Tem-se discutido no direito ultimamente, em especial quando o tema é o ativismo judicial, a atuação ideológica dos juízes. Os juízes, segundo alguns, estão cada vez mais, decidindo por ideologia, deixando de lado a vontade da lei para buscar fazer justiça no caso concreto. Esta crítica se reforça quando a decisão envolve diretamente políticas públicas de governo.
Inicialmente deve-se fixar o que é ideologia.
Ideologia, assim como o governo, faz parte da superestrutura estatal e que condiciona, embora economicamente dependa dela, a infraestrutura. A infraestrutura nada mais é do que as relações de produção e as forças produtivas. Em agindo neste campo, a ideologia condiciona o movimento econômico e o pensamento dos membros da sociedade, que acaba por repetir os conceitos e definições que vêm de dentro da própria superestrutura. Ou seja, impõe o pensamento daquele que detém o poder econômico, no caso de hoje as grandes corporações privadas e seus altos empregados, investidores e economistas, condicionando a vontade da maioria que sequer, na grandíssima maioria dos casos, se dá conta disso.
E é daí que se pode constatar que ideologia, antes de tudo, é uma parte da superestrutura que condiciona a força e o movimento econômico de uma determinada sociedade e, ao lado do governo, dita a forma como esta coletividade vai se portar. Esta mesma ideologia, em razão de condicionar as forças produtivas e relações de produção (infraestrutura), legisla e, a partir de “suas” leis, impõe os critérios que entende necessários a execução das políticas essenciais para a manutenção e desenvolvimento do Estado. O oposto à ideologia é o rompimento, a quebra com a estrutura econômica presente e ideológica. É a nominada utopia.
É por isso que se o juiz decide de forma ideológica, decide de acordo com os parâmetros governamentais e legais.
Feito este esclarecimento trago à baila o conceito comum de ideologia. Aquele conceito corrente, não-científico ou técnico, e que faz parte do apego popular. Quanto a este conceito de ideologia, é interessante dizer que qualquer pessoa, ser humano que está presente dentro de um grupo social, possui “suas ideologias”. Não há como afastar o humano, ser político, de “ser político”, de pensar e de ter suas convicções e visões de mundo e de bem. É esta a ideologia que é criticada (em se tratando de decisão judicial), embora não se trate, tecnicamente, ideologia.
Mas pergunto: como retirar do ser humano, mesmo que seja ele julgador, a sua essência? Como retirar da pessoa as suas impressões de mundo e de justiça?
Para os críticos, as decisões pautadas em conceitos de justiça trazem a insegurança jurídica.
Mas se pensarmos bem, esta afirmação é verdadeira?
Não, definitivamente não. As ditas decisões ideológicas têm por base a Constituição, a interpretação da Constituição e a força normativa do texto constitucional. A busca de uma sociedade livre, justa e solidária, com redução das desigualdades sociais e regionais faz parte dos objetivos fundamentais da República, artigo 3o, I e III, da CF/88. Mais: o dever de decidir de acordo com as regras de justiça consta da lei, artigo 852-I, parágrafo primeiro, da CLT, norma esta que complementa e EXIGE do juiz a abordagem, em cada decisão, dos fundamentos da República.
Ainda, para não deixar passar, é interessante aduzir o que diz Althusser. Para ele existem, dentro da sociedade presente, os aparelhos ideológicos de estado e os aparelhos repressivos de estado. Os aparelhos ideológicos, responsáveis pela formação “ideológica” do cidadão, seriam a escola, a igreja e a família. Os aparelhos repressivos seriam aqueles correcionais, de imposição de conduta e "ditadores da ideologia", tais como as polícias, ministério público e os tribunais.
Ou seja, ou se repete a ideologia dominante, aquela que, juntamente com o governo, condiciona toda a sociedade ao pensamento econômico adaptado ao modo de produção capitalista, e que é repassada pelos aparelhos ideológicos todos os dias, ou os aparelhos repressivos, correcionais agirão de forma que, forçadamente, esta ideologia seja muito mais do que aplicada às relações sociais, seja vivida pelas pessoas, mesmo aquelas que estão fora dos laços econômicos presentes e que servem apenas como peça de produção.
Assim, no momento em que o juiz decide de forma ideológica, na verdade, repete a vontade da lei e dos aparelhos governamentais ideológicos e repressivos, estes condicionados ao modo de produção econômico presente. De outro lado, quando rompem esta barreira para decidir de forma a aplicar conceitos de justiça e de igualdade, agem de forma utópica. Estas decisões, contudo, ainda assim têm o respaldo na Constituição, sendo, portanto, também, em parte “ideológicas”. Se não se pode fugir da ideologia imposta pelo Estado e que tem por base a segurança jurídica extrema, pode-se limitar seus efeitos, dando a ela um colorido de igualdade e humanidade, a fim de que se tenha uma sociedade pautada no ser humano, na intersubjetividade, no trabalho e na justiça social.