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Análise sobre a reincidência no Direito Penal:aspectos práticos e teóricos à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores

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Agenda 02/09/2015 às 18:31

[1] Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 391.

[3]  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).

[4]  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência (...).

[5] STJ. HC 179717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=179717&b= ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC5>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 202.

[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 402.

[8] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 204.

[9] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 204.

[10] Atente-se que, caso a condenação decorra de sentença estrangeira, para gerar os efeitos da reincidência, não é preciso a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça - ausência de exigência legal.

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 401.

[12] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 401.

[13] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

[14] Esse tema será abordado mais especificamente no tópico que analisará as diferenças entre a reincidência e os maus antecedentes.

[15] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p.130.

[16]STJ. HC 201453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012. Informativo nº 490. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[17] CF, art. 5o, (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[18] No STF o tema ainda é controverso, especificamente no tocante à possibilidade de processos em curso serem considerados a título de maus antecedentes para efeito de dosimetria da pena. Foi reconhecida a Repercussão Geral do tema no RE 591054 (DJe 14.11.2008) - pendente de julgamento.

[19] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p 127-128.

[20] Em respeito ao princípio do non bis in idem, o fato de o paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e agravante da reincidência. STJ. HC 147202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012. Informativo nº 492. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 21 nov. 2013.

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[21] Essa discussão doutrinária será analisada em tópico próprio.

[22] Lei 9.099/95 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...)§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. (...)§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

[23]  Lei no 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[24] O indulto, por sua vez, tem aptidão a gerar reincidência. SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p 203.

[25] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 122.

[26] STJ. HC 198.223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre =198223&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[27] STJ. HC 185.452/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 8/02/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=185452&b= ACOR&thesaurus= JURIDICO>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[28] STF. HC 119200/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014. Disponível em: <http://redir. stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5399966>. Acesso em: 07 abr. 2014.

[29] STJ. HC 223.920/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao =null&livre=maus+antecedentes+prazo+5+anos&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[30] Há julgados anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a circunstância judicial dos antecedentes não se submete ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Como exemplo: RHC nº 106.814/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/2/11; HC nº 97.390/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/10; HC nº 98.803/MS, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09.

[31] STF. HC 119200/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014. Disponível em: < http://redir. stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5399966>. Acesso em: 07 abr. 2014.

[32] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 124-125.

[33] STF. RE 593818 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 26/02/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01118. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28maus+antecedentes+5+anos%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/py3f4go>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[34] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 400.

[35] STJ. HC 198557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 16/04/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=198557&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC2>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[36] Idem, Ibidem.

[37] STJ. HC 267.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre =267361&b =ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[38] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 398.

[39] STF. RHC 115994, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28115994%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m2e25j8>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[40] Idem, Ibidem.

[41] STJ. 3ª Seção. REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013 (Recurso Repetitivo - EREsp nº 1.154.752/RS pela Terceira Seção. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=1341370&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[42] STJ. HC 226.446/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao =null&livre=226446&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO.> Acesso em: 22 nov. 2013.

[43] STJ. HC 170.860/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipovisualizacao=null&livre=maus+antecedentes+reincidencia+fatos+distintos&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC2>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[44]STJ. HC 165089/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=165089&b =ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[45] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 404-405.

[46] STF. RE 453000, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28453000%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qcsxlpk>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[47] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 403-404.

[48] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 205.

[49] STF. HC 103969, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28103969%29&base= baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q42m3cv>. Acesso em: 22 nov. 2013.

Sobre o autor
Marcella Pontes

Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça<br>Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL<br>Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Alagoas - TJAL<br>Aluna da especialização em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus<br>Pesquisadora do laboratório de Direitos Humanos da Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Informações sobre o texto

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