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Limites da obrigação avoenga

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Agenda 20/08/2015 às 14:48

[1] Artigo 1.694, do Código Civil de 2002: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

[2] Artigo 1.694, § 2º, do Código Civil de 2002: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

[3] Artigo 82 do Código de Processo Civil: " Compete o Ministério Público intervir:

I - Nas causas em que há interesse de incapazes";

[4] Súmula 379, do Supremo Tribunal Federal: "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

[5] Art. 1.707. "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."

[6] Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

[7] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

[8] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[9] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[10] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

[11] Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

[12] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[13] Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

[14]Pensão Alimentícia. Petição direta contra os avós. Impossibilidade financeira do pai não comprovada. Ausência de caráter solidário da obrigação dos pais e avós. Improcedência da ação. A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo. A própria dicção da lei deixa clara a necessidade de que a impossibilidade dos parentes mais próximos seja inequivocamente demonstrada. "(...) É inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com seu dever" (STJ, HC 38314/MS) (TJ/MG, AC 1.0188.04.023094-1/001, 1ª Câm. Cível, j. 29.08.2008, rel. Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade).

[15]Alimentos provisórios. Obrigação dos avós. Caráter excepcional. 1. Constitui dever legal dos pais prestar o sustento e também assegurar a plena educação aos filhos menores. 2. Somente quando nem o pai, nem a mãe possam atender as necessidades dos filhos, é que cabe o chamamento dos ascendentes para fazê-lo. Inteligência do art. 1.698 do Código Civil. 3. Vem-se entendendo pela impossibilidade do ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra os avós, sem antes acionar os próprios pais, primeiros obrigados a prestá-los (TJCE, AgIn-PESusp 2008.0033.1404-5/0, 4ª Câm. Cív., j. 28.05.2009, rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva).

[16]Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Binômio alimentar. Em que pese a obrigação alimentar dos avós seja subsidiária, ela existe. Assim, observado o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não há óbice para que sejam fixados alimentos em favor do neto. No caso, diante da possibilidade do avó prestar alimentos ao neto e, ainda, esgotadas as possibilidades do pais em arcar com os mesmos, não há razão para reformar da decisão. Negado provimento ao agravo (TJRS, AgIn 70030599898, 8ª Câm. Cív., j. 30.07.2009, rel. Alzir Felippe Schmitz).

[17] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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[18] Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[19] [...] No que tange às possibilidades econômicas da apelante, verifica-se que a mesma possui condições de custear a verba alimentar fixada em um salário mínimo nacional. Maria Helena alega precárias condições econômicas de custear a verba alimentar. Entretanto, não traz aos autos qualquer prova do alegado, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, o conjunto probatório coligido demonstra que a apelante é pensionista do INSS, não possui obrigação de pensionar outros netos, bem como quaisquer despesas extraordinárias que justifiquem tal impossibilidade. Assim, ainda que a prova dos autos não demonstre as reais possibilidades da apelante, não há qualquer razão para afastar o pensionamento fixado em um salário mínimo. (TJRS, AC nº 70024470965, 8ª Câm. Cível, j. 04.09.2008, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz)

[20] ALIMENTOS. Avós. Obrigação complementar. Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que  não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do C. Civil. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ REsp 119.336/SP., j. 11.06.2002, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

[21] AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às consequências de sua omissão. Recurso especial não conhecido.

[22] STJ, Recurso Especial119336/SP, 4ª Turma, Rel, Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado em 10.03.2004)

[23] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sobre a autora
Bruna Pimenta

Advogada autônoma, especialista em Direito de Família, Civil e Processo Civil pela UniCuritiba (2014) e Graduada pela PUC-PR em 2011.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado como Trabalho de Conclusão de Pós Graduação na UniCuritiba, em Curitiba - Paraná, no ano de 2014.

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