[2] No Código Civil de 1916, mais especificamente no art. 20, havia uma restrição a estas sociedades sem registro. Elas só podiam sofrer ações judiciais, não poderiam ajuizar ações. Este entrave foi paulatinamente derrubado pela jurisprudência e restou superado com o Código Civil de 2002, que não mais cita esta restrição. Assim sendo, sociedades sem registro também podem ajuizar ações.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v.01. p. 120
[4] Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[5] A litigância de má-fé pode ser concedida ex officio ou a requerimento de parte.
[6] Para ilustrar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, trazemos à colação notícia do site www. conjur.com.br, publicada no dia 13 de junho de 2015. O posicionamento do STJ é o da não solidariedade entre advogado e cliente em casos de litigância de má-fé, e tem sido o paradigma dos julgados de outros Tribunais, tal qual o TJRS, prolator do decisório ora objeto de menção:
“Verdade alterada
Advogado não pode ser condenado junto com cliente por mentira nos autos
13 de julho de 2015, 9h22
Por Jomar Martins
Quando há litigância de má-fé, a responsabilidade de advogados só pode ser reconhecida se comprovada em ação específica, e por isso o profissional da área não deve ser multado junto com as partes. Assim entendeu a desembargadora Marilene Bonzanini, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar multa aplicada a um advogado por um juiz que constatou “absurda deturpação dos acontecimentos” em processo contra o estado.
A ação cobrava indenização por danos morais e materiais depois que o cliente teve seu veículo apreendido. O autor relatou que dirigia quanto teve o carro recolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Segundo ele, esse episódio lhe causou grande humilhação, pois teve de voltar a pé para sua residência e virou alvo de desconfiança da própria família, que não entendeu por que apareceu sem o veículo. Além da reparação, o homem pediu a restituição do bem.
O Estado apresentou versão bem diferente, representado pelo procurador Lindolfo Ryuitchi Fujita, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Em primeiro lugar, disse que o carro não foi apreendido por agentes do Detran, mas pela Polícia Civil, devido à prisão em flagrante do filho do autor, em 2004, pela prática do crime de receptação. O produto do crime estava inclusive guardado no automóvel, estacionado na via pública. Em segundo lugar, informou que o veículo foi liberado pelo juízo criminal logo no mês seguinte, quase um ano antes do ingresso da inicial indenizatória.
Ao analisar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância reconheceu a versão apresentada pelo estado, pois o mesmo juiz havia homologado o registro policial. Ele apontou ainda que o próprio autor do processo acabou confessando que não estava dirigindo no momento da apreensão, além de ter deixado o carro deteriorar-se na rua.
‘‘Os fatos postos na inicial são uma absurda deturpação dos acontecimentos, numa vergonhosa tentativa de extorquir o Estado do Rio Grande do Sul na obtenção de indenização’’, criticou o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha (RS). Por isso, ele aplicou multa de 10% sobre o valor da causa não só ao autor, como solidariamente a seu advogado.
Caminho do STJ
Em decisão monocrática, a desembargadora Marilene Bonzanini acrescentou que o advogado multado sabia que o veículo não estava mais apreendido, pois ele mesmo conseguira a liberação na época. “Tendo o procurador Dr. Jami Abdo pleno conhecimento dos fatos, não se justifica – a não ser por má-fé – que tenha distorcido a realidade dos fatos ao ingressar com demanda indenizatória, como se fez.”
Apesar de reconhecer o problema, a relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é inviável a condenação solidária da parte e de seu advogado por conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Com a ressalva pessoal de que a interpretação [do STJ] apresenta censurável corporativismo, tratando de forma diversa situações fáticas idênticas – ambos, autor e advogado, concorreram para a conduta com plena ciência das inverdades trazidas na peça inicial –, em atenção ao papel uniformizador do STJ, é de ser aplicado o entendimento da Corte Superior, razão pela qual vai provido o recurso, no particular, para afastar a responsabilidade solidária do advogado’’, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou ser excessiva a multa aplicada, reduzindo-a para 1% sobre o valor da causa.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.”