De acordo com o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, poderão descontar créditos de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda, respeitadas as demais condições previstas na legislação.
Cabe observar que não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. Portanto, os não recuperáveis fazem parte da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade.
Sobretudo, o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, gerando direito a créditos de PIS e COFINS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Ainda, integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
Os créditos da operação de compra para revenda serão calculados no mês de aquisição dos bens, independentemente de quando serão pagos. Dá-se por importante destacar que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens adquiridos por Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que aquelas aquisições feitas de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” ou “monofásicas” não darão direito a crédito de PIS e COFINS.