INTRODUÇÃO:
É comum nos depararmos com alegações de litigância de má-fé sob a justificativa de que os pleitos narrados na inicial são indevidos por encontrarem-se em plena dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico nem embasamento em documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da parte que pleiteia judicialmente apenas a percepção daquilo que lhe é devido, configura a denominada litigância de má-fé.
PALAVRAS CHAVES: Litigância. Má-fé. Partes. Processo. Penalidades.
DESENVOLVIMENTO:
O artigo 80 do CPC assim disciplina:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Não litiga de má-fé, aquele que busca, no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar, perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.
Outro não é o entendimento da douta magistrada da 9ª Vara do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que brilhantemente decidiu nos autos da RT 0000445-19.2010.5.18.0009:
“Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação á parte autora. De outro lado, não litiga de má-fé aquele que se vale do direito de defesa, não ficando evidenciado no presente caso qualquer comportamento das reclamadas atentatório á dignidade da Justiça. (...)”.
Todavia, aquele que utiliza de maneira vil e fraudulenta de manobras ilegais, praticando ilícitos judicialmente puníveis, afrontando diretamente os direitos sociais dos trabalhadores, obrigando-os a renunciarem direitos legalmente indisponíveis, estes, sim, merecem ser severamente punidos e coibidos a fim de que não reincidam na prática contumaz e reiterada dos ilícitos.
No plano das relações em juízo, o comportamento ético é condição primeira estabelecida pelo art. 77 do Código de Processo Civil, quando enuncia que:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".
E o artigo assim diz porque a lealdade é sinônimo de boa-fé, assim como a transparência da sinceridade. Não se exterioriza apenas o princípio de lealdade processual, mas na lealdade com o dever de realizar o justo, com a pacificação social, com a harmonização. Mesmo que isso às vezes possa não lhe produzir vantagens profissionais ou materiais. [1]
Evidente que os deveres de lealdade e de conduzir com boa-fé o processo são exigidos não só das partes em juízo, mas, também, dos seus procuradores.
Parafraseando Ronaldo Bretas Carvalho Dias, o qual leciona que “de uns anos para cá, o espectro da fraude ronda a tudo e a todos, nos mais variados setores da vida brasileira, é dever do advogado fugir dessa lamentável e odiosa “vala comum”, primando pelo decoro e pela dignidade”.[2]
O art. 6º. do Código de Ética e Disciplina da OAB veda a exposição em juízo de fatos deliberadamente falseados, que faltem com a verdade ou se estribem em má-fé.
“O advogado deve ter o dever de não falsear, nem apresentar alegação grave, - que não tenha certeza nem conhecimento -, sobre matéria de fato ou deprimente da parte litigante, sem que funde, ao menos em princípios de prova atendível, ou que o cliente a autorize por escrito”[3].
É o mesmo entendimento do Dr. Douglas Dalto Messora, Ex -Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO, o qual entende que “os advogados não estão em busca de privilégios ou favores, mas apenas de tratamento respeitoso dos demais operadores do direito no exercício de suas funções”.
E disse ainda: “apesar da sociedade brasileira ter conquistado o Estado de direito democrático, ainda há resquícios da época do autoritarismo”(...).[4]
O comportamento de nenhuma das partes envolvidas nos processos poderá nos remeter à temível época da ditadura que assolou o país em tempos não tão remotos. Tempos estes em que não se respeitavam as garantias e os direitos individuais, em que tudo era feito ao arbítrio dos dominantes que determinavam as condutas para seus próprios enriquecimento/locupletamento, recriminando todas aquelas que extrapolassem o arbitrariamente imposto.
Como forma de coibir as corriqueiras práticas caracterizadoras da má-fé das partes do processos, a lei, especificamente o artigo 81 do CPC, estabeleceu penalidades para seus infratores, senão vejamos:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
CONCLUSÃO:
Desse modo, um dos deveres basilares do advogado é a lealdade, estando obrigado a atuar, sempre, com boa-fé, defendendo seu constituinte sem ardis ou chicanas e, buscando, acima de tudo, a verdade, evitando fazer acusações infundadas, truncadas ou inexatas. Caso contrário, estará cometendo infração disciplinar constante da Lei 8.906/94, art. 34, XIV.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1] Nalini, 1997, p. 16
[2] Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. P.11.
[3] Sodré, in A ética profissional do Advogado. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 1991. P. 196.
[4] Douglas Dalto Messora, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, in Revista da OAB Ano XXI Ed. nº. 67, mar/abr/08 p. 21 – Artigo “Nova conquista a caminho”.