Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As publicações eletrônicas e a propriedade intelectual

Exibindo página 2 de 2

A DOUTRINA DO FAIR USE

Isenções e limitações têm de ser claramente estabelecidas com relação ao direito à informação. O fair-use ou uso legal das obras protegidas é considerado uma doutrina que está entre as limitações mais significantes e extensamente aplicáveis nos direitos exclusivos de donos do direito autoral. O fair-use foi definido como uma permissão para reprodução de uma quantidade ou porção razoável de um trabalho protegido pelo direito autoral, sem permissão e quando necessário, para um propósito legítimo que não seja competitivo com o mercado do autor do trabalho protegido. Isto quer dizer que certos usos não constituem pirataria mas sim um uso que sai da esfera de proteção do direito autoral.

Existe uma grande variedade de situações que poderiam envolver o fair use, por isso é necessário analisar cada situação para determinar quando a doutrina será aplicada. Por exemplo, para verificar se uma determinada situação envolve fair use, alguns fatores podem ser avaliados como, otipo de uso, o propósito do uso envolvido, asubstancialidade da porção usada e o efeito do uso no valor do trabalho protegido. Isto é necessário especialmente em uma era onde a tecnologia varia tão rapidamente, a fim de adaptar a doutrina para situações individuais, à medida que elas surgem.

Com relação ao tipo de uso, os tribunais freqüentemente interpretam a apropriação de material registrado como fair use quando o propósito para o qual é utilizado corresponde a uma ilustração em uma revisão ou crítica, a uma paródia, a uma parte de um relatório de notícias, a uso pessoal e privado, à ausência de lucro em propósitos governamentais e às atividades de ensino.

Já no propósito do uso, a extração e utilização de trechos de trabalhos protegidos pela propriedade intelectual para propósitos de crítica e revisão tem sido reconhecido universalmente como fair use, porque a revisão não substitui a função do trabalho que é revisado. Semelhantemente, a citação de trecho ou porção de uma fala ou informação em um artigo de notícias também é considerado uso justo.

Na substancialidade do material usado deve se levar em consideração a quantidade ou porção do trabalho copiado. Isto é, se uma quantidade grande de um trabalho for usada, este uso é considerado indevido porque o usuário não precisa copiar tudo de um trabalho protegido por direitos autorais quando ele executa uma função diferente.

Com relação ao efeito no valor do trabalho protegido, todo caso que envolve a defesa de fair use ainda gera controvérsias quanto ao uso sem autorização do material registrado, levantando a questão se isso diminuiria ou prejudicaria o mercado potencial e o valor do trabalho registrado. Se a substancialidade do uso for materialmente tão grande a ponto de reduzir a demanda do espectador sobre o material original, então o fair use não é permitido. Porém se o usuário sem autorização, aplica o material em um meio diferente, como por exemplo, fazer um filme a partir de um romance, então as vendas potenciais do trabalho não estão reduzidas, podem até ser aumentadas e tal uso não destruiria o mercado do autor para a venda do romance. Neste caso o fair use pode ser reivindicado.

O fair use ajuda a solucionar um conflito básico travado entre o proprietário dos direitos autorais (o qual deseja proteger os seus direitos exclusivos) e o usuário (que nega que o uso do material protegido representa uma infração aos direitos de outro).

Porém até hoje o fair use ainda não é uma área solucionada dentro da lei de proteção aos direitos autorais, onde em algumas situações o uso de certa quantidade de trabalho protegido pode ser perfeitamente justificado e legitimado, e em outras o uso de uma quantidade similar pode ser caracterizado como uma infração aos direitos de autor. O fair-use pode ser visto como uma prática corrente que contribui tanto para uma melhor exploração dos documentos circulantes, quanto para a consolidação das posições dos editores e dos autores envolvidos.


CONCLUSÃO

É fato que a legislação vigente dos Direitos Autorais é carente no que diz respeito aos meios eletrônicos de distribuição e reprodução. A nova lei do Direito Autoral é uma lei que já nasceu ultrapassada, pois não prevê, em quase nenhum artigo, o advento da tecnologia das redes de computadores. Pode-se interpretar alguns artigos de modo extensivo, contudo, não existe qualquer referência expressa à Internet. As decisões neste escopo estão restritas às múltiplas interpretações dos juristas, não existindo um código claro, conciso e atual. Por enquanto, convenciona-se que o uso sem fins lucrativos de obras artísticas ou literárias na rede deve ser considerado lícito, visto que não há qualquer prejuízo por parte do autor. Ao contrário, há vantagens de divulgação de sua obra, além de ser do interesse da coletividade que o conhecimento seja espalhado da forma menos irrestrita possível. O uso, entretanto, com fins lucrativos é abusivo, desatendendo ao interesse coletivo e ao individual do autor.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O direito autoral na Internet é um tema dos mais atuais e necessita maior atenção e estudo por parte da doutrina e dos tribunais do País. Embora sejam poucos os julgados neste sentido, em breve este poderá constituir-se num dos maiores problemas judiciários. É preciso que os órgãos judiciais e legislativos estejam a frente de seu tempo, legislando para o futuro e não para o passado.

Este não é um problema apenas da legislação brasileira. As controvérsias sobre o direito autoral na Internet têm abrangência global. As convenções, doutrinas e tratados internacionais ainda não chegaram a um consenso. É necessário que países se reunam para estabelecer a postura a ser juridicamente adotada na Internet, de modo a criar uma legislação uniforme e evitar conflitos.

Enquanto as leis não regulamentam de forma satisfatória as questões do direito autoral, a própria tecnologia, através dos códigos de segurança, criptografia, números, etc... está se encarregando de disciplinar os novos usos gerados pela tecnologia. Esta, aliada a uma proteção jurídica globalizada e à crescente conscientização dos usuários, certamente permitirá, em futuro próximo, a circulação das obras protegidas pela Internet em proveito de todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASCENSÃO, José de Oliveira, A Recente lei Brasileira dos Direitos Autorais comparada com os Novos Tratados da OMPI. In: Revista da ABPI, nº 42, set-out/1999.

ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito de Autor no Ciberespaço. Revista do Direito Renovar, nº 14, p.45-64, ago/1999.

ARAÚJO, Edmir Netto de. Proteção judicial do direito de autor. São Paulo: LTR, 1999. 173 p.

BARRETO, Aldo. Mudança Estrutural no fluxo da informação. Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2 p. 122-127, maio/ago, 1998.

BITTAR, Carlos Alberto. Apontamentos sobre a nova lei brasileira de direitos autorais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.39, nr. 139, jul./set. 1998.

BITTAR, Carlos Alberto. O direito de autor nos limiares do século XXI. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.31, nr. 122, mai. /jul. 1994.

CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTR, 1995. 294 p.

CHAVES, Antônio.. Direitos Autorais na Computação de dados. São Paulo: LTR, 1996. 431 p.

DISTRITO FEDERAL (Brasil) (1998). Câmara Legislativa. Lei n° 9.609. Brasília: CLDF, 1998.

DISTRITO FEDERAL (Brasil) (1998). Câmara Legislativa. Lei n° 9.610. Brasília: CLDF, 1998.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet - Direitos Autorais na Era Digital. Rio de Janeiro, Record, 1997.

GOMES, Orlando, WALD, Arnoldo, ASCENÇÃO, José de Oliveira, LOBO, C.A. da Silveira, ULMER, Eugen, KOLLE, Gert. A Proteção Jurídica do Software. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. 165 p.

MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral: Exceções Impostas aos Direitos Autorais (Limitações e Derrogações. São Paulo: José Burshatsky, 1980.

MARTINS, Plínio.(1998). Direitos Autorais na Internet. Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2 p. 183 a 188, maio/ago., 1998.

SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos. O Direito Autoral na Internet. Repertório IOB de Jurisprudência: Civil, Processual, Penal e Comercial, out/2000, nº 19/2000, Caderno 3, Página 416-409.

SANTOS, Newton Paulo Teixeira dos, Comut, reprografia e direito autoral. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.35, nr. 140, out/dez. 1998.

SHERWOOD, Robert M. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1992. 215p.

YAMASHITA, Douglas, Sites na Internet e a Proteção Jurídica de sua Propriedade Intelectual. Repertório IOB de Jurisprudência: Civil, Processual, Penal e Comercial, set/2000, nº 18/2000, Caderno 3, Página 391-387.


Abstract: This present article is situate in the international context and it embraces the aspects of copyright applied to the electronic publications nowadays. It Tries to offer a vision of the importance about respect to the intellectual property like one those mechanisms for development and also offers a partial view of the presents and futures tendences linked to the use of the works originating from of the human creation.

Keywords: Copyright, Fair Use, Intelectual Property, Electronic publication, Technology, Electronic Commerce.

Sobre os autores
Terezinha Cristina Firmino da Cruz

analista de sistemas do Exército Brasileiro, mestre em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília, bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro(Faculdade Cândido Mendes)

Fabiano Peruzzo Schwartz

analista legislativo da Câmara dos Deputados, mestre em Ciência da Computação e bacharel em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, bacharel em Tecnologia em Processamento de Dados pela Universidade Católica de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Terezinha Cristina Firmino; SCHWARTZ, Fabiano Peruzzo. As publicações eletrônicas e a propriedade intelectual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 105, 15 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4214. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!