com pessoas e não com casos. Nesse sentido, mesmo empregando-se as melhores técnicas, pode-se não chegar ao resultado desejado. Essa observação deve ser estendida também para a sequência acima, que poderá ser alterada. Ou seja, às vezes é necessário dar dois passos atrás para se avançar um.

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Ora, a flexibilidade também é uma característica da mediação, que é um procedimento que pode ser adaptado/customizado de acordo com a necessidade dos mediandos.

Nesse contexto, importante frisar que o sucesso da mediação nem sempre se mede pelo alcance ou não de um acordo, mas sim pelo possível efeito transformador das relações.

O fundamento jurídico que sustenta a mediação de conflitos no Brasil é a vontade das pessoas, portanto, a sua natureza jurídica é contratual, porque é instrumentalizada por duas ou mais vontades orientadas para um fim comum de contratar uma terceira pessoa que promova o diálogo entre elas. E, como contrato, pode ser classificada como plurilateral, por estarem ajustadas no mínimo duas pessoas física ou jurídica. Trata-se ainda de mecanismo consensual, uma vez que nasce do acordo entre as partes envolvidas no conflito para contratação de um terceiro, informal, visto pressupôs regras flexíveis de acordo com as vontades. E também oneroso posto ser objeto de remuneração ao profissional que colaborará com o mediandos. Não deixa de constituir-se, também, em um contrato de prestação de serviços no qual, de comum acordo, as pessoas celebram com um mediador a possibilidade de este prestar o serviço de auxílio a elas para que busquem por si soluções para o conflito que estão enfrentando.

É fundamental acrescentar a amplitude e alcance da mediação. Ilustrativamente, destaca-se a possibilidade de quaisquer questões que envolvem laços afetivos ou familiares entre outras pessoas, como separação, divórcio, pensão, guarda etc. Igualmente, em questões no âmbito: empresarial, que em conflitos internos nas empresas ou entre empresas, bem como entre empresa e organizações, instituições; na área civil, como locação, relações condominiais, dissolução de sociedade empresarial, perdas e danos, inventário e partilha; no âmbito comercial, como contratos em geral, títulos de crédito, fretes, seguros, etc.; na área trabalhista, quando abordado os aspectos legais, tanto dissídios coletivos quanto individuais; com relação ao meio ambiente, incluindo os órgãos de fiscalização, as pessoas jurídicas e físicas e os órgãos públicos; na comunidade, desde problemas de vizinhança, passando por familiares e entre vizinhos.

Convém lembrar também que a mediação deve manter abertas as portas para a participação dos advogados, que desempenham papel fundamental em todos os momentos da realização da atividade. Os advogados poderão indicar para seus clientes a mediação de conflitos. Sua participação facilita em muito o preparo das pessoas para mediação, auxilia a definição do marco contratual em que se estruturam os compromissos assumidos para sua realização, as tomadas de decisões relativas aos aspectos legais, levantadas por eventuais dúvidas que surjam durante o mesmo, bem como encaminhamento legal dos compromissos nela assumidos.

 

3.1.1. A Lei do Senado 13.140/2015 – Marco Legal da Mediação no Brasil e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

            A Lei 13.140/2015 “dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.”, definindo mediação como a “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (Art. 1º, parágrafo único, da Lei 13.140/2015).

            O Marco Nacional da Mediação traz, em seu corpo, algumas limitações ao procedimento, tais como a ressalva de somente poder ser “objeto de mediação o conflito que verse sobre matéria que admita transação”, ou ainda o fato de acordos envolvendo direitos indisponíveis e transigíveis terem de ser homologados em Juízo, sendo “exigida a oitiva do Ministério Público quando houver interesse de incapazes” (art. 3º, §2º, da Lei 13.140/15.).

            A Lei 13.140/15 equipara, ainda, o mediador e aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, durante o exercício de suas funções ou em razão delas, aos servidores públicos, para efeitos de legislação penal, conferindo maior peso à atuação destes profissionais que, seja por seu regulamento de ética, ou pela própria Lei, devem sempre agir com lisura e boa-fé, sob pena de serem civil e penalmente responsabilizados por suas atitudes.

            O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário através da Resolução nº 125 de novembro de 2010, sob os pilares estratégicos da eficiência operacional, do acesso ao sistema de Justiça e da responsabilidade social.

            Este ato normativo tem como objetivo traçar política pública permanente de tratamento adequado dos problemas de cunho jurídicos e dos conflitos de interesses em âmbito nacional, não adstrita apenas aos serviços jurisdicionais prestados, mas igualmente a outros mecanismos autocompositivos.

            A adoção de política pública permanente orientada por este órgão administrativo evita disparidades de orientação e de práticas diante das especificidades regionais, permitindo controle de qualidade na especialização de órgãos judiciais acerca da temática.

            No que tange à concretização desses procedimentos, é essencial a parceira com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, pois estes métodos devem ser implantados em conjunto com o atendimento e orientação ao cidadão acerca da cultura de pacificação social.

            A Resolução nº 125 do CNJ instituiu, ainda, o Código de Ética proposto pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA vê-se que este funciona como um manual prático de mediação privada, enquanto o apresentado pelo CNJ com foco específico na mediação e conciliação judiciais possui peculiaridades, como por exemplo, a necessidade de cadastro do mediador/conciliador junto ao Tribunal, a submissão às orientações do juiz coordenador da unidade a que estiver vinculado e a aplicação aos conciliadores/mediadores dos mesmo motivos de impedimento e suspeição dos juízes.

            Com, a Resolução nº 125 do CNJ, passou-se a estimular o uso de práticas cooperativas em processos de resolução de disputas, “o acesso à Justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou o outro, encontra-se em um dos polos de uma relação jurídica processual – o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos da resolução de disputas como resultados”[2].

3.1.2 – Mediação e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

             Diante do crescimento exponencial de processos em tramitação no Poder Judiciário e tendo como finalidade o empenho e modernização da Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou convênio com o Ministério da Justiça em 2008, para a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento em técnicas em mediação e composição de conflitos para magistrados e servidores.

            Como desdobramento deste ato, foi inaugurado em dezembro de 2009 o Centro de Mediação do Fórum Central da Capital.

            Em atenção ao disposto na Resolução CNJ nº 125 de 2010, foi criado pela Resolução 23/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

            O NUPEMEC é órgão colegiado não jurisdicional permanente de assessoria à Presidência do Tribunal de Justiça.

            A Resolução nº 19/2009 do TJRJ que dispõe sobre a regulamentação da atividade de Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é fundada na concepção de que a mediação tem por escopo a otimização da solução de conflitos, a prevenção de litígios, a inclusão social pela valorização do ser humano e pelo respeito dos direitos fundamentais.

            A opção pela mediação pode ocorrer previamente à demanda judicial ou na pendência de recursos interpostos pelas partes, envolvendo matéria civil e penal.

            A Resolução nº 19/2009 do TJRJ prevê hipótese de mediação não voluntária, durante a qual ficará suspendo o processo por até 45 dias, prorrogáveis a critério do Juízo. Apesar de aparente incongruência com a sistemática da voluntariedade exigida na mediação, esta hipótese refere-se ao poder-dever do magistrado na célere solução da lide e na conciliação das partes nos termos do artigo 125, incisos II e IV do Código de Processo Civil[3].

3.2 O papel do mediador

 O mediador é um terceiro imparcial capacitado e independente que ajuda os mediandos a conduzir um processo de diálogo. Cabe ressaltar que, ele tem autoridade de condução do processo e não da decisão do processo que cabe apenas aos mediandos. A confiança construída entre o mediador e as partes constitui elemento fundamental para o próprio funcionamento do processo

 O mediador desempenha numerosas funções no processo de mediação: acolhe os mediados e os advogados do processo; presta esclarecimentos necessários de forma clara, objetiva e correta a respeito dos procedimentos e dos objetivos da mediação; administra a participação de todos os envolvidos, assegurando o bom andamento dos trabalhos; formula perguntas de modo empático, construtivo e agregador; busca a clareza de todas as idéias; assegura o equilíbrio de poder entre os mediandos; facilita a comunicação; cria contextos alternativos; focaliza interesses comuns; atribui a decisão aos protagonistas; e assegura as condições do cumprimento da solução, quando alcançada.

    A habilidade do mediador em empregar técnicas que promovam o desenvolvimento ou a manifestação de criatividade, por parte dos mediandos, é de grande importância para o bom andamento do processo, porque, em geral, as pessoas envolvidas encontram-se submetidas a fatores emocionais que contribuem para cercear o nascimento de opções.

      Inevitavelmente o mediador desempenhará o papel de líder perante os mediandos, entendendo-se essa liderança como coordenadora do processo e, dessa forma, dois componentes destacam-se: a empatia e a habilidade que permitirão ao mediador transmitir aos mediandos um conjunto de valores de grande importância para o bom andamento do processo – ou seja, confiança, lealdade, serenidade, cooperação, respeito e não violência.

       Um outro papel fundamental do mediador é o de servir como agente transformador, e o desempenho desse papel tem importantes consequências para o exercício de suas funções.

        O mediador também exerce o papel de facilitador do processo, atuando na comunicação, na ampliação dos recursos, explorando os problemas, servindo de agente de realidade.

         É, enfim um terceiro imparcial e independente que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar seus reais conflitos, suas motivações e a construir, em conjunto, possibilidades de solução ou soluções. O mediador deve proceder no desempenho de suas funções, de maneira imparcial, independente, competente, discreta e diligente.

          Do mediador exige-se conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias.

          São seus deveres irrenunciáveis e nunca negociáveis:

1-   Imparcialidade – inexistência de qualquer conflito de interesses ou relacionamento prévio capaz de afetar o processo de mediação, devendo compreender a realidade dos mediandos, sem que nenhum paradigma, preconceito ou valores pessoais venham a influenciar em sua intervenção;

2-   Independência – salvaguardar as partes de qualquer informação que possa leva-las a desconfiar de sua conduta em face do processo;

3-   Competência – requisitos mínimos e qualificações necessárias para coordenar o processo;

4-   Confidencialidade – fatos, situações, documentos, propostas e informações, expostos durante a mediação, serão mantidos sob o necessário sigilo;

5-   Diligência – cuidado e prudência na observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

3.3 Os advogados

            O advogado, quando procurado desde o início da controvérsia por uma ou ambas as partes. Figura como o primeiro apreciador técnico do conflito, sendo essencial sua conduta na orientação e no encaminhamento dos interessados.

            A adequada abordagem empregada pelo operador do direito ao se defrontar com o conflito é analisar, considerando diversos aspectos da controvérsia, qual modalidade de enfrentamento constitui a melhor abordagem para o impasse e informar as partes sobre as alternativas possíveis e as ferramentas disponíveis.

            Cabe ressaltar que será necessária a quebra de paradigmas, visto que a cultura demandista está demasiadamente instalada entre nós.

            Certo que, constitui dever do advogado, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.

            Por se tratar de um dever, percebe-se claramente que a prevenção de litígios é inerente à atividade profissional do advogado.

            Uma moderna e atualizada compreensão do papel do advogado deve considerar também seu papel pacificador. Assim, no contexto de um completo assessoramento de seu cliente, deve o advogado adverti-lo sobre os riscos da demanda e sobre as possibilidades de acordo, orientando-o detalhadamente sobre as implicações decorrentes da adoção de qualquer forma de enfretamento do conflito.

4. O SEGURO DPVAT

4.1 Conceito e contextualização

Instituído, por meio do Decreto-Lei nº 73/66 e, posteriormente pela edição da Lei 6.194/74, o Seguro obrigatório de “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não[4], conhecido como Seguro DPVAT, tem por finalidade amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional.

            Tendo em vista os aspectos sociais relacionados ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre - DPVAT, a indenização é devida a todas as vítimas do acidente de trânsito (incluindo, além do proprietário do veículo envolvido, passageiros e terceiros), independentemente de aferição de culpa pelo responsável pelo acidente (consagra-se, pois, a teoria da responsabilidade civil objetiva).

            No que diz respeito à cobertura do Seguro DPVAT, é assegurado o pagamento de indenizações pelos seguintes danos pessoais: (i) morte; (ii) invalidez permanente, de acordo com o grau da perda anatômica ou funcional; e (iii) despesas de assistência médica e suplementares, desde que comprovadas.

            Os valores das indenizações são definidos pelo art. 3º Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007[5], e variam de acordo com o tipo e grau de dano sofrido pela vítima.

      

4.2 Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT

A gestão da operação do seguro obrigatório, com a edição da Resolução CNSP n° 154/2006, foi modificada, determinando-se que, a partir de 01.01.2008, as seguradoras que operam o seguro DPVAT teriam que aderir a dois Consórcios específicos – divididos de acordo com as categorias – que seriam liderados por uma seguradora especializada em Seguro DPVAT.

   Em atendimento a essa determinação, constituiu-se, em 10.10.2007, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A (“Seguradora Líder DPVAT”), responsável pela gestão dos Consórcios especificados na legislação.

     À Seguradora Líder DPVAT foi, em 04.12.2007, concedida, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autorização para operar com seguro de danos e de pessoas, especializada em seguro DPVAT, em todo o território nacional.

            A título de esclarecimento, por força desses atos normativos, as seguradoras que tivessem o interesse de permanecer atuando no ramo de seguro DPVAT deveriam aderir aos Consórcios administrado pela Seguradora Líder DPVAT, que, em consequência, se tornou representante das seguradoras participantes dos Consórcios. 

            Mais até do que mera mandatária das seguradoras consorciadas, a Seguradora Líder DPVAT, como seguradora especializada em seguro DPVAT, é responsável direta pela regulação dos sinistros e, ademais, pelo pagamento, em nome dos Consórcios, das indenizações, como se infere do art. 5°, § 8°, da Resolução CNSP n° 154/2006, bem como pela formação de provisões técnicas para garantia dos compromissos existentes, inclusive decorrentes de ações judiciais.

            Diante disto, a Seguradora Líder promoveu a reestruturação e reorganização do modelo anterior, com vistas a cumprir os requisitos organizacionais e regulatórios necessários a uma seguradora, bem como os novos desafios impostos pelo crescimento do seguro DPVAT em todo o país.

            Coube a Seguradora Líder fazer a revisão integral do modelo operacional, de forma a melhor cumprir sua missão institucional, que é a de “Assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do seguro DPVAT, administrando com transparência e competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com seus acionistas, empregados e colaboradores.”     

4.3 Arrecadação do Prêmio e Distribuição

  O Seguro DPVAT é de contratação anual obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre sujeitos ao registro e licenciamento, nos termos da legislação brasileira de trânsito. A contratação do Seguro DPVAT é feita de forma concomitante com o pagamento da cota única ou da primeira parcela do IPVA do veículo e a vigência da cobertura coincide com o ano civil

O Seguro DPVAT consiste em um seguro de caráter social, visando a garantir uma reparação mínima a todas às vítimas envolvidas em acidentes de trânsito.

Justamente por essa particularidade do Seguro DPVAT, estipulou-se, por meio das Leis 8.212/91 e 9.503/96, que 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do prêmio seria repassada ao Sistema Único de Saúde – SUS (contribuindo, assim, para o próprio tratamento das vítimas) e, com o intuito de promover campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito (evitando, pois, mais acidentes), ao Sistema Nacional de Trânsito.

Além disso, o lucro das seguradoras que integram o Consórcio DPVAT está limitado ao percentual bruto de 2% (dois por cento) sobre o valor total da arrecadação dos prêmios (hoje, com a carga tributária, o percentual líquido é de 1,2%).

Nesse contexto, os outros 48% (quarenta e oito por cento) da arrecadação são destinados à própria operação e manutenção do Seguro DPVAT (como, por exemplo, pagamento de indenizações, custeio da máquina administrativa, constituição de provisões).

  

5. A MEDIAÇÃO NO SEGURO DPVAT

5.1 Viabilidade

Um das grandes finalidades da mediação é evitar o acirramento da potencial litigiosidade e, por meio do restabelecimento da comunicação entre os indivíduos, evitar que outros conflitos venham a se instalar sem a possível autocomposição pelos contraditores.

Para conceber a melhor estratégia de composição de conflito, é preciso considerar diversos aspectos subjetivos e objetivos relativos à causa de pedir versada na controvérsia. Eis por que merecem análise mais detida os temas da necessária mudança de mentalidade e da adequação da resposta ao tipo de conflito fomentado.

É de todo recomendável que se evite a demora ou até mesmo o inadimplemento no ressarcimento dos prejuízos acarretados a vítima. Para que o pagamento da indenização seja efetivado de forma eficiente e adequada, é conveniente tentar, consensualmente, obter o pagamento devido com a maior presteza possível.

No caso do seguro DPVAT os parâmetros de indenização estão previstos em lei, apesar disso, indenizar não é tão simples quanto parece, se fosse, colocaríamos os dados num formulário no computador e ele nos daria um resultado, cada situação tem sua peculiaridade. Não se discute culpa, mas chegar ao quantum indenizatório é delicado, visto que necessária a análise de documentação e, em alguns casos, será necessária a realização de perícia técnica.

Cabe ressaltar que, a perícia técnica não é um obstáculo, pois se pode designar um perito para realização da mesma, dando suporte para a realização da mediação.

            O TJ/RJ vem aplicando a mediação como método de resolução de conflitos relativos ao seguro DPVAT com bastante sucesso. Assim, pode-se concluir que a mediação desponta como ferramenta eficiente para que se evite a ocorrência do fenômeno da litigiosidade remanescente quanto àquela controvérsia, bem como a litigiosidade sobre pontos controvertidos relativos a outros potenciais impasses naquela ou em outras relações jurídicas.

            Diante disto, verifica-se que a mediação é plenamente aplicável aos conflitos sobre indenização do seguro DPVAT.

5.2 Vantagens e desvantagens

O debate sobre as vantagens e as desvantagens da mediação cinge-se a não ser contra ou a favor da sua utilização, mas, sim sobre como, quando e sob quais circunstâncias as partes podem resolver o conflito pela via da autocomposição ou precisam efetivamente da interferência do juiz para tal mister.

É importante que o administrador do conflito conheça o espectro de possibilidades de seu tratamento, conhecendo tanto as vantagens como as desvantagens na adoção dos mecanismos diferenciados.

A adoção de meios alternativos de composição de conflitos é uma tendência mundial que vem sendo estimulada não só em virtude dos problemas dos sistemas jurídicos e judiciários vigentes, mas também pela evolução da sociedade rumo a uma cultura participativa, em que o cidadão seja protagonista da busca da solução por meio do diálogo e do consenso.

Para que a medida seja vantajosa, é necessário lidar com a natural desconfiança por parte das vítimas e beneficiários de que os indenizadores, normalmente dotados de grande poder econômico, estariam barganhando e procurando pagar o menos valor possível, em detrimento daquilo que seria justo.

Considerando que a Seguradora Líder desde 2008 vem trabalhando essa desconfiança, pois possui como missão institucional garantir o acesso ao seguro DPVAT para a população em todo o território nacional, atuando com total transparência e eficiência sobre a gestão desses recursos, pagos pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres. Para cumprir esses objetivos, a seguradora amplia permanentemente sua rede de atendimento, que hoje já soma mais de 7.500 pontos entre seguradoras, Sindicato de Corretores de Seguros, parceiros credenciados e agências dos correios em todo o território nacional, além de abrangentes campanhas de divulgação para conscientizar e informar a população sobre seus direitos, bem como sobre as formas de acessar o Seguro DPVAT.

A Seguradora Líder ao participar da mediação, deverá esclarecer sobre o direito da parte, bem como esclarecer a metodologia para cálculo da indenização nos casos de invalidez, para que se obtenha sucesso do método.

Além disso, tais técnicas, se administradas de maneira eficiente podem compor as controvérsias já instaladas e prevenir a verificação de outras demandas.

Ademais, deve-se considerar que a mediação pode ajudar a corrigir certas distorções verificadas nas demandas apresentadas em juízo. Algumas vezes, as partes deixam de estabelecer uma saída consensual em virtude de interpretações equivocadas sobre seus direitos ou suas perspectivas, caso prossiga o processo. O mediador poderá comunicar-se com a parte e, valendo-se da confidencialidade, obter os verdadeiros interesses e as genuínas expectativas de cada um.

Para a Seguradora Líder, a mediação é amplamente vantajosa, visto que reduz o passivo judicial, os custos do processo, diminui a possibilidade de fraude, bem como diminui o tempo de duração do processo, que hoje dura em média dois e meio.

Além disso, aumenta a eficiência na gestão dos recursos do seguro DPVAT sob a responsabilidade da Seguradora Líder.

Para a parte, é esclarecedor em relação aos valores devidos pelo sinistro, encurta o caminho para alcançar o que é devido.

Vale ressaltar um aspecto extremamente válido do acordo, sua configuração é capaz de inspirar nas partes a convicção de que ajustaram espontaneamente, tendo prevalecido o bom senso, o desapego e a luta contra a intransigência e o egoísmo.

            A desvantagem estaria na mediação judicial, exclusivamente para os advogados, visto que não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, por se tratar de um método flexível pode ser previsto a incidência de um valor/percentual no valor acordado.

6. CONCLUSÃO

             Hoje em dia, indivíduos, instituições, organizações e nações têm a crescente percepção dos custos crescentes para resolução de disputas, de ordem econômica, humana e relacional. Muitos já estão à procura de métodos mais eficientes e eficazes de prevenir, gerenciar e resolver seus conflitos.

            O problema ainda é agravado no Brasil, que enfrenta a atual “Crise da Justiça”, com abarrotamento do Poder Judiciário e a demora de mais de dois anos, em média, especificamente, para o julgamento de uma ação de indenização do seguro DPVAT. Tal situação, sem qualquer dúvida, demanda soluções que transcendam aos mecanismos e modelos convencionais de ação e pensamento normalmente praticados no país.

            Não se pretende, ao preconizar a utilização da mediação, que haja substituição da atuação jurisdicional clássica pelo exercício de tal atividade. O que se busca é complementar a atividade de realização e distribuição de justiça com o fornecimento de mais uma ferramenta de trabalho. Tal postura é totalmente condizente com a noção de um sistema pluriprocessual de resolução de controvérsias.

            Com o restabelecimento do diálogo e das diretrizes de uma comunicação eficiente entre os indivíduos, possibilita-se que a vontade de cada um integre a solução alcançada, proporcionando a formação de um consenso genuíno não só quanto aos termos do acordo, mas quanto à sua efetiva concretização.

            Sob outro prisma, a iniciativa é um exemplo de cidadania, responsabilidade social e honestidade empresarial.

            Um sistema elaborado para a resolução de disputas pode ter seu desenho adaptado para as mais diversas situações: gerenciar conflitos entre indivíduos, entre corporações e agentes públicos, dentro de empresas, etc., podendo atuar preventivamente ou dirimindo conflitos já instaurados.

            A idéia é constituir uma opção de composição dos danos de forma extrajudicial para os beneficiários, de modo a lhes proporcionar a obtenção da indenização que lhes é devida com celeridade e objetividade.

Dentro desse quadro, as principais metas seriam: a) identificar e ratificar os legítimos beneficiários; b) recebe-los e procurar compreender com clareza sua duvidas, preocupações, anseios e expectativas; c) analisar com absoluta isenção e imparcialidade informações e documentos; d) realizar perícia, quando necessário; e) calcular, com base nos parâmetros legais, o valor da indenização a ser paga e disponibilizar o resultado destes cálculos para todas as partes, colocando-o em livre discussão; e f) efetuar os pagamentos devidos. Além de cumprir estas etapas no menor tempo possível, e com custos mínimos.

Importante ressaltar que, a adoção de técnicas diferenciadas de tratamento de conflitos exige uma substancial modificação da visão do operador do direito, do jurisdicionado e do administrador da justiça. A cultura de processo/judicialização, da figura do advogado como ajuizador de processos instalou-se assustadoramente entre nós, preconizando um modelo de solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Com isso, deve-se substituir, paulatinamente, a cultura de processo pela pacificação.

Para tal mudança, será necessário ser trabalhado aspectos como a formação do operador do direito, a tradição na intervenção estatal e a ciência sobre mecanismos idôneos a gerar efetiva pacificação social.

            A contribuição dos instrumentos alternativos de resolução de controvérsias aponta para a difusão de uma cultura de responsabilidade, tanto para pessoas como para empresas.

            Ter uma alternativa, de caráter extrajudicial, que encurte o caminho das partes hipossuficientes para alcançar o que lhe é devido, é uma opção com potencial transformador extraordinário em nossa sociedade que, aos poucos, começa a ser utilizada como um instrumento alternativo e eficaz de resolução de controvérsias.

            Dentro desse contexto e considerando o fim social do seguro DPVAT, tal alternativa de resolução de conflito se demonstra totalmente aplicável.

            Além disso, evita-se a judicialização, o que eleva e muito os custos para pagamento das indenizações, refletindo em possível aumento do prêmio.

            Decerto que, com a mediação a possibilidade de fraude no recebimento da indenização reduz drasticamente.

            Considerando que, o conflito surge na maioria das vezes, em função dos valores para a indenização, a autocomposição se torna um facilitador para a resolução do conflito.


[1] GENRO, Tarso. Manual de Mediação Civil, prefácio da primeira edição. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p. 13

[2] GENRO, TARSO, observar citação p. 8

[3] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

[4] Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

"Art. 20 .................................................................................

l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

[5] Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

        I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

        II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

        III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

BIBLIOGRAFIA

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.

SALLES, Carlos Alberto; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves – coordenação. Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso Básico Para Programas de Graduação em Direito. São Paulo: Método, 2012.

SAMPAIO, Lia Regina Castaldi e NETO, Adolfo Braga. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2007.

ARAUJO, Nadia e FÜRST, Olivia. Um Exemplo Brasileiro do uso da Mediação em Eventos de Grande Impacto: O Programa de Indenização do Voo 447. In Revista de Direito do Consumidor – RDC, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./fev., 2014, p.337-348.

GENRO, Tarso. Manual de Mediação Civil, prefácio da primeira edição. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p. 13.

FILHO, Luiz Tavares Pereira; XAVIER, Ricardo; EIZIRIK, Nelson; BARROSO, Luís Roberto; FAORO, André; FUCCI, José Inácio; SANTOS, Ricardo Bechara; JÚNIOR, Ruy Rosado de Aguiar; BERMUDES, Sergio; FERREIRA, Frederico; LOPES, Marcelo Davoli; TEPEDINO, Gustavo; COSTA, Marcio; TAVARES, André. DPVAT: Um Seguro em Evolução. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

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