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O valor probatório do inquérito policial na ação penal

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Agenda 18/08/2015 às 10:55

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase momentânea. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso, ou seja como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva,  bem como para fundamentar a probabilidade do fumus commissi delicti que justificará o processo ou o não processo.

O inquérito policial é o instrumento de caráter administrativo  por meio deste a polícia judiciária, obtém acesso a informações sobre a materialidade de um delito, bem como de sua autoria, fornecendo subsídios ao titular da ação penal exercendo assim a possibilidade de propô-la.

Assim sendo é práxis que os elementos probatórios,  coletados em fase inquisitorial pré-processual,  deverão ser repetidos na fase processual, ou seja colhidos perante o magistrado, numa instrução dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois só então poderão embasar uma sentença condenatória.

Desta forma, existem provas não-repetíveis, também chamadas de não renováveis, que devem ser realizadas de forma imediata, pois em contrário prescreverão e não poderão mais ser produzidas, de forma a torna-se fato  prejudical substancialmente a demonstração da verdade.

Além de ser recomendável que a autoridade policial, em tais casos, autorize fundamentadamente que o indiciado e/ou seu advogado acompanhe a produção da prova não-repetível, a solução encontra guarida no incidente de produção antecipada de prova, em que ainda durante o inquérito, instaura-se um procedimento, perante o magistrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das futuras partes do processo, desde que determinada prova seja imprescindível para a prolação de futura sentença, e haja indícios a demonstrar que o perecimento da mesma é provável.

Atenta-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, como  é sabido objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião definitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu baseando com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. É  importante desta forma que a que a instrução probatória em juízo, a qual deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunize  de forma ampla a coleta de elementos probatórios  convincentes  se as provas em fase pré processual se acharem duvidosas ou carecer de averiguação mais detalhada  a fim de fundamentar um decreto condenatório.


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Nota

[1] BRASIL, Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Sobre a autora
Angelina Guerreiro

Advogada no Paraná.

Informações sobre o texto

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